TJMA - 0812945-32.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
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                                            11/09/2023 14:43 Baixa Definitiva 
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                                            11/09/2023 14:43 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            11/09/2023 14:42 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            01/09/2023 04:07 Decorrido prazo de RAIMUNDA EVANGELINA FRANCA em 30/08/2023 23:59. 
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                                            01/09/2023 04:07 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/08/2023 23:59. 
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                                            08/08/2023 00:06 Publicado Decisão (expediente) em 08/08/2023. 
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                                            08/08/2023 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 
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                                            07/08/2023 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL N.° 0812945-32.2020.8.10.0001 1º APELANTE/ 2º APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A 2º APELANTE/ 1º APELADO: RAIMUNDA EVANGELINA FRANCA Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATORA: DESA.
 
 MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A(1º Apelante) e RAIMUNDA EVANGELINA FRANCA(2ª Apelante), em face da sentença prolatada pelo magistrado Pedro Henrique Holanda Pascoal, titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
 
 Na ocasião, o magistrado sentenciante, declarou inexistente o contrato de empréstimo nº.388824756, condenou o banco réu a devolver à parte autora os valores descontados indevidamente, de forma simples, e o pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, e ainda as custas processuais e honorários advocatícios.
 
 Irresignado, o 1º Apelante em suas razões recursais, alega preliminar por ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita e falta de interesse de agir, e no mérito aduz que o contrato foi regularmente celebrado, motivo pelo qual os descontos são legítimos, dessa forma afirma que inexiste razão para a concessão de indenização por danos morais, tampouco para a repetição do indébito, vez que agiu dentro de seu estrito exercício legal, não configurando sua conduta em qualquer ato ilícito e, de forma alternativa, requer a diminuição do valor indenizatório.
 
 E assim requer o provimento de seu recurso.
 
 Em seu recurso, a 2ª Apelante defende a necessidade de majoração do quantum indenizatório para que atenda à sua dúplice finalidade, de abrandar o menosprezo moral sofrido pelo consumidor lesado em seus direitos básicos, e tenha o condão de desestimular o fornecedor a praticar novamente a conduta sub censura, como também, a majoração dos honorários sucumbenciais frente o percentual estabelecido na sentença apelada não condizer com o trabalho empenhado e não resguarda o caráter alimentar do profissional, pugnando pelo provimento do recurso.
 
 Contrarrazões apresentadas.
 
 Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo conhecimento dos Recursos, Id. nº. 19182933. É o relatório.
 
 DECIDO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço dos Recursos e passo a apreciá-los monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
 
 De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (REsp 1879554/SC, Rel.
 
 Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020).
 
 Rejeito preliminar de ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, visto que foi apresentado documento (declaração de hipossuficiência) atestando que a autora não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
 
 Preliminar de falta de interesse de agir, também rejeitada pelos fundamentos já expostos na sentença de 1º grau.
 
 O mérito recursal diz respeito à celebração ou não de contrato de empréstimo consignado pela 2ª Apelante junto à instituição financeira, que gerou descontos supostamente indevidos em seus vencimentos, e em caso negativo, decidir sobre o pedido de dano moral.
 
 Nesse sentido o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do citado IRDR, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 2ª TESE (por maioria apresentada pelo e.
 
 Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
 
 Desse modo, é importante registrar que a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, a instituição financeira não conseguiu desconstituir as assertivas da parte demandante, no sentido de que não houve ilegalidade na contratação de um produto bancário, sem anuência do contratante, tendo em vista que não juntou sequer aos autos, cópia do contrato firmado entre as partes contendo a autorização para o desconto do empréstimo consignado, na conta em que a 2ª Apelante recebe seu benefício, o que, por certo, configura os danos indicados.
 
 Desse modo, o banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016 (1ª Tese), não comprovando que houve o efetivo contrato de empréstimo discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças.
 
 Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato fraudulento, o que enseja a devolução, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma o art. 42 do CDC, corroborada pela 3ª Tese acima transcrita, sendo bem acertada a sentença também nesse aspecto.
 
 No que diz à repetição dos valores descontados ilicitamente da conta-corrente do autor, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
 
 Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos: a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável.
 
 In casu, inexiste erro escusável do banco, vez que não apresentou contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
 
 No caso sub examine, verifico que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais ao autor, visto que, ao descontar indevidamente valores dos proventos de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento.
 
 Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal.
 
 Ademais, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça).
 
 Assim, fixada acertadamente a referida premissa na sentença de 1º Grau, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela autora.
 
 No ponto, destaco que a pacífica jurisprudência do STJ entende que “o dano moral, opera-se por força do simples fato de violação (danum in re ipsa)” (AREsp 1083791 SP 2017/0081120-9, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Buzzi, publicado em 22/9/2017).
 
 No que diz respeito à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.
 
 Nessa esteira, e já passando a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica.
 
 No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, verifico que o magistrado não tratou de forma razoável e proporcional, quando determinou a indenização no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), assim majoro o valor a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao passo que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO JUNTOU O CONTRATO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
 
 ILICITUDE DOS DESCONTOS.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL.
 
 REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00.
 
 APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. (ApCiv 0803506-44.2019.8.10.0029, Rela.
 
 Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Segunda Câmara Cível, julgado em 10/11/2020) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
 
 INCIDÊNCIA DO CDC.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 UNANIMIDADE.
 
 I.
 
 Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
 
 II.
 
 Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado pela apelada, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016.
 
 III.
 
 Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016).
 
 IV.
 
 Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta da apelada, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
 
 V.
 
 Manutenção o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 VI.
 
 Apelação cível conhecida e desprovida.
 
 Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00027993920158100033 MA 0401052019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020) PROCESSO CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO MEDIANTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
 
 DANO MORAL.
 
 QUANTUM REDUZIDO.
 
 APELO PROVIDO.
 
 I -A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelante.
 
 II - Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso.
 
 Apelo provido. (TJ-MA - AC: 00460163420158100001 MA 0371612017, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 21/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2019) Quanto a compensação do crédito, entendo que não deve ser aplicada, vez que não ficou demonstrado nos autos que a autora tenha sido beneficiada com o referido crédito.
 
 Ante o exposto, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil e Súmula nº 568 do STJ, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível, para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO AO 1º RECURSO E DAR PROVIMENTO AO 2º, a fim de condenar a instituição financeira a devolver os valores descontados indevidamente, de forma simples, da conta da 2ª Apelante, corrigidos monetariamente desde os desembolsos e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
 
 Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor ao autor para 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
 
 Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
 
 Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-5
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                                            06/08/2023 16:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/08/2023 17:08 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0408-40 (APELANTE) e não-provido 
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                                            11/03/2023 10:46 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/03/2023 23:59. 
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                                            10/03/2023 04:40 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/03/2023 23:59. 
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                                            07/03/2023 17:30 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            06/03/2023 19:19 Juntada de contrarrazões 
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                                            15/02/2023 05:41 Publicado Despacho (expediente) em 15/02/2023. 
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                                            15/02/2023 05:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023 
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                                            14/02/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.° 0812945-32.2020.8.10.0001 1º APELANTE/ 2º APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A 2º APELANTE/ 1º APELADO: RAIMUNDA EVANGELINA FRANCA, BANCO BRADESCO SA Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATORA: DESA.
 
 MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Converto o feito em diligência e determino a intimação da 2ª apelada (BANCO BRADESCO S/A), sobre a interposição do recurso adesivo, ato indispensável para propiciar a possibilidade de, querendo, responder ao recurso, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, para apresentação de contrarrazões ao recurso.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05
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                                            13/02/2023 14:44 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/02/2023 14:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/02/2023 15:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2022 12:02 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            08/08/2022 11:52 Juntada de parecer - falta de interesse (mp) 
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                                            06/07/2022 16:22 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/07/2022 16:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/06/2022 10:18 Recebidos os autos 
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                                            29/06/2022 10:18 Conclusos para decisão 
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                                            29/06/2022 10:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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