TJMA - 0800056-03.2023.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 08:50
Baixa Definitiva
-
11/07/2024 08:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
11/07/2024 08:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ALBERTINA SILVA SANTOS em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 09:13
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
30/04/2024 10:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
-
23/04/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:35
Decorrido prazo de ALBERTINA SILVA SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 09:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/04/2024 09:20
Juntada de parecer do ministério público
-
01/04/2024 00:18
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2024 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2024 17:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/03/2024 07:44
Juntada de petição
-
05/12/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 19:28
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 19:28
Recebidos os autos
-
04/12/2023 19:28
Distribuído por sorteio
-
11/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800056-03.2023.8.10.0143 REQUERENTE: ALBERTINA SILVA SANTOS.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: GERMESON MARTINS FURTADO (OAB 12953-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA).
SENTENÇA ALBERTINA SILVA SANTOS propôs a presente Ação Indenizatória contra o BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte requerente afirma que recebe benefício previdenciário, sendo que, acabou descobrindo que estavam sendo efetuados descontos que não autorizou em razão de suposto cartão de crédito, o qual desconhece a existência.
Assevera que não firmou o adquiriu o produto e não autorizou ninguém a fazê-lo.
Requer, ao final, que seja declarada a inexistência do débito, bem como, determinada a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco requerido ao pagamento de danos morais.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, sustentando, no mérito, que houve regular contratação do cartão de crédito consignado (RMC), por meio do qual há a disponibilização de um limite de utilização do crédito e, em contrapartida, o cliente se compromete a realizar o pagamento mínimo mensal mediante reserva de margem consignável na sua remuneração junto ao órgão pagador.
Assevera que, por não ter agido de forma ilícita, não restam configurados os deveres de restituir quaisquer quantias e nem de indenizar por danos morais.
Pede a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Intimada para réplica, a parte requerente quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Sem preliminares, passo ao mérito.
Insta esclarecer que o tema da presente demanda foi diretamente tratado nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53.983/2016, no bojo do qual ficou firmada a quarta tese, nos seguintes termos: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) É indispensável, para a correta análise do feito, ressaltar que NÃO houve a juntada do contrato no qual constasse a assinatura da parte requerente.
Ademais, embora conste o comprovante de transferência do valor de R$ 1.130,00 para a conta corrente da parte requerente, tal valor não comprova anuência do negócio jurídico, devendo ser, no entanto, compensado tal valor do débito total.
Portanto, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo logrado êxito em comprovar nenhum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da requerente. É difícil de crer que uma instituição financeira das mais antigas e consolidadas deste país empreste quantia tão alta, se comparada com a renda da autora, e deixe de se resguardar com o arquivamento de documentos aptos a comprovar a celebração da avença.
Dessa modo, caracterizado o ato ilícito, sendo a responsabilidade objetiva, nos termos acima expendidos, a qual dispensa perquirição acerca do elemento subjetivo, e restando comprovado o dano e o nexo causal, verifico ser imperiosa a condenação da parte requerida na condenação de indenização por danos morais, ante a significativa redução do benefício previdenciário da parte requerente, única fonte de renda dela, o que, sem dúvidas, lhe trouxe agravamento da situação econômica e privação de renda.
Até por isso, tendo em vista o baixo valor das parcelas descontadas indevidamente (em torno de R$ 50 – cinquenta reais) e estando atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como, ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, reputo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente a reparar os danos morais suportados pela parte requerente.
Ademais, sendo comprovada a inexistência da avença, o contrato deve ser declarado nulo, tendo direito a parte requerente à devolução em dobro das parcelas indevidamente pagas, de acordo com o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, totalizando.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o contrato de Reserva de Margem Consignável feito em nome da parte requerente e condenar a parte ré a: a) cancelar imediatamente o contrato mencionado, suspender os descontos e restituir em dobro os valores efetivamente descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, devendo ser compensado o valor recebido pela parte requerente (R$ 1.130,00 – hum mil cento e trinta reais).
Esclareço que sobre o valor total deve incidir, ainda, de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto; e b) pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo e esta da publicação da presente sentença.
Custas e honorários pelo banco requerido, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a baixa complexidade do feito, o tempo exigido para o serviço, a desnecessidade de instrução e o local da prestação dos serviços, a teor do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Morros - MA, data do sistema.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818487-40.2022.8.10.0040
Romildo Pereira Feitosa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Renato da Silva Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2022 11:33
Processo nº 0845917-60.2017.8.10.0001
Dilmo da Costa Mendes
Estado do Maranhao
Advogado: Jorge Henrique Matos Cunha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2017 13:01
Processo nº 0842763-68.2016.8.10.0001
Jacilene Pimenta Soares e Soares
Estado do Maranhao
Advogado: Walter Castro e Silva Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2021 10:25
Processo nº 0800349-76.2022.8.10.0120
Valdinor Franca Soares
Banco Pan S/A
Advogado: Joel Silva da Conceicao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2022 12:55
Processo nº 0842763-68.2016.8.10.0001
Estado do Maranhao
Jacilene Pimenta Soares e Soares
Advogado: Walter Castro e Silva Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2016 16:47