TJMA - 0013204-70.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 14:31
Baixa Definitiva
-
24/08/2023 14:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
24/08/2023 14:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/08/2023 00:21
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO MARANHAO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:04
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA FISCALIZACAO AGROPECUARIA DO ESTADO DO MARANHAO- SINFA-MA em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 23:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 14:38
Recurso Especial não admitido
-
20/07/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 10:10
Juntada de termo
-
20/07/2023 00:09
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO MARANHAO em 19/07/2023 23:59.
-
24/05/2023 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 06:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
24/05/2023 00:14
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO MARANHAO em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 23:20
Juntada de recurso especial (213)
-
23/05/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 00:06
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO MARANHAO em 18/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 02/05/2023.
-
05/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0013204-70.2014.8.10.0001 EMBARGANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO/SINFAMA ADVOGADOS: MARIO ANDRADE MACIEIRA (OAB/MA 4217) E OUTROS EMBARGADO: AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO ADVOGADO: GIULIANO ARAUJO DA SILVA (OAB/MA 8332) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO AUSENTE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
Não há nenhum elemento da decisão a ser sanada através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
III.
Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0013204-70.2014.8.10.0001, em que figura como Embargante e Embargado os acima enunciados., ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e rejeitou os Embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador relator”.
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 27 de abril de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão proferida na Apelação Cível nº 0013204-70.2014.8.10.0001, que conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de base em todos os seus termos.
O acórdão restou assim ementado, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DISTINÇÃO ENTRE REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTE REMUNERATÓRIO.
LEI ESTADUAL N.º 8.369/2006, N.º 8.970/2009 e N. 8.971/09.
AUSÊNCIA DE CARÁTER DE GENERALIDADE.
DIFERENÇA DE ÍNDICES.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 37, X, DA CF.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONFORME ART. 932 DO CPC.
I – A prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
II – No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 0001689-69.2015.8.10.0044 (17.015/2016) - com eficácia vinculante sobre os processos em curso, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que a Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual.
III – O IRDR n.º 003916-33.2016.8.10.0000 (22.965/2016) fixou a tese: "As Leis nº 8.970/09 e 8.971/09 não possuem caráter de revisão geral e anual, porquanto implementaram reajuste específico e setorial, descabendo o direito dos servidores públicos estaduais à diferença de 6,1% (seis vírgula um por cento), referente a percentual maior concedido para determinada categoria".
VI. - Apelação conhecida e não provida.
Irresignado, o Embargante opôs o presente recurso defendendo a existência de omissão, uma vez que, como declara, não houve enfrentamento sobre as seguintes questões: Não violação ao princípio da separação dos Poderes; inaplicabilidade da Súmula 339 do STF e desnecessidade de previsão orçamentária para aplicação do reajuste pleiteado.
Requer o acolhimento dos presentes aclatórios para sanar os vicios apontados.
Em contrarrazões o ora Embargado diz que devem ser rejeitados os presentes embargos, haja vista, que, como declara, não há correção a ser realizada. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos declaratórios, vez que opostos com regularidade.
Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material.
Portanto, têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação, somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco: “Neles, não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima” (A reforma do Código de Processo Civil, p. 186).
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão da matéria, a menos que a alteração da decisão surja como consequência necessária do reconhecimento de omissão, contradição ou obscuridade.
In verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 535 do CPC e que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria. 2.
A atribuição de efeitos infringentes somente é possível em situações excepcionais, em que a alteração da decisão surja como consequência necessária do reconhecimento de omissão, contradição ou obscuridade. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 767.430/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016).
Grifei Com efeito, a decisão exarada nos autos se baseou nos fatos e nas provas acostadas, segundo as quais justificaram a manutenção do decisum ora combatido, pois, em que pese as alegações, recursais, observou os termos legais e jurisprudenciais vigentes.
No caso em apreço, a Lei nº 8.369/2006 não tratou de revisão geral anual, pois não abarcou a totalidade dos servidores públicos, mas sim, repita-se, abordou a aplicação de diferentes índices entre os servidores contemplados na própria lei, ou seja, nos artigos 1º, 3º, 5º e 6º com índice de 8,3% (excluídos os servidores indicados no parágrafo único do art. 1º) e aqueles do art. 4º cujo índice aplicado foi de 30%.
Sobre o assunto, buscando pacificar a divergência jurisprudencial neste Tribunal, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0001689-69.2015.8.10.0044 (17.015/2016) - com eficácia vinculante sobre os processos em curso, esta egrégia Corte de Justiça fixou a tese de que a Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual.
Eis a ementa do IRDR nº. 0001689-69.2015.8.10.0044: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
NATUREZA JURÍDICA DA LEI 8.369/2006.
REAJUSTE ESPECÍFICO E SETORIAL.
EXTENSÃO A SERVIDORES NÃO CONTEMPLADOS.
VEDAÇÃO.
FIXAÇÃO DA TESE. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente". 2.
Apelação que deu origem ao incidente conhecida e desprovida.
Maioria.
Ademais, as Segundas Câmaras Cíveis deste Tribunal, da qual faz parte este Relator, no julgamento da Ação Rescisória n.º 36.586/2014, já havia reconhecido que viola a norma do art. 37, X, da CF, decisão que empresta a Lei Estadual nº 8.369/2006 caráter de lei de revisão geral, ferindo, inclusive, a Súmula vinculante nº 37 do STF, a qual dispõe que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos.
Nestes termos: Súmula Vinculante nº. 37.
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Dada a importância, cito a ementa do julgamento da Ação Rescisória n.º 36586/2014, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO EM REMESSA NECESSÁRIA QUE CONCEDEU AUMENTO DE 21,7% SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ESTADUAIS COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 8.369/2006.
VIOLAÇÃO LITERAL AO DISPOSTO NO ART.37, X, DA CF/88.
SÚMULA VINCULANTE DO STF Nº 37.
ART.485, V, DO CPC.
PRELIMINAR DE INCABIMENTO DA RESCISÓRIA.
SÚMULA Nº 343 DO STF.
Segundo precedentes do STJ e do STF, o enunciado da Súmula nº 343 do STF, que diz que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais", não é aplicável quando a questão verse sobre "texto" constitucional, hipótese em que cabível é a ação rescisória mesmo diante da existência de controvérsia interpretativa nos Tribunais, em face da "supremacia" da Constituição, cuja interpretação "não pode ficar sujeita à perplexidade, e da especial gravidade de que se reveste o descumprimento das normas constitucionais, mormente o "vício" da inconstitucionalidade das leis.
Viola literal disposição de lei, mais precisamente o disposto no art. 37, X, da CF/88, o acórdão que, reconhecendo a Lei Estadual nº 8.369/2006, como lei de revisão geral, concedeu reajuste aos servidores públicos estaduais de 21,7% sobre as suas remunerações, ferindo, ao mesmo tempo, a Súmula vinculante nº 37 do STF, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", o que autoriza a sua rescisão nos termos do art. 485, V, do CPC.
Pedidos julgados procedentes. (Acordão: 1714372015, TJMA, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data do ementário: 30/09/2015, Órgão: SÃO LUÍS) E mais: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 6,1%.
REPETIÇÃO DE DEMANDAS.
CONTROVÉRSIA QUANTO A NATUREZA DE REVISÃO GERAL ANUAL DAS LEIS n.º 8.970/09 e 8.971/09.
NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
REQUISITOS SATISFEITOS.
INCIDENTE ADMITIDO.
I – É fato público e notório a repetição de demandas visando a compelir o Estado do Maranhão a implantar o percentual de 6,1% (seis vírgula um por cento), na remuneração dos servidores públicos estaduais, decorrente da eventual aplicação de índices distintos para atualização dos vencimentos, levado a efeito pelas Leis n.º 8.970/09 e 8.971/09.
II – A Primeira, Segunda e Quinta Câmaras Cíveis Isoladas possuem entendimento majoritário no sentido de que as Leis n.º 8.970/09 e 8.971/09 estabeleceram revisão geral aos servidores do Estado do Maranhão, motivo pelo qual estes fariam jus à reposição remuneratória correspondente a 6,1% (seis vírgula um por cento).
Já a Terceira e Quarta Câmaras Cíveis, entendem pela impossibilidade de concessão do referido percentual.
III – Havendo repetição de demandas com a mesma controvérsia e interpretação dissonante entre as câmaras isoladas cíveis, visando resguardar os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, pertinente que se uniformize o entendimento sobre a matéria em discussão, nos termos do art. 466 do RITJMA, referente ao incidente de resolução de demandas repetitivas, que tem como objetivo proporcionar a uniformização do entendimento acerca de certa tese jurídica.
Incidente admitido.
Com efeito, frisa-se, ainda, a tese fixada no julgamento do IRDR n.º 22.965/2016, sobre a incorporação do percentual de 6,1%, qual seja: "As Leis nº 8.970/09 e 8.971/09 não possuem caráter de revisão geral e anual, porquanto implementaram reajuste específico e setorial, descabendo o direito dos servidores públicos estaduais à diferença de 6,1%, referente a percentual maior concedido para determinada categoria".
Portanto, o reajuste que se deu, no caso em apreço, em decorrência das Lei 8.369/2006, n.º 8.970/09 e n.º 8.971/09, deve observar a graduação específica para cada grupo de cargos e carreiras, não se alargando o maior percentual a totalidade dos servidores públicos.
Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), o Embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
Ante o exposto, evidenciado que não estão preenchidos os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil, VOTO PELO CONHECIMENTO E REJEIÇÃO dos presentes Embargos de Declaração.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de abril de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
29/04/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/04/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2023 15:46
Decorrido prazo de JHONATAS MENDES SILVA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:46
Decorrido prazo de GIULIANO ARAUJO DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:46
Decorrido prazo de GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:46
Decorrido prazo de MARIO DE ANDRADE MACIEIRA em 25/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 20:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/04/2023 08:58
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2023 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2023 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2023 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2023 18:00
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
29/03/2023 18:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/03/2023 13:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/03/2023 01:44
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO MARANHAO em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:44
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA FISCALIZACAO AGROPECUARIA DO ESTADO DO MARANHAO- SINFA-MA em 17/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 03:55
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO MARANHAO em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:56
Publicado Despacho (expediente) em 10/03/2023.
-
10/03/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0013204-70.2014.8.10.0001 EMBARGANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO/SINFAMA ADVOGADOS: MARIO ANDRADE MACIEIRA (OAB/MA 4217) E OUTROS EMBARGADO: AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO ADVOGADO: GIULIANO ARAUJO DA SILVA (OAB/MA 8332) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 07 de março de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
08/03/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2023 01:50
Decorrido prazo de GIULIANO ARAUJO DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 20:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/02/2023 18:32
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
16/02/2023 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2023 04:20
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2023.
-
16/02/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0013204-70.2014.8.10.0001 – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA – SÃO LUÍS/MA.
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO/SINFAMA ADVOGADOS: MARIO ANDRADE MACIEIRA (OAB/MA 4217) E OUTROS APELADO: AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO ADVOGADO: GIULIANO ARAUJO DA SILVA (OAB/MA 8332) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DISTINÇÃO ENTRE REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTE REMUNERATÓRIO.
LEI ESTADUAL N.º 8.369/2006, N.º 8.970/2009 e N. 8.971/09.
AUSÊNCIA DE CARÁTER DE GENERALIDADE.
DIFERENÇA DE ÍNDICES.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 37, X, DA CF.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONFORME ART. 932 DO CPC.
I – A prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
II – No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 0001689-69.2015.8.10.0044 (17.015/2016) - com eficácia vinculante sobre os processos em curso, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que a Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual.
III – O IRDR n.º 003916-33.2016.8.10.0000 (22.965/2016) fixou a tese: "As Leis nº 8.970/09 e 8.971/09 não possuem caráter de revisão geral e anual, porquanto implementaram reajuste específico e setorial, descabendo o direito dos servidores públicos estaduais à diferença de 6,1% (seis vírgula um por cento), referente a percentual maior concedido para determinada categoria".
VI. - Apelação conhecida e não provida.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por SINDICATO DOS SERVIDORES DA FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO/SINFA-MA, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São de Luís/MA, que julgou improcedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos: Do exposto, considerando o que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, conforme teses firmadas nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitiva n°s 17.015/2016 e 22.96512016.
Condeno a parte autora em custas processuais, bem como, ao pagamento de honorários advocaticios de sucumbência, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme art. 85, § 80 do Código de Processo Civil vigente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Inconformado, a Apelante interpôs o presente recurso, em cujas razões alega que o aumento remuneratório foi concedido a todos os servidores da administração pública estadual, o que, não fosse o fato de se tratar de lei de “revisão geral anual”, acarretaria a inconstitucionalidade das leis, já que, sabidamente, é da competência exclusiva dos chefes de cada um dos poderes constituídos (Executivo, Legislativo e Judiciário) encaminharem ao legislativo a proposta de majoração dos respectivos funcionários.
Aduz que a Lei Estadual n.° 8.369/2006 e 8.970/2009 de iniciativa do Governador do Estado concedeu aumento remuneratório aos servidores públicos da Administração Estadual como um todo, em assim sendo, outra não pode ser a conclusão senão a de que as leis, em comento, tratam de revisão geral.
Destaca que há sólida jurisprudência desse E.
Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer que os diplomas legais ora discutidos estabeleceram revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos estaduais, logo não poderiam ter fixado aumentos diferenciados a determinados setores ou categorias do funcionalismo público, como fizeram.
Por fim, alega violação artigos 37, inciso X da CF/88 e 19, inciso X da Constituição Estadual e requer que seja conhecida e provida a presente Apelação, para que seja reformada a Sentença recorrida, com o consequente provimento dos pedidos presentes na inicial.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
Em síntese, o Autor, na qualidade de servidor público estadual, ajuizou ação requerendo o reajuste de sua remuneração relativa à diferença de 21,7%, sob o fundamento de que a Lei nº 8.369/2006 fixou índices diferenciados no percentual de 8,3%, para uns servidores, e de 30% para outros, bem como pretendem, ainda, a implantação do percentual de 6,1% sobre seus vencimentos, com base nas Leis n.º 8.970/09 e n.º 8.971/09.
Assim, sustenta que as referidas leis ostentam caráter de generalidade, caracterizando-se como aumento remuneratório geral, sendo devido, portanto, a todos os servidores públicos estaduais, sob pena de ferir os artigos 19, inciso X, e 37, inciso X, ambos da CF/88, e gerar discriminação salarial.
Com efeito, antes de adentrarmos em maiores discussões sobre o tema, necessário seja diferenciada a revisão geral de que trata o dispositivo constitucional aludido e o reajuste de remuneração dos servidores públicos.
JOSÉ MARIA PINHEIRO MADEIRA, na obra “Servidor Público na atualidade”, 8ª ed., Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, pp. 434-435, elucida que: a revisão remuneratória está assegurada anualmente pelo art. 37, X, da Constituição Federal e deve ser concedida em índice capaz de recompor as perdas inflacionárias, razão do termo “revisão”.
Destarte, em virtude da sua total previsibilidade, a revisão geral será concedida automaticamente, ou seja, sem a necessidade de lei específica e de prévia dotação orçamentária, assim como ocorre, por exemplo, com o pagamento das férias e do 13º salário. [...] A revisão geral, de fato, não formaliza um aumento propriamente dito, em tese, não corresponde a uma majoração na remuneração ou no subsídio, mas representa uma revisão, que visa à reposição do poder aquisitivo dos vencimentos do servidor, que em razão dos índices inflacionários, se tornaram defasados. [...] A revisão geral anual, ou a revisão geral de remuneração tem o fito de aplicar a devida recomposição salarial, em homenagem ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, dispensando a edição de lei específica para dispor sobre a sua existência e aplicação. (Original sem destaque) Já o REAJUSTE, para os Autores referidos, caracteriza-se por: uma situação anterior que o justifique e um ato específico que o institua.
Exemplos são os reajustes que eventualmente se estabelecem a determinadas carreiras, e que somente a elas são instituídos, não sendo extensíveis a nenhuma outra. [...] O aumento de vencimentos pode ser concedido a qualquer momento e em qualquer índice, aplicando-se, todavia, o princípio da razoabilidade e observada a discricionariedade do administrador, razão pela qual, em virtude da sua total imprevisão, necessitará de prévia dotação orçamentária e de lei específica a ser desencadeada por iniciativa privativa de cada poder. (Original sem destaque).
Partindo dessas premissas, pode-se verificar que nos termos artigos 1º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei Estadual n.º 8.369/2006, foi conferido reajustes diferenciados aos servidores, com a exclusão de outros grupos da incidência da lei (parágrafo único do art. 1°), razão pela qual não se pode vislumbrar caráter de revisão geral.
Da leitura dos arts. 1º, parágrafo único, e 4º da aludida norma extrai-se facilmente essa conclusão, verbis: Art. 1º Fica reajustada, em 8,3% (oito vírgula três por cento), a remuneração dos servidores civis do Poder Executivo, da administração direta, autárquica e fundacional, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público.
Parágrafo único.
Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os servidores beneficiados pela Lei no 8.186, de 25 de novembro de 2004, Lei no 8.187, de 25 de novembro de 2004, Lei no 8.329, de 15 de dezembro de 2005, Lei no 8.330, de 15 de dezembro de 2005, e pela Lei nº 8.331, de 21 de dezembro de 2005.
Art. 2º Para efeito de cálculo dos reajustes de que trata esta Lei fica excluído da remuneração do servidor o abono mensal de que trata a Lei nº 8.244, de 25 de maio de 2005.
Art. 3º Os servidores do Grupo Magistério de 1º e 2º Graus, cuja variação do vencimento base no mês de março de 2006, beneficiados pelo art. 4º da Lei no 8.186, de 25 de novembro de 2004, tenha sido inferior a 8,3% (oito vírgula três por cento), terão reajuste complementar para atingir este percentual.
Art. 4º O vencimento base dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior, do Grupo Atividades Artísticas e Culturais – Atividades Profissionais e do Grupo Atividades Metrológicas fica reajustado em 30% (trinta por cento), não se aplicando a estes Grupos o percentual de reajuste de que trata o art. 1º da presente Lei.
Art. 5º O soldo do Posto de Coronel PM fica reajustado em 8,3% (oito vírgula três por cento) e passará a ser pago no valor de R$ 1.464,22 (hum mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos).
Art. 6º Os valores das Funções Gratificadas Especiais do Gabinete Militar do Governador e das Assessorias Militares ficam reajustados em 8,3% (oito vírgula três por cento).
No caso em apreço, a Lei nº 8.369/2006 não tratou de revisão geral anual, pois não abarcou a totalidade dos servidores públicos, mas sim, repita-se, abordou a aplicação de diferentes índices entre os servidores contemplados na própria lei, ou seja, nos artigos 1º, 3º, 5º e 6º com índice de 8,3% (excluídos os servidores indicados no parágrafo único do art. 1º) e aqueles do art. 4º cujo índice aplicado foi de 30%.
Sobre o assunto, buscando pacificar a divergência jurisprudencial neste Tribunal, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0001689-69.2015.8.10.0044 (17.015/2016) - com eficácia vinculante sobre os processos em curso, esta egrégia Corte de Justiça fixou a tese de que a Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual.
Eis a ementa do IRDR nº. 0001689-69.2015.8.10.0044: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
NATUREZA JURÍDICA DA LEI 8.369/2006.
REAJUSTE ESPECÍFICO E SETORIAL.
EXTENSÃO A SERVIDORES NÃO CONTEMPLADOS.
VEDAÇÃO.
FIXAÇÃO DA TESE. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente". 2.
Apelação que deu origem ao incidente conhecida e desprovida.
Maioria.
Ademais, as Segundas Câmaras Cíveis deste Tribunal, da qual faz parte este Relator, no julgamento da Ação Rescisória n.º 36.586/2014, já havia reconhecido que viola a norma do art. 37, X, da CF, decisão que empresta a Lei Estadual nº 8.369/2006 caráter de lei de revisão geral, ferindo, inclusive, a Súmula vinculante nº 37 do STF, a qual dispõe que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos.
Nestes termos: Súmula Vinculante nº. 37.
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Dada a importância, cito a ementa do julgamento da Ação Rescisória n.º 36586/2014, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO EM REMESSA NECESSÁRIA QUE CONCEDEU AUMENTO DE 21,7% SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ESTADUAIS COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 8.369/2006.
VIOLAÇÃO LITERAL AO DISPOSTO NO ART.37, X, DA CF/88.
SÚMULA VINCULANTE DO STF Nº 37.
ART.485, V, DO CPC.
PRELIMINAR DE INCABIMENTO DA RESCISÓRIA.
SÚMULA Nº 343 DO STF.
Segundo precedentes do STJ e do STF, o enunciado da Súmula nº 343 do STF, que diz que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais", não é aplicável quando a questão verse sobre "texto" constitucional, hipótese em que cabível é a ação rescisória mesmo diante da existência de controvérsia interpretativa nos Tribunais, em face da "supremacia" da Constituição, cuja interpretação "não pode ficar sujeita à perplexidade, e da especial gravidade de que se reveste o descumprimento das normas constitucionais, mormente o "vício" da inconstitucionalidade das leis.
Viola literal disposição de lei, mais precisamente o disposto no art. 37, X, da CF/88, o acórdão que, reconhecendo a Lei Estadual nº 8.369/2006, como lei de revisão geral, concedeu reajuste aos servidores públicos estaduais de 21,7% sobre as suas remunerações, ferindo, ao mesmo tempo, a Súmula vinculante nº 37 do STF, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", o que autoriza a sua rescisão nos termos do art. 485, V, do CPC.
Pedidos julgados procedentes. (Acordão: 1714372015, TJMA, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data do ementário: 30/09/2015, Órgão: SÃO LUÍS) E mais: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 6,1%.
REPETIÇÃO DE DEMANDAS.
CONTROVÉRSIA QUANTO A NATUREZA DE REVISÃO GERAL ANUAL DAS LEIS n.º 8.970/09 e 8.971/09.
NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
REQUISITOS SATISFEITOS.
INCIDENTE ADMITIDO.
I – É fato público e notório a repetição de demandas visando a compelir o Estado do Maranhão a implantar o percentual de 6,1% (seis vírgula um por cento), na remuneração dos servidores públicos estaduais, decorrente da eventual aplicação de índices distintos para atualização dos vencimentos, levado a efeito pelas Leis n.º 8.970/09 e 8.971/09.
II – A Primeira, Segunda e Quinta Câmaras Cíveis Isoladas possuem entendimento majoritário no sentido de que as Leis n.º 8.970/09 e 8.971/09 estabeleceram revisão geral aos servidores do Estado do Maranhão, motivo pelo qual estes fariam jus à reposição remuneratória correspondente a 6,1% (seis vírgula um por cento).
Já a Terceira e Quarta Câmaras Cíveis, entendem pela impossibilidade de concessão do referido percentual.
III – Havendo repetição de demandas com a mesma controvérsia e interpretação dissonante entre as câmaras isoladas cíveis, visando resguardar os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, pertinente que se uniformize o entendimento sobre a matéria em discussão, nos termos do art. 466 do RITJMA, referente ao incidente de resolução de demandas repetitivas, que tem como objetivo proporcionar a uniformização do entendimento acerca de certa tese jurídica.
Incidente admitido.
Com efeito, frisa-se, ainda, a tese fixada no julgamento do IRDR n.º 22.965/2016, sobre a incorporação do percentual de 6,1%, qual seja: "As Leis nº 8.970/09 e 8.971/09 não possuem caráter de revisão geral e anual, porquanto implementaram reajuste específico e setorial, descabendo o direito dos servidores públicos estaduais à diferença de 6,1%, referente a percentual maior concedido para determinada categoria".
Portanto, o reajuste que se deu, no caso em apreço, em decorrência das Lei 8.369/2006, n.º 8.970/09 e n.º 8.971/09, deve observar a graduação específica para cada grupo de cargos e carreiras, não se alargando o maior percentual a totalidade dos servidores públicos.
Ante o exposto, existindo as teses fixadas nos IRDR’S nº. 0001689-69.2015.8.10.0044 (17.015/2016) e n.º 003916-33.2016.8.10.0000 (22.965/2016), como acima explanado, bem como precedentes sólidos aptos a embasar a posição aqui sustentada, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo na íntegra a sentença vergastada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se São Luís – MA, 13 de fevereiro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A9 -
14/02/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 15:34
Conhecido o recurso de AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO MARANHAO - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELADO) e SINDICATO DOS SERVIDORES DA FISCALIZACAO AGROPECUARIA DO ESTADO DO MARANHAO- SINFA-MA - CNPJ: 08.***.***/0001-14 (REQUERENTE) e não-provido
-
22/02/2022 12:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/02/2022 12:24
Juntada de parecer
-
26/01/2022 06:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 07:24
Recebidos os autos
-
26/11/2021 07:23
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800245-29.2023.8.10.0127
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Claudio Anizio Silva Mello
Advogado: Francisco Fladson Mesquita Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2023 10:36
Processo nº 0800712-75.2022.8.10.0019
Maria das Gracas Conceicao da Silva
Empreendimentos de Produtos Farmaceutico...
Advogado: Helio Araujo de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2022 08:57
Processo nº 0013906-40.2019.8.10.0001
Coletividade
Jonhnata Willia da Silva Luzo
Advogado: Fredson Damasceno da Cunha Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2019 14:36
Processo nº 0801333-95.2023.8.10.0000
Francisco Pereira da Luz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Athus Spindollo de Oliveira Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2023 12:37
Processo nº 0801594-61.2022.8.10.0108
Creomar Nogueira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2022 11:21