TJMA - 0003131-72.2016.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 21:28
Baixa Definitiva
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17/10/2023 21:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/10/2023 17:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/10/2023 00:11
Decorrido prazo de LUCAS DE ALENCAR MOUSINHO em 13/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/10/2023 23:59.
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23/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 28/08/2023 A 04/09/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0003131-72.2016.8.10.0032 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: DOMINGOS LEARTE DA SILVA ADVOGADO: LUCAS DE ALENCAR MOUSINHO, OAB/PI 5838 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR, OAB/MA 19411-A RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por DOMINGOS LEARTE DA SILVA em face da sentença que condenou o réu BANCO BRADESCO S/A ao pagamento da importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, bem como a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, no valor total de R$ 3.450,72 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais e trinta e setenta e dois centavos). 2.
Recurso Inominado exclusivo da parte autora a postular pela majoração da condenação da indenização por danos morais. 3.
O banco não apresentou documentação relativa ao contrato impugnado nos autos, tampouco, comprovante de transferência bancário relativo ao empréstimo. 4.
O pleito merece prosperar, tendo em vista que o valor arbitrado não observou os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade.
Devem ser observados determinados critérios, como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável.
Por conseguinte, a indenização deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa, entretanto, deve impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham causar danos a outrem. 5.
Considerando-se as circunstâncias expostas, entendo que o valor da indenização por dano moral foi arbitrada em montante modesto e inferior ao que, de regra, se entende como cabível em casos como o da espécie, e, portanto, comporta majoração, não no patamar postulado pelo recorrente, mas para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que reputo justo e suficiente. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para majorar o valor da condenação por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). 7.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. 8.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 28/08/2023 a 04/09/2023.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
19/09/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 18:23
Conhecido o recurso de DOMINGOS LEARTE DA SLVA - CPF: *13.***.*47-40 (RECORRENTE) e provido
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14/09/2023 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2023 00:59
Decorrido prazo de LUCAS DE ALENCAR MOUSINHO em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:54
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:04
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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12/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 14:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0003131-72.2016.8.10.0032 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: DOMINGOS LEARTE DA SILVA ADVOGADO: LUCAS DE ALENCAR MOUSINHO, OAB/PI 5838 RECORRIDO: BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR, OAB/MA 19411-A D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 28.08.2023 e término às 14:59 h do dia 04.09.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4.
A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5.
Diligencie a Secretaria Judicial. 6.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
09/08/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 09:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 12:43
Recebidos os autos
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29/05/2023 12:43
Conclusos para despacho
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29/05/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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