TJMA - 0801793-48.2022.8.10.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 08:10
Baixa Definitiva
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25/01/2024 08:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/01/2024 16:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/01/2024 00:07
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 23/01/2024 23:59.
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01/12/2023 16:57
Juntada de petição
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29/11/2023 07:43
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 30/10/2023 A 06/11/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO No 0801793-48.2022.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 ADVOGADO: GEORGE ANDREY FERRO CASTRO FILHO, OAB/MA 25920 RECORRIDO: LUIZ CAMELO DE SOUSA FILHO ADVOGADO: KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO, OAB/PI 15083 RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIGAÇÃO NOVA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A DEMORA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Informou a parte autora que queno dia 04/06/2021, solicitou o fornecimento de energia nova para sua residência, localizada na zona rural de Timon.
Afirmou que por diversas vezes procurou a requerida, que nunca providenciou o serviço, sendo que, para a ter acesso à energia elétrica em seu domicílio, o reclamante teve que solicitar ao seu vizinho uma ligação particular do gerador de energia.
Relatou que foi informado que teria que comprar um gerador para sua residência e fazer toda a ligação alta e baixa para poder ter o fornecimento do serviço de energia para sua casa. 2.
A ré contestou a aduzir que depois da solicitação da ligação nova em 04/06/2021, uma das equipes foi ao local informado no ato de sua solicitação, todavia, não fora localizado o endereço do consumidor, sendo assim foi solicitado uma nova vistoria, em que foi constatado a necessidade da expansão da rede, o que demanda planejamento e tempo. 3.
Sobreveio sentença que condenou a requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A na obrigação de fazer, consistente na ligação do imóvel à rede de energia elétrica, no prazo máximo de trinta dias a partir da intimação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, ao limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de conversão em perdas e danos; e a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 4.
Recorre a parte demandada repisando os argumentos da contestação, pugnando pela reforma integral da sentença ou a redução da quantia arbitrada a título de indenização por danos morais. 5.
A responsabilidade objetiva decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o art. 37, § 6o, da Constituição Federal, que estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público. 6.
A empresa concessionária tem obrigação de prestar serviços públicos essenciais, adequados, eficientes, seguros e contínuos (art. 22, CDC).
O autor colacionou aos autos (ID29621322) documentação referente a um protocolo de atendimento e formulário de solicitação do serviço Ligação Nova, de sistema trifásico, confirmando que já havia um padrão instalado na localidade, com prazo de dez dias de cumprimento. 7.
A Resolução 1000 da ANEEL assim dispõe sobre a necessidade de extensão da rede elétrica: Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I. 8.
No caso, houve o descumprimento do prazo regulamentar.
Sendo o fornecimento de energia elétrica um serviço essencial, a demora significativa e injustificada para fornecer o serviço de energia elétrica foi capaz de gerar lesão de cunho extrapatrimonial, pois privou o consumidor de usufruir de serviço essencial, dando ensejo à violação de seus atributos da personalidade. 9.
Em relação ao valor da indenização por dano moral fixado na sentença em R$ 3.000,00 (três mil reais), não comporta redução, pois atende as peculiaridades do caso em concreto, servindo ainda de caráter inibitório e preventivo, fazendo com que o réu obre com mais zelo nas relações mantidas com os consumidores. 10.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11.
Condenação do recorrente EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 12.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.o 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro Titular) e o Juiz ROGÉRIO MONTELES DA COSTA (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 30 de outubro a 06 de novembro de 2023.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
27/11/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 09:32
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRIDO) e não-provido
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22/11/2023 08:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2023 11:42
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 11:42
Decorrido prazo de KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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14/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0801793-48.2022.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 ADVOGADO: GEORGE ANDREY FERRO CASTRO FILHO, OAB/MA 25920 RECORRIDO: LUIZ CAMELO DE SOUSA FILHO ADVOGADO: KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO, OAB/PI 15083 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 30.10.2023 e término às 14:59 h do dia 06.11.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4.
A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5.
Diligencie a Secretaria Judicial. 6.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juíza RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES Relatora Substituta -
11/10/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 15:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 08:02
Recebidos os autos
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03/10/2023 08:02
Conclusos para decisão
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03/10/2023 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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