TJMA - 0802637-66.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 09:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/01/2025 14:29
Decorrido prazo de DANIEL PINTO SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 00:10
Publicado Ementa em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 11:15
Juntada de malote digital
-
27/11/2024 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 11:05
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido
-
26/11/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/11/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:10
Juntada de parecer do ministério público
-
06/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 12:40
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/10/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 18:16
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
21/10/2024 18:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/12/2023 10:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/12/2023 00:08
Decorrido prazo de DANIEL PINTO SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 18:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/11/2023 17:18
Juntada de petição
-
30/09/2023 00:06
Decorrido prazo de DANIEL PINTO SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2023 12:59
Juntada de malote digital
-
06/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 21:50
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/08/2023 14:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/08/2023 11:39
Juntada de parecer do ministério público
-
24/07/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 24/07/2023.
-
24/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
24/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 11:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:57
Decorrido prazo de DANIEL PINTO SILVA em 09/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 18/05/2023.
-
19/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 16:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/05/2023 11:00
Juntada de parecer do ministério público
-
24/04/2023 15:53
Publicado Despacho (expediente) em 14/04/2023.
-
24/04/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 09:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/04/2023 07:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:39
Decorrido prazo de DANIEL PINTO SILVA em 15/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 09:13
Juntada de malote digital
-
23/02/2023 02:30
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023.
-
23/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802637-66.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: Estado do Maranhão PROCURADOR: ANTONIO CARLOS DA ROCHA JÚNIOR AGRAVADO: DANIEL PINTO SILVA ADVOGADO: RAFAELL MARINHO MORAIS - OAB MA14575-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da decisão da lavra do MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão/MA, que nos autos da Execução de Título Judicial (Processo n.º 0801238-32.2021.8.10.0066) promovido por DANIEL PINTO SILVA, desacolheu “A IMPUGNAÇÃO formulada pelo ESTADO DO MARANHÃO” e determinou o encaminhamento dos autos à contadoria judicial para atualização do débito exequendo.
Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que merece ser reformada a decisão agravada, pois entende que o título executivo é inexigível (violação ao art. 37, X, art. 2º, ambos da CF/88 e à Sum.
Vinculante 37), o que teria levado o Estado do Maranhão a ajuizar a Ação Rescisória de nº 0814178-67.2020.8.10.0000.
Aduz, ainda, ter sido “deferido pedido formulado pelo Estado do Maranhão na Suspensão de Execução de Sentença n.º 0816758-36.2021.8.10.0000, no bojo da qual o E.
Tribunal de Justiça suspendeu decisão proferida no cumprimento de sentença coletivo ajuizado pelo SINDJUS/MA, até o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de execução, observando-se, ainda, o julgamento da Ação rescisória 0814178-67.2020.8.10.0000”.
Segue asseverando que há excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte agravada.
Após tecer outras considerações acerca do direito a que se irroga, requer seja recebido o recurso com efeito suspensivo e, no mérito, o seu provimento, com o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo e consequente extinção da execução.
Subsidiariamente, que se reconheça o excesso de execução.
Requer ainda a revogação da justiça gratuita e a condenação da parte agravada em todos os ônus de sucumbência, inclusive honorários advocatícios.
Os autos vieram-me conclusos por distribuição. É suficiente a relatar.
DECIDO.
Em sede de análise prévia, reputam-se satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do Agravo, bem como constata-se que se encontram presentes os requisitos para a sua interposição.
Por tais razões, conheço do recurso.
No que diz respeito ao pedido de efeito suspensivo formulado no presente recurso, conforme prescrevem o art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, cabe analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Na espécie, verifica-se que a questão refere-se à discordância quanto à improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença (proc. n° 0801238-32.2021.8.10.0066).
Com efeito, o art. 535 do CPC disciplina as matérias que podem ser arguidas pela Fazenda Pública em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, verbis: “Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.” Tratando-se de execução de título judicial, não pode a Fazenda Pública – bem como qualquer outro executado – voltar a discutir o direito exequendo fixado em sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada material ou à eficácia preclusiva da coisa julgada.
Nesse contexto, a discussão sobre o título violar a norma do art. 37, X, da Constituição Federal e precedente vinculante formado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3599/DF, assim como o art. 2º da Constituição Federal (princípio da separação dos poderes) e a Súmula Vinculante nº 37, trata-se de matéria preclusa, nos termos dos artigos 507 e 508 do CPC.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIMITES AO REAJUSTE.
NÃO OCORRÊNCIA DE FATO NOVO.
COISA JULGADA. 1.
Inexiste contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282/STF). 3. É impossível, na fase executiva, impor-se limite ao reajuste concedido em razão de incorreta conversão dos vencimentos para URV, se a citada reestruturação de carreira ocorreu antes do trânsito em julgado da decisão, e não se alegou a matéria na ação de conhecimento.
Precedentes. 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp 1738647/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 22/10/2019) – Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NÃO ATENDIMENTO.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I - "Transitada em julgado a decisão condenatória, as questões nela definidas não comportam novas discussões na fase de execução, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada." (AgRg no AREsp 255.567/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 26/09/2014).
II - "Segundo o art. 461, § 1º, do CPC, a obrigação de fazer se converterá em perdas e danos"se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente."" (REsp 901.382/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 17/12/2007, p. 161).
III - Recurso desprovido.
Sem interesse ministerial. (TJ-MA - AI: 0075332015 MA 0001088-98.2015.8.10.0000, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 25/08/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2015) – grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NÃO ATENDIMENTO.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I - "Transitada em julgado a decisão condenatória, as questões nela definidas não comportam novas discussões na fase de execução, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada." (AgRg no AREsp 255.567/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 26/09/2014).
II - "Segundo o art. 461, § 1º, do CPC, a obrigação de fazer se converterá em perdas e danos"se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente."" (REsp 901.382/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 17/12/2007, p. 161).
III - Recurso desprovido.
Sem interesse ministerial. (TJ-MA - AI: 0075332015 MA 0001088-98.2015.8.10.0000, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 25/08/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2015) – grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SÚMULAS 7/STJ, 182/STJ E 283/STF.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INAPLICABILIDADE.
FATO INCONTROVERSO: VÍCIO CONTIDO NA FASE COGNITIVA.
CORREÇÃO NA FASE EXECUTIVA.
VEDAÇÃO.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
PRECEDENTES IDÊNTICOS: RESP 1.241.407/RS, RESP 1.226.074/RS E RESP 1.240.636/RS.
HONORÁRIOS. 1.
As alegações da agravante quanto à incidência da Súmula 7/STJ, no que concerne à diferenciação entre julgamento "extra petita" e "ultra petita", e das Súmulas 182/STJ e 283/STF, quanto ao fundamento inatacado, revestem-se de inovação recursal, porquanto em nenhum momento foram suscitadas nas contrarrazões do recurso especial, configurando manobra amplamente rechaçada pela jurisprudência desta Corte, pois implica reconhecimento da preclusão consumativa. 2.
Ademais, inaplicáveis os óbices apontados.
Primeiro, porque "O exame de mérito do apelo nobre já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito a esse respeito" (EDcl no REsp 705.148/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 12/04/2011).
Segundo, porque se afasta "a incidência da Súmula 7/STJ quando a descrição fática constante do aresto recorrido (no sentido de que houve notificação extrajudicial) mostra-se suficiente para visualizar o caso concreto, de modo a viabilizar a adequada subsunção do direito à espécie" (AgRg no REsp 982.589/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/03/2009).3.
Houve efetiva impugnação dos fundamentos do acórdão, com expressa abordagem pelo recorrente entre a distinção entre "sentença inexistente" e "sentença nula" em sede doutrinária para, ao final, destacar que a nulidade do julgado por julgamento extra ou ultra petita estaria acobertada pelo manto da coisa julgada. 4.
A Súmula 7/STJ também é inaplicável à espécie, porquanto incontroverso nos autos que houve error in procedendo no julgado da ação ordinária e que tal vício, no entendimento do Tribunal de origem, não estaria acobertado pelo manto da coisa julgada. 5.
Nesse contexto, a decisão agravada é clara no sentido de que o entendimento do Tribunal de origem viola a coisa julgada, porquanto eventual correção de decisão, seja ultra petita, seja extra petita, ocorrida durante a fase cognitiva, transitada em julgado, deveria ter sido alegada durante o processo, e não posteriormente, em sede de execução, embargos à execução ou exceção de pré-executividade, pois tais ações não substituem a via própria e adequada da rescisória.
Inúmeros precedentes. 6.
Precedentes idênticos: REsp 1241407/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 21/5/2014; REsp 1226074/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/5/2014, DJe 15/8/2014; REsp 1240636/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/5/2014, DJe 15/8/2014. 7. "Como consequência do provimento do recurso especial e diante das peculiaridades do caso concreto, podem os honorários de sucumbência ser modificados para atender aos ditames do art. 20, § 4º, do CPC" (EDcl no REsp 981.544/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014). 8.
Os honorários advocatícios se mostram adequados, porquanto sopesados o valor da causa e a responsabilidade assumida pelo causídico, além da necessidade de socorrer-se à excepcional instância uniformizadora para ver seu direito assegurado.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1222901/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
Por outro lado, os cálculos efetuados pela Contadoria Judicial gozam de rigor técnico em que se presumem a legalidade e a veracidade, uma vez que efetuado por órgão auxiliar do juízo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERCENTUAL DE 21,7%.
LEI Nº 8.369/2006.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
CUMULAÇÃO DE ÍNDICES.
INOCORRÊNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1 – O título judicial concedeu aos exequentes/agravados o direito ao recebimento do percentual de 21,7% incidindo sobre a remuneração dos servidores. 2- O cálculo apresentado pela Contadoria Judicial aplicou o referido percentual de 21,7% sobre a remuneração base, ou seja, sem incidir sobre o já implantado percentual de 8,3%, totalizando, ao final, o índice de 30%, inexistindo cumulação de percentuais. 3 - Constatado que o cálculo da Contadoria Judicial, homologado pelo juízo segue fielmente os parâmetros do título executivo, descabe falar em excesso de execução (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800681-54.2018.8.10.0000; Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) Em relação à gratuidade da Justiça, a parte agravante não juntou provas que autorizam a revogação imediata do benefício, sendo que os autos apontam na direção da hipossuficiência, de modo que necessário seria que contraprova houvesse para desconstituir-lhe a presunção relativa.
Além disso, partilho do entendimento de que “o acesso à Justiça deve ser o mais amplo e a interpretação para o gozo do benefício da assistência judiciária deve considerar não apenas o valor dos rendimentos, mas, também, o comprometimento das despesas com a manutenção da família” (STJ, RESP nº 263.781, rel.
Min.
Carlos Alberto Direito).
Assim, em que pese as alegações do Agravante, não se vislumbra a presença dos requisitos processuais necessários para o deferimento da liminar pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo de 1ª instância, comunicando-lhe sobre o seu inteiro teor, somente devendo prestar informações a este juízo de 2º grau caso haja modificação da quadra fática.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Decorridos os prazos de estilo, vistas à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cópia desta decisão serve como ato de comunicação para os devidos fins.
Publique-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
17/02/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 10:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/02/2023 10:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2022 18:10
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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