TJMA - 0807621-56.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 07:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 21:04
Juntada de contrarrazões
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28/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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16/03/2025 00:22
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 11/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:22
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 20:44
Juntada de apelação
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12/02/2025 08:16
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 19:31
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 16:44
Juntada de petição
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17/10/2024 16:08
Juntada de petição
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26/01/2024 14:29
Conclusos para decisão
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26/01/2024 14:28
Juntada de Certidão
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15/12/2023 03:41
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 16:42
Juntada de petição
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23/11/2023 23:08
Juntada de petição
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22/11/2023 01:24
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807621-56.2023.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: NATANAEL MACIEL CANTANHEDE Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCILENE DE JESUS SANTOS DE SANTANA - MA11927 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REQUERIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, com contestação e réplica anexados, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas (art. 357, § 2.º, do CPC), ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova, inclusive contribuindo com a fixação dos pontos controvertidos para o deslinde da causa.
Adverte-se que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (STJ, AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
São Luís, Segunda-feira, 20 de Novembro de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
20/11/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 07:40
Juntada de Certidão
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16/11/2023 23:05
Juntada de petição
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24/10/2023 00:56
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807621-56.2023.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: NATANAEL MACIEL CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FRANCILENE DE JESUS SANTOS DE SANTANA - MA11927 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 20 de Outubro de 2023.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário da SEJUD Cível Matrícula 175372 -
20/10/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 10:32
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2023 16:35
Juntada de contestação
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25/09/2023 18:00
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª Vara Cível de São Luís
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25/09/2023 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2023 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2023 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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25/09/2023 18:00
Conciliação infrutífera
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25/09/2023 09:41
Recebidos os autos.
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25/09/2023 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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21/09/2023 08:47
Juntada de petição
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01/09/2023 05:54
Decorrido prazo de FRANCILENE DE JESUS SANTOS DE SANTANA em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 10:16
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2023 12:28
Juntada de Certidão
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07/08/2023 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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06/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 22:57
Juntada de Certidão
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02/08/2023 22:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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17/07/2023 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2023 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/04/2023 08:04
Decorrido prazo de FRANCILENE DE JESUS SANTOS DE SANTANA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:47
Decorrido prazo de FRANCILENE DE JESUS SANTOS DE SANTANA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:14
Decorrido prazo de FRANCILENE DE JESUS SANTOS DE SANTANA em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 06:07
Decorrido prazo de FRANCILENE DE JESUS SANTOS DE SANTANA em 10/03/2023 23:59.
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14/04/2023 23:46
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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14/04/2023 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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12/04/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
07/04/2023 02:51
Juntada de petição
-
06/04/2023 20:24
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807621-56.2023.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: NATANAEL MACIEL CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FRANCILENE DE JESUS SANTOS DE SANTANA - MA11927 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela antecipada, proposta por Natanael Maciel Cantanhede, em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A.
Entre os pedidos iniciais, a parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Intimada para acostar provas de que faz jus à gratuidade da justiça (ID 85583894), a parte autora olvidou-se em juntar aos autos os documentos que comprovam sua hipossuficiência, acostando somente declaração de hipossuficiência (ID 86591486).
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à exordial para acostar provas que demonstrem de modo fundamentado a sua hipossuficiência que comprovem a impossibilidade para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais iniciais no presente momento (contracheque, extrato bancário dos últimos três meses, IRPF entre outros) ou junte aos autos comprovante de pagamento das custas mencionadas, com fulcro no art. 321, caput, do CPC.
Descumprida a determinação de emenda à inicial no prazo legal, trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC).
Escoado o prazo acima sem manifestação ou comprovação, o pedido de gratuidade da justiça restará indeferido, devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes, efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento artigo 485, IV, do CPC, e sucessiva baixa na distribuição.
Recolhidas as custas ou havendo manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 21 de março de 2023.
Ana Célia Santana Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
22/03/2023 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 09:48
Conclusos para decisão
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28/02/2023 09:45
Juntada de Certidão
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28/02/2023 02:52
Juntada de petição
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807621-56.2023.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: NATANAEL MACIEL CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FRANCILENE DE JESUS SANTOS DE SANTANA - MA11927 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Vistos em Correição Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela antecipada, proposta por Natanael Maciel Cantanhede em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A.
Entre os pedidos iniciais, a parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Inicialmente, consigne-se que o direito do acesso à justiça é um princípio esculpido no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CRFB/88 e também trazidas no texto do CPC, o qual preconiza que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão (art. 98, caput, do CPC).
A alegação da pessoa natural de insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Contudo, partindo de uma análise doutrinária e jurisprudencial do critério de concessão, sabe-se que a insuficiência de recursos deve ser mitigada e estar adequada à realidade de cada processo, não se impondo quando houver elementos razoáveis de aparência da capacidade financeira.
Nesse viés, quando houver dúvidas acerca da condição econômico-financeira de quem pleiteia a concessão, o juízo, de ofício, pode indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ainda, pode o magistrado requerer provas que demonstrem concretamente a situação econômico-financeira à parte que busca proteção sob o pálio da assistência judiciária gratuita, conforme interpretação do texto do art. 99, §2º, do CPC.
No caso presente, observa-se dos elementos de provas trazidas aos autos a necessidade da devida comprovação da alegada hipossuficiência econômica.
Assim, em observância ao princípio da saneabilidade dos vícios processuais e da primazia do julgamento do mérito, verificando o juízo que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar à parte interessa que a emende a fim de corrigir os vícios em referência, uma vez que se trata de direito subjetivo da parte, cuja inobservância configura cerceamento de direito, a teor do disposto no art. 10 do CPC.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora, por meio do seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à exordial, juntando aos autos provas que demonstrem, de modo fundamentado, a sua hipossuficiência e a impossibilidade para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais iniciais no presente momento ou junte aos autos comprovante de pagamento das custas mencionadas (art. 321, caput, do CPC).
Descumprida a determinação de emenda à inicial no prazo legal, trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC).
Escoado o prazo acima sem manifestação ou comprovação, o pedido de gratuidade da justiça restará indeferido, devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes, efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento artigo 485, IV, do CPC, e sucessiva baixa na distribuição.
Recolhidas as custas ou havendo manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 13 de fevereiro de 2023.
Ana Célia Santana Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
13/02/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 16:49
Conclusos para decisão
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10/02/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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