TJMA - 0800658-91.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 09:13
Baixa Definitiva
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30/05/2023 09:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/05/2023 09:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/05/2023 00:08
Decorrido prazo de GENEZIA ZEFERINA PEREIRA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0800658-91.2021.8.10.0101 AGRAVANTE: GENEZIA ZEFERINA PEREIRA ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: ENY BITTENCOURT (OAB/BA 29.442 e OAB/MA 19.736-A) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO.
INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO.
ART. 643, CAPUT, DO RITJMA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Ausência de demonstração, pelo agravante, da distinção entre a questão discutida nos autos a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a requer a reforma da decisão proferida. 2.
A agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar os argumentos trazidos na apelação. 3.
Mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e tem como consequência a multa por litigância de má-fé. 4. “(…) a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (...)” (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021). 5.
Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 25 de abril a 2 de maio de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por GENEZIA ZEFERINA PEREIRA, em face de decisão proferida por esta Relatora (Id 21208892) que, monocraticamente, deu parcial provimento à Apelação interposta pelo ora agravante, reformando a sentença proferida nos autos do Procedimento Comum Cível proposto em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ora agravado, tão somente para reduzir o valor referente a multa por litigância de má-fé imposta pelo Juízo de origem.
Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso (Id 22061294), pugnando pelo seu conhecimento e provimento com a reforma da decisão proferida na apelação sob a alegação de irregularidade no contrato e falta de comprovação da disponibilização dos valores, além de pleitear a exclusão da condenação por litigância de má-fé aduzindo não estar caracterizada quaisquer das condutas previstas no art. 80 do CPC.
Contrarrazões pelo improvimento do recurso (id 24119894). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno.
Analisando os fundamentos do presente recurso entendo que o agravante não apresentou argumentos suficientemente aptos a desconstituir a decisão recorrida, inexistindo motivos para reconsideração da decisão agravada.
Vejamos.
Conforme relatado anteriormente, busca o agravante a reconsideração da decisão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Ocorre que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações da apelação, com a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim dispõe: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso.
Conforme se extrai dos autos o banco agravado instruiu o processo com cópia do contrato e demais documentos (id 21194354).
Assim, caberia ao agravante comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a defender a reforma da sentença.
Ademais, a decisão monocrática consignou, de forma clara, que “mover a máquina estatal com inverdades buscando o enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e tem como consequência a manutenção da multa por litigância de má-fé”.
Sobre o assunto o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão tem entendido que “configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora” (ApCiv nº 804850-18.2018.8.10.0022, Relator Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de Se 16 a 23 de abril de 2020).
No mesmo sentido: ApCiv n.º 0801006-46.2020.8.10.0101, SEXTA CÂMARA CÍVEL.
Rel: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão Virtual realizada no período de 30/09/2021 a 07/10/2021; DJe: 22/10/2021; ApCiv nº 0800220-79.2019.8.10.0022, Rel: Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 30/04/2020 a 07/05/2020.
Ressalto ainda, que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00).
Assim, não existindo argumentos novos aptos a infirmar o fundamentos da decisão atacada, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 25 de abril a 2 de maio de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4-11 -
04/05/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 17:08
Conhecido o recurso de GENEZIA ZEFERINA PEREIRA - CPF: *95.***.*80-00 (APELANTE) e não-provido
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02/05/2023 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2023 18:24
Juntada de Certidão
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18/04/2023 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2023 16:16
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 16:16
Juntada de intimação de pauta
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03/04/2023 17:31
Recebidos os autos
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03/04/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/04/2023 17:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2023 18:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2023 10:45
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 12:18
Juntada de contrarrazões
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15/02/2023 05:30
Publicado Despacho (expediente) em 15/02/2023.
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15/02/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0800658-91.2021.8.10.0101 AGRAVANTE: GENEZIA ZEFERINA PEREIRA ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB/PI-17904-A AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA-29442-A RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC.
Serve este como instrumento de intimação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11 -
13/02/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 13:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2023 13:39
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/12/2022 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 15:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2022 02:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 29/11/2022 23:59.
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29/11/2022 17:49
Juntada de agravo interno cível (1208)
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07/11/2022 01:02
Publicado Decisão (expediente) em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 16:43
Conhecido o recurso de GENEZIA ZEFERINA PEREIRA - CPF: *95.***.*80-00 (APELANTE) e provido em parte
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26/10/2022 11:37
Conclusos para decisão
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26/10/2022 00:04
Recebidos os autos
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26/10/2022 00:04
Conclusos para despacho
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26/10/2022 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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