TJMA - 0800045-10.2023.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2023 19:40
Arquivado Definitivamente
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22/07/2023 19:39
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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16/07/2023 08:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/07/2023 23:59.
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10/07/2023 18:29
Juntada de petição
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21/06/2023 01:18
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 01:18
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Proc. n. 0800045-10.2023.8.10.0131 AUTOR: CELESTINO FELIX DE MOURA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ESPECIFICA C⁄C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , proposta por CELESTINO FELIX DE MOURA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. , ao argumento de que não realizou o empréstimo consignado discutido nos autos.
A parte autora informa que foi surpreendida com um empréstimo sob o nº 0123413333275 realizado em sua conta bancária no valor de R$ 5.017,05 (cinco mil e dezessete reais e cinco centavos), porém, alega não ter efetuado o referido empréstimo junto à instituição Requerida, sequer tem conhecimento de contratação entabulado entre ambos, razão pela qual requer a repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como indenização pelos danos morais decorrentes do episódio.
Devidamente citado o Réu apresentou contestação, por meio da qual questiona preliminarmente a carência de ação.
No mérito defende a regularidade da cobrança e pugna pela improcedência dos pedidos formulado na petição inicial.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora manteve-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A ação comporta julgamento antecipado, conforme permite o art. 355, I, do CPC.
PRELIMINAR Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte autora questiona parcelas de contrato bancário lançadas a débito em sua conta, sendo que o réu, em Contestação, embora tenha alegado que não houve prévio requerimento administrativo, defendeu a regularidade das cobranças de tais parcelas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda.
Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado.
Ressalto que a RESOL-GP – 312021 TJMA, revogou a Resolução nº 43/2017, que recomendava o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Superado tal ponto, passo ao mérito.
MÉRITO Indo ao mérito, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser o Requerido uma instituição financeira, é considerado fornecedor de produtos e de serviços, conforme enunciado constante da Súmula 297 do STJ.
Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6o, inciso VI, do referido diploma legal, estabelece a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, uma vez que, para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que ocorreu no presente caso.
Em se tratando de empréstimo consignado, há de se observar as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no 53983/2016.
Diante dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada improcedente.
No caso dos autos a parte autora juntou ao processo o histórico de empréstimo consignado de ID 83507685, que demonstra a existência do empréstimo no valor de R$ 5.017,05 (cinco mil e dezessete reais e cinco centavos).
Entretanto, o Demandado comprovou por meio idôneo a legalidade do empréstimo, em conformidade com as disposições do artigo 373, inciso II, do CPC, uma vez que juntou "Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Pessoal" ID Num. 88601619, devidamente assinado pelo Requerente.
Ressalto que a parte autora devidamente intimada para apresentar réplica, quedou-se inerte.
Desse modo, considerando que o Requerido juntou cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, deve ser afastada a tese lançada na petição inicial e reconhecida a validade do negócio jurídico discutido nesta lide.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com espeque no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
19/06/2023 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 15:58
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2023 15:50
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 15:50
Juntada de termo
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11/05/2023 15:49
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:23
Decorrido prazo de NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA em 27/04/2023 23:59.
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16/04/2023 10:43
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2023.
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16/04/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800045-10.2023.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELESTINO FELIX DE MOURA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando a utilidade das diligências, sob pena de indeferimento de produção de novas provas e/ou julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC c/c art. 355, I, do CPC).
Senador La Rocque, 27 de março de 2023.
MATEUS EMANUEL PANTALEAO LIMA DA SILVA Técnico Judiciário Sigiloso -
29/03/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 15:06
Juntada de Certidão
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23/03/2023 18:33
Juntada de contestação
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10/02/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800045-10.2023.8.10.0131 AUTOR: CELESTINO FELIX DE MOURA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, par. 3 do NCPC, pois entendo preenchidos os requisitos legais.
Inicialmente, cumpre salientar que a medida liminar “inaudita altera partes” somente deve se concedida se preenchido os requisitos estabelecidos no CPC, mas precisamente aqueles constantes no art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, para a concessão de liminar é necessário um conjunto probatório mínimo que possibilite verificar o direito da parte requerente, e não somente isso, também se faz necessário demonstrar o dano que a não concessão da liminar pode causar, ou ainda, o possível prejuízo ao resultado útil do processo.
No presente caso, a parte autora pugna pelo deferimento de liminar com o fim de que a requerida cesse os descontos em sua conta relativos a suposto empréstimo indevido.
Ocorre que, com a documentação acostada pela parte autora, não é possível verificar, em uma análise sumária, que o os descontos estão sendo efetuados indevidamente, apenas que estão sendo efetuados, restando a comprovação do requisito da probabilidade do direito autoral para a concessão do pleito inicial.
Desta forma, faltam os requisitos necessários para a concessão da liminar, probabilidade do direito autoral, bem como risco ou dano ao resultado do processo.
Necessário a instrução processual para a elucidação dos fatos.
Cumpre ressaltar que, para que a concessão de liminar nas ações judiciais ocorra, é imprescindível a existência de prova que convença o julgador daquilo por ele alegado.
Portanto, não restam dúvidas da falta de requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR postulado na presente demanda judicial, ressalvando a possibilidade de reconsiderar a decisão, desde que haja alteração no suporte fático aqui apresentado.
Considerando que a Comarca de Senador La Rocque não possui Centro de Solução Consensual ou conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Sendo assim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO JA SERVE COMO MANDADO.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
MYLLENNE SANDRA C.
C.
DE MELO MOREIRA Juíza de direito titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo -
09/02/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 15:43
Não Concedida a Medida Liminar
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13/01/2023 11:04
Conclusos para decisão
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13/01/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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