TJMA - 0800113-49.2023.8.10.0069
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/07/2025 14:03
Juntada de contrarrazões
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04/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 21:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 21:36
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2025 00:20
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 19:00
Juntada de apelação
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23/06/2025 10:50
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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23/06/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 23:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 23:30
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2024 16:32
Juntada de petição
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24/06/2024 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 12:10
Conclusos para despacho
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20/06/2024 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2024 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 18:17
Declarada incompetência
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29/05/2024 11:45
Conclusos para decisão
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29/05/2024 11:45
Juntada de termo
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29/05/2024 11:41
Juntada de Certidão
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16/05/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 07:24
Conclusos para decisão
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20/03/2024 07:24
Juntada de Certidão
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24/01/2024 16:19
Juntada de petição
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11/12/2023 00:34
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje 1º Grau COMARCA DE ARAIOSES.
JUÍZO DA 2ª VARA.
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses – MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] PROCESSO Nº 0800113-49.2023.8.10.0069.
CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA LUCIA ARAUJO PINTO Advogado do(a) AUTOR: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874 REQUERIDO (A): BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO (Respaldada pelo Art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ) Em virtude das atribuições conferidas no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e conforme art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ, pratico o seguinte Ato Ordinatório: Tendo em vista a apresentação de contestação pela parte ré, intimo a parte autora para – querendo – manifestar-se, no prazo legal (15 dias – art. 350/351 CPC), acerca do alegado na contestação, especificando as provas que pretende produzir, caso queira.
Araioses - MA, Quarta-feira, 06 de Dezembro de 2023.
Raimundo Alex Linhares Souza Servidor -
06/12/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 08:59
Juntada de Certidão
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06/12/2023 08:57
Juntada de Certidão
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16/11/2023 17:19
Juntada de petição
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07/11/2023 01:49
Publicado Decisão (expediente) em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO Processo nº 0800113-49.2023.8.10.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente: Processo em Segredo de Justiça Advogado do(a) AUTOR: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874 Requerido (a): Processo em Segredo de Justiça DECISÃO: “ DECISÃO Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA LÚCIA ARAÚJO PINTO em face de BANCO PAN S/A, alegando, basicamente, que estão sendo descontados mensalmente de seus vencimentos recebidos através de benefício previdenciário número 1432256952 e 1797002713, valores relativos a empréstimo consignado perante o banco requerido, contratos de números 355140021-5, 346554871-1, 344043852-5, 325442728-3 e 321186152-5, conforme abaixo: EMPRÉSTIMO 01: BANCO: PAN INÍCIO DE DESCONTOS: 04/2022 PER.
FINAL: 04/2029 PARCELAS: 84 VALOR PARCELA: R$ 80,90 VALOR DO EMPRÉSTIMO: R$ 3.003,36 CONTRATO: 355140021-5 EMPRÉSTIMO 02: BANCO: PAN INÍCIO DE DESCONTOS: 09/2021 PER.
FINAL: 09/2028 PARCELAS: 84 VALOR PARCELA: R$ 29,47 VALOR DO EMPRÉSTIMO: R$ CONTRATO: 346554871-1 EMPRÉSTIMO 03: BANCO: PAN INÍCIO DE DESCONTOS: 02/2021 PER.
FINAL: 02/2028 PARCELAS: 84 VALOR PARCELA: R$ 19,41 VALOR DO EMPRÉSTIMO: R$ 798,27 CONTRATO: 344043852-5 EMPRÉSTIMO 04: BANCO: PAN INÍCIO DE DESCONTOS: 03/2019 PER.
FINAL: 04/2021 PARCELAS: 72 VALOR PARCELA: R$ 12,89 VALOR DO EMPRÉSTIMO: R$ 460,00 CONTRATO: 325442728-3 EMPRÉSTIMO 05: BANCO: PAN INÍCIO DE DESCONTOS: 07/2018 PER.
FINAL: 04/2021 PARCELAS: 72 VALOR PARCELA: R$ 16,58 VALOR DO EMPRÉSTIMO: R$ 586,49 CONTRATO: 321186152-5 Aduz não ter realizado o referido contrato.
Pede que seja, em sede de liminar, determinada a abstenção dos descontos mensais aqui contestados.
Requer, ainda, inversão do ônus da prova, devolução em dobro dos valores das parcelas descontadas no curso da presente ação, condenação do reclamado em danos morais. É o que tinha a relatar.
Passo ao exame do pedido da liminar.
Conforme o artigo 294 do CPC2015 as tutelas de urgências possuem um gênero denominado “tutela provisória” que se divide em tutela de urgência e tutela de evidência.
Para a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) deve haver, segundo o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (CPC2015), elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ressalte-se que para haver o deferimento dessa tutela esses dois requisitos devem ocorrer concomitantemente.
No tocante à tutela provisória de urgência, a parte reclamante declara que não contraiu os empréstimos, mas os documentos acostados aos autos, por si sós, não são provas suficientes para evidenciar a probabilidade da inexistência ou fraude do referido empréstimo.
Ademais, os descontos ocorrem há mais de um ano do ajuizamento da ação e somente agora a parte autora tentou solucionar o problema.
Não há como entender presentes os requisitos de uma tutela liminar de urgência se o próprio titular do direito não o teve por violado senão há tanto tempo depois do início dos descontos em seus vencimentos.
Desse modo, NEGO A LIMINAR REQUERIDA.
Em razão da ausência de núcleo de conciliação instalado nesta Comarca e em função da recomendação encaminhada pela Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Maranhão (ofício datado de 10 de janeiro de 2017 que encaminhou cópia do OFC-NPMCSC-362016), a qual orienta que as audiências de mediação/conciliação não sejam conduzidas por juízes deixo de marcar audiência de mediação/conciliação prevista no artigo 695 c/c artigo 693, ambos do CPC2015.
Cite-se a parte requerida para querendo – no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 CPC/2015) – contestar a ação com as advertências do artigo 344 CPC/2015.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), coroando a natureza de regra de instrução do ônus da prova, já bem decidiu que: "PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ.1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012. 2.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1450473 / SC, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, 23.09.2014). (g.n.).
Assim, deixo para analisar o pedido de de inversão do ônus da prova após o escoamento do prazo de contestação.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se/praticando-se o necessário.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE TS”.
ARAIOSES/MA, Sexta-feira, 03 de Novembro de 2023.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Raimundo Alex Linhares Souza, Servidor. -
03/11/2023 13:31
Juntada de Mandado
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03/11/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 10:56
Não Concedida a Medida Liminar
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19/10/2023 12:52
Conclusos para despacho
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17/10/2023 16:36
Juntada de petição
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13/10/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2023 15:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/09/2023 11:50
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 15:00
Conclusos para despacho
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15/05/2023 14:59
Juntada de Certidão
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19/04/2023 06:42
Decorrido prazo de KLAYTON OLIVEIRA DA MATA em 13/03/2023 23:59.
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07/04/2023 11:50
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
07/04/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800113-49.2023.8.10.0069 AUTOR: MARIA LUCIA ARAUJO PINTO REU: BANCO PAN S/A FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874 para tomar (em) ciência do inteiro teor do DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita sob as penas e na forma da Lei 1.060/50 c/c os artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
As Câmaras Cíveis do TJMA têm permitido a procuração ad judicia particular outorgada por analfabeto(aplicando analogicamente o artigo 595 do CC), mas ela precisa vir assinada a rogo e também por mais duas testemunhas, o que não ocorreu na procuração ad judicia anexadas aos autos. (Num. 83921156 - Pág. 1).
Assim, intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para – no prazo de 15 dias - sanar as incorreções acima destacadas trazendo aos autos procuração particular e declaração de hipossuficiência ASSINADAS A ROGO E TAMBÉM POR DUAS TESTEMUNHAS(com assinaturas legíveis e indicação de números de RG e CPF) ou procuração pública do(a) outorgante analfabeto(a), sob pena da sanção do parágrafo único do artigo 321 do Novo Código de Processo Civil (NCPC).
Após, em sendo cumprido o acima determinado, conclusos os autos para decisão.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se/praticando-se o necessário.
Araioses -MA,DOCUMENTO DATADO E ASSINADO* ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses-Ma.".
Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 14 de fevereiro de 2023.
Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
14/02/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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