TJMA - 0801190-09.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 16:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/03/2023 05:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 05:28
Decorrido prazo de MARCIO WENDELL COSTA CORREA em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 05:28
Decorrido prazo de MARCELO CLARK COSTA CORREA em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 05:28
Decorrido prazo de ANDSON SILVERIO RAMOS em 07/03/2023 23:59.
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10/02/2023 07:50
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2023.
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10/02/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0801190-09.2023.8.10.0000 AGRAVANTES: Marcio Wendell Costa Correa, Marcelo Clark Costa Correa e Andson Silverio Ramos ADVOGADOS: Sebastião Moreira Maranhão Neto (OAB/MA 6297), Felipe Antonio Ramos Sousa (OAB/MA 9149) e outros AGRAVADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho COMARCA: Ilha de São Luís – Termo Judiciário de São Luís/MA VARA: 4ª da Fazenda Pública JUÍZA: Oriana Gomes RELATORA: Desª Angela Maria Morais Salazar DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Marcio Wendell Costa Correa, Marcelo Clark Costa Correa e Andson Silverio Ramos em face da decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0860988-39.2016.8.10.0001.
Os agravantes, através de seus advogados, peticionam nos autos requerendo a desistência do presente Agravo de Instrumento (ID 23092573).
Pois bem. É sabido que o recorrente tem o direito de desistir a qualquer tempo, independentemente da concordância do recorrido ou dos litisconsortes, do recurso interposto, podendo esse pleito ser formulado até o julgamento em segundo grau, nos termos do art. 998 do CPC, in verbis: “Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”.
De igual forma, o Regimento Interno desta Corte, em seu artigo 259, inciso XXIX, disciplina que ao Relator cabe homologar desistência, confira-se: “Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: [...]; XXVIII – homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento; (...)”.
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência do presente recurso, restando prejudicada a sua análise.
Dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
08/02/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 11:09
Homologada a Desistência do Recurso
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27/01/2023 15:36
Juntada de petição
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26/01/2023 15:39
Conclusos para decisão
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26/01/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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