TJMA - 0800044-09.2023.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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08/12/2023 01:36
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:07
Juntada de petição
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30/11/2023 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paraibano Processo nº 0800044-09.2023.8.10.0104 Requerente: AUTOR: NOEME LUCIO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS (OAB 13914-PI) Requerido(a): BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º,XXXII, o qual preceitua: "intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito", INTIMO as partes, para que caso queiram, se manifestem neste sentido no prazo de 05 (cinco) dias.
Outrossim, em observância à Portaria Conjunta 52017, § 1°, fica ciente a parte credora de que, querendo dará início à liquidação ou cumprimento definitivo do título judicial.
Paraibano/MA, Sexta-feira, 24 de Novembro de 2023.
MARIA CLEIDIANE ALVES DA SILVA COSTA Secretária Judicial -
28/11/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 12:09
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:07
Recebidos os autos
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08/11/2023 11:07
Juntada de despacho
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20/07/2023 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/07/2023 17:19
Juntada de contrarrazões
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21/06/2023 00:59
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800044-09.2023.8.10.0104 AÇÃO: [Cartão de Crédito] REQUERENTE: NOEME LUCIO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) DESPACHO Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra a sentença de mérito proferida nos autos.
Pois bem, considerando a regra do art. 1.010, § 3º, do CPC, deixo de efetuar o juízo de admissibilidade recursal.
Assim, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de ser interposta apelação adesiva, determino seja a parte recorrida intimada para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
19/06/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 12:51
Conclusos para decisão
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12/06/2023 05:36
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 09/06/2023 23:59.
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09/06/2023 16:37
Juntada de apelação
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18/05/2023 01:08
Publicado Sentença (expediente) em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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18/05/2023 01:08
Publicado Sentença (expediente) em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800044-09.2023.8.10.0104 AÇÃO: [Cartão de Crédito] REQUERENTE: NOEME LUCIO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na contratação de empréstimo sob a modalidade Cartão de Crédito Consignado, alegando a requerente que os descontos em seu benefício, sem limites de data para término ou quantidade são extremamente abusivos, seja porque não foi informada de tal ponto, seja porque não assinou o contrato, requerendo, portanto, a reparação material e moral, além da imediata suspensão dos descontos à título de "RMC- Reserva de Margem Consignável".
Juntou documentos.
Contestação acostada aos autos, no mérito, alega a regularidade do procedimento e da contratação, assim como a disponibilização dos valores contratados em favor da autora.
Brevemente relatado.
Passo à fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado Destaco, de início, a desnecessidade da produção de provas em audiência, estando devidamente instruído o processo com os documentos necessários à compreensão do tema, sendo possível a aplicação das teses firmadas no IRDR 53983/2016.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o caso é de julgamento antecipado da lide, como ora faço.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
OUTORGA UXÓRIA.
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO QUANDO APRESENTADA TESE GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DIPLOMA LEGAL, SEM INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE INTERPRETADOS DE FORMA DIVERSA POR TRIBUNAIS NACIONAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 1.
Ausência de demonstração clara e objetiva de dispositivos de lei federal supostamente interpretados de forma diversa por Tribunais.
Incidência do Enunciado Sumular nº 284 do STF. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC) não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado.
Nesse contexto, a revisão do entendimento acerca da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos esbarra no óbice estabelecido na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1115769/RN (2009/0004973-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
Marco Buzzi. j. 14.05.2013, unânime, DJe 23.05.2013).
Sobre a prova pericial, in verbis: Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. (…) Ainda, aplicável o art. 370 do CPC, transcrito abaixo: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
In casu, a parte autora requereu a prova pericial.
Entretanto, faz-se despicienda neste presente momento, na medida em que as provas colacionadas são suficientes ao deslinde da causa.
Veja-se estes julgados, ipsis litteris: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - "CARÊNCIA DE AÇÃO" - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - PRIMEIRA PRELIMINAR REJEITADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - DESNECESSIDADE/INUTILIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA - SEGUNDA PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 - REJEIÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS - EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DOS AUTORES - SENTENÇA MANTIDA. 1- Havendo a legitimidade ad causam das partes e o interesse processual dos autores, encontram-se presentes, portanto, os pressupostos processuais que se relacionam ao juízo de admissibilidade da ação, deve ser rejeitada a preliminar de "carência de ação". 2- Sendo inútil e desnecessária a dilação probatória, deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 3- Em processo considerado "maduro" para ser julgado em definitivo, na segunda fase da ação de prestação de contas iniciada sob a égide do CPC/1973, tem-se como corretos a rejeição das contas prestadas pelo réu e o reconhecimento da existência de crédito em favor dos autores, motivo pelo qual deve ser confirmada a fundamentada sentença.(TJ-MG - AC: 10701150232323002 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 17/12/2019, Data de Publicação: 21/01/2020) (grifo nosso).
CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
O indeferimento de prova pericial é legalmente permitido em face do princípio do livre convencimento do juiz, in casu, lastreado em apropriada jurisprudência e no senso comum ordinário e específico, conforme fundamento racional.
Recurso desprovido. (TRT-24 00015586420105240001, Relator: ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/07/2011, 1ª TURMA) (grifo nosso).
Diante do exposto, destaco que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
II.2 Das preliminares II.2.1 Da impugnação à justiça gratuita No tocante à preliminar de impugnação à justiça gratuita, destaca-se que é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da gratuidade da justiça.
Sendo assim, uma vez que a parte Ré não instruiu a preliminar com provas convincentes de que a parte adversa possui condição de arcar com as custas e despesas do processo, rejeito a preliminar.
II.2.2 Da ausência de interesse de agir Ainda, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, pois diante do litígio estabelecido entre as partes e da impossibilidade de se obter a satisfação do alegado direito sem intercessão do Estado, há necessidade da tutela jurisdicional e essa necessidade, aliada à adequação que existe entre a situação lamentada pela autora e o provimento jurisdicional concretamente solicitado, caracteriza o interesse processual.
Ademais, em situações semelhantes à que aqui se analisa, não se exige a comprovação do prévio esgotamento da via administrativa, tendo em vista que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o pleno acesso à justiça sempre que houver lesão ou ameaça a direito.
Desnecessária, portanto, comprovação de tentativa de solução do desacordo na esfera extrajudicial.
II.3 Do mérito Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pela parte autora sob o fundamento de que a requerida estaria realizando descontos em sua Reserva de Margem por meio de operação de cartão de crédito consignado, que é desconhecida pelo autor, vez que alega não ter realizado a referida contratação.
Defende que nunca celebrou contrato junto à parte requerida.
Aduz, assim, serem indevidos quaisquer descontos efetuados em sua aposentadoria relativos ao respectivo contrato.
Contudo, razão não assiste à parte autora.
O acervo probatório constante nos autos não dá lastro à versão apresentada pelo requerente, mas, ao contrário, aponta que houve contratação lícita e perfeita, inexistindo razões jurídicas de qualquer ordem para que seja determinada a liberação da reserva de margem consignada averbada junto ao benefício previdenciário do requerente.
A despeito dos argumentos levantados, o banco réu comprovou que houve regular contratação de seus serviços, como se extrai do “Proposta de Adesão Cartão de Crédito Consignado” (ID 86119240), com assinatura da parte autora, bem como cópia dos documentos pessoais da requerente e declaração de residência desta.
Some-se a isso o fato de que a quantia emprestada foi disponibilizada à parte autora, mediante ordem de pagamento, como se depreende do comprovante de ID. 86119242.
Apesar de suscitado o pedido de expedição de ofício, entendo ser desnecessária a prova pleiteada.
Segundo dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Ora, da análise dos autos, verifica-se que a forma de liberação do crédito se deu por ordem de pagamento (ID n. 86119242), modalidade na qual é feito o aporte da quantia à agência determinada e o valor é sacado pelo consumidor, mediante apresentação de documentos pessoais e assinatura.
Isto é, o valor é depositado em uma conta administrativa do banco e repassado para a agência onde o contratante deve sacar o numerário, mediante ordem de pagamento.
Assim sendo, reitero que o montante foi disponibilizado à agência bancária transitória, com sede no município de São João dos Patos, sendo costumeiro que os moradores desta comarca se desloquem até o referido município para realizar serviços bancários de saque, posto que as agências de Paraibano/MA não dispõem do referido serviço, e sacado mediante ordem de pagamento (ID n. 86119242), o que, como é cediço, só é possível mediante apresentação de documentos de identidade e assinatura, fazendo-se desnecessária a expedição de ofício.
Nesse sentido, cita-se a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DECISÃO AGRAVADA QUE REFORMOU PARCIALMENTE O DECISUM A QUO.
AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONHECIMENTO PARCIAL.
PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
TITULARIDADE DA CONTA.
DESNECESSIDADE.
FORMA DE REPASSE.
ORDEM DE PAGAMENTO.
PRELIMINAR Rejeitada.
MÉRITO.
IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA, ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
ATO ILÍCITO.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conhecimento Parcial.
Impende esclarecer que quanto aos pedidos subsidiários, isto é, que seja expedido ofício via SisbaJud ao Banco Central do Brasil, bem como ao Banco Bradesco S/A e, que seja realizada perícia grafotécnica com o fim de confrontar assinatura da identidade com a do contrato impugnado e recibo/microfilmagem da Ordem de Pagamento – caso seja apresentado, estes configuram-se como inovação recursal operada pela inexistência de tais pedidos pela parte agravante/apelante quando da interposição do recurso de apelação, não podendo, então, ser submetida a julgamento neste recurso, tendo em vista tratar-se de matéria preclusa. 2.
Preliminar.
Cerceamento de Defesa.
Compulsando minuciosamente o caderno processual, verifica-se que a parte requerente solicitou a expedição de ofício ao Banco Bradesco, afirmando não possuir a conta que consta no contrato acostado aos autos para recebimento do valor do empréstimo.
Apesar de suscitado o pedido de expedição de ofício, entendo ser desnecessária a prova pleiteada.
Segundo dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Da análise do contrato, verifica-se que a forma de liberação do crédito se deu por ordem de pagamento (fl. 99), modalidade na qual é feito o aporte da quantia à agência determinada e o valor é sacado pelo consumidor, mediante apresentação de documentos pessoais e assinatura.
Isto é, o valor é depositado em uma conta administrativa do banco e repassado para a agência onde o contratante deve sacar o numerário, mediante ordem de pagamento.
Assim, despiciendo que se prove que a titularidade da conta é da parte autora, uma vez que o pagamento não foi realizado através de transferência ou depósito bancário, razão pela qual a expedição do ofício não é relevante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu na espécie.
Preliminar rejeitada, portanto. 3.
Mérito. vislumbro que a instituição financeira se desincumbiu do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
Dos documentos acostados pelo apelado junto à contestação, avista-se o contrato de empréstimo consignado nº 792408250-9 às fls. 98/108, assinado pela parte autora, bem como os documentos pessoais da parte contratante e declaração de seu endereço (fls. 106/108).
Torna-se oportuno, ainda, salientar que a parte requerente, quedou-se inerte em pugnar, em tempo hábil e em respeito a marcha processual comum, pela produção de prova que tolhesse/mitigaria a força probante da documentação carreada aos fólios, haja vista que tal prova não é abrangida pela inversão ofertada pelo Código de Defesa do Consumidor.
No que tange a parte apelante impugnar a ausência de comprovante de pagamento do valor do empréstimo, reitero que o montante foi disponibilizado à agência bancária transitória, com sede no município da parte autora, e sacado mediante ordem de pagamento (fl. 99), o que, como é cediço, só é possível mediante apresentação de documentos de identidade e assinatura.
Assim, não se mostra possível ao banco réu apresentar comprovante de DOC/TED, vez que não foi essa a modalidade de liberação do crédito.
Ademais, convém ressaltar que o pagamento do valor financiado em empréstimo consignado mediante ordem de pagamento é plenamente válido, conforme art. 23, III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. 4. os elementos constantes do caderno processual indicam que o contrato é regular, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 5.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0011379-13.2017.8.06.0126/50000, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de agosto de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator. (TJ-CE - AGT: 00113791320178060126 CE 0011379-13.2017.8.06.0126, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 11/08/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2021) Assim sendo, verifica-se que houve a disponibilização de valor à parte autora pela parte ré, por meio de ordem de pagamento, e, sendo assim, é obrigação daquela pagar pelo montante recebido.
Não pode, agora, depois do inegável favorecimento, pretender a declaração de inexistência do negócio ou a devolução de valores.
Assim, atendendo ao seu ônus probatório, coube ao Banco trazer aos autos elementos capazes de comprovar a origem do débito.
Observa-se, portanto, que o Banco requerido cumpriu o ônus que lhe competia, ao juntar autos o contrato assinado, acompanhado dos documentos de identificação da parte autora e a comprovante de pagamento.
Desta forma, cumpre destacar que a reportada Reserva de Margem Consignável (RMC) possui respaldo legal, porquanto prevista expressamente no artigo 1º, §1º, incisos I e II, da Lei 10.820/03, o qual dispõe: Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (...) (grifou-se) Notadamente, com relação aos titulares de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consigne-se que a autorização dos descontos nos termos do dispositivo supratranscrito está prevista no artigo 6º da Lei 10.820/03.
Nestes termos, forçoso reconhecer que a constituição de reserva de margem consignável, com realização de descontos até o limite de cinco por cento da remuneração da contratante, é evidentemente lícita e autorizada pela Lei 10.820/03.
Portanto, não se vislumbra que a aquisição do cartão de crédito consignado fora imposta ou estava condicionada à aquisição de qualquer outro produto ou serviço, máxime em virtude do consentimento do autor.
Por tais razões, então, também não se verifica a ocorrência de vício de consentimento. É cediço que os vícios de consentimento devem ser comprovados de forma segura e robusta por quem os alega, in casu, a parte autora.
Todavia, não há nos autos qualquer elemento probatório, ou mesmo indícios, que corroborem com as suas alegações, não logrando êxito o requerente em se desincumbir do ônus probatório que lhe incumbia, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dúvidas não cabem, pois, que a parte autora efetivamente contratou o cartão de crédito consignado, não havendo que se cogitar de vício de consentimento no caso em tela.
Sem discrepâncias, já se manifestou neste sentido o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
Descontos em benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável para cartão de crédito RMC.
Contratação demonstrada pelo banco.
Autorização para desconto em benefício previdenciário comprovada.
Utilização do produto.
Descontos pertinentes.
Não ocorrência de dano moral.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1004002-65.2018.8.26.0066; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2019; Data de Registro: 11/11/2019)( Grifou-se) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cartão de crédito com reserva de Margem Consignável Sentença de improcedência Contratação de cartão de crédito e empréstimo devidamente demonstrada pela juntada, pelo réu, do contrato de adesão à utilização de "cartão de crédito certo consignado MB", com autorização de desconto em folha e de saque, e comprovante de transferência eletrônica do valor Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1005335-18.2019.8.26.0066; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª.
Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2020; Data de Registro: 04/05/2020)(Grifou-se).
Insta esclarecer que se a parte autora quiser se livrar da consignação, deve pagar a fatura do cartão de crédito em debate e, depois de quitada, solicitar o cancelamento do cartão para ver restabelecida sua margem consignável.
Neste cenário, não há como se concluir pela prática de ato ilícito pela parte ré.
E não havendo ato ilícito, não há que se falar em devolução dos valores debitados do benefício previdenciário da parte autora pela parte ré, tampouco em indenização por danos morais.
Ainda, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
Por fim, não ficando caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, afasta-se o pedido do requerido de condenação do autor nas penas de litigância de má-fé.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar a condição legal, ante o deferimento da justiça gratuita, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do CPC).
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA -
16/05/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 15:22
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2023 15:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 28/02/2023 23:59.
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18/04/2023 18:18
Juntada de réplica à contestação
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18/04/2023 16:08
Conclusos para decisão
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23/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800044-09.2023.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NOEME LUCIO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A Requerido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A FINALIDADE: intimação do Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A, para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação acostada nos autos.
Paraibano, Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2023.
Kalina Alencar Cunha Feitosa.
Juíza de Direito -
22/02/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/01/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
04/01/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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