TJMA - 0000044-16.2018.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 13:43
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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19/04/2023 00:22
Decorrido prazo de CYNTHIA SOARES DE CALDAS EWERTON em 27/02/2023 23:59.
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08/04/2023 17:54
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0000044-16.2018.8.10.0137 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) e outros Requeridos: GILBERTO GOMES ROCHA Advogado(s) do reclamado: CYNTHIA SOARES DE CALDAS EWERTON (OAB 8944-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) SENTENÇA Atribuiu-se, por meio de Denúncia à GILBERTO GOMES ROCHA a prática do(s) ilícito(s) previsto(s) no art. 303, §1º c/c art. 302, §1º, III do CTB.
O Ministério Público propôs a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95.
Denúncia recebida.
Em audiência foi homologada a suspensão condicional do processo proposta pelo Ministério Público.
Certidão a atestar o cumprimento integral das condições da suspensão condicional do processo.
O Ministério Público pugnou pela declaração da extinção de punibilidade do denunciado.
Este é o breve relatório do processado nos autos.
Passo, adiante, a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO: De rigor, é extinção do feito, pelo cumprimento, sem revogação, das condições do sursis.
Considerando a decisão que homologou a proposta formulada pelo membro do Ministério Público e aceita pelo réu para determinar a suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 (dois) anos, a considerar a data da audiência (22/10/2019), e, compulsando os autos, constato o atendimento das medidas ali impostas, tendo expirado o prazo de suspensão sem que houvesse ocorrido sua revogação.
DISPOSITIVO: Posto isso, e diante do que mais dos autos consta, com fulcro no §5º, do art. 89, da Lei n.º 9.099/95, declaro extinta a punibilidade de GILBERTO GOMES ROCHA do delito a ele imputado na denúncia.
CONDENO o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios à defensora dativa, Dra.
Cynthia Soares de Caldas Ewerton, OAB/MA 8.944, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Intime-se a Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão para fins de ciência quanto ao teor da presente decisão.
Sem custas judiciais, na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao membro do Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Tutóia/MA, data e hora do sistema.
Tutóia/MA, 16 de fevereiro de 2023 PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
16/02/2023 14:24
Juntada de petição
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16/02/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 12:37
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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09/02/2023 09:03
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 09:03
Juntada de Certidão
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17/01/2023 22:43
Juntada de parecer de mérito (mp)
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13/01/2023 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2023 09:30
Juntada de Certidão
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13/01/2023 09:26
Juntada de Certidão
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07/01/2023 12:28
Juntada de petição
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17/08/2022 16:00
Juntada de Certidão
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13/02/2022 14:36
Juntada de petição
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09/02/2022 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 11:48
Juntada de Certidão
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07/12/2021 08:44
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/01/2018 00:00
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2018
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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