TJMA - 0801052-62.2022.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 23:44
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:03
Juntada de petição
-
27/02/2025 10:53
Juntada de petição
-
07/02/2025 14:15
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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03/02/2025 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
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24/01/2025 08:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMBIRAS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 08:14
Juntada de Certidão
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17/01/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 17:58
Juntada de Certidão
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13/01/2025 17:40
Juntada de Certidão
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13/01/2025 17:35
Juntada de Certidão
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02/01/2025 05:25
Conclusos para despacho
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02/01/2025 05:25
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMBIRAS em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 06:01
Decorrido prazo de GLEYSON ROBERT CANTANHEDE PAIVA FRAZAO em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:28
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2024 17:25
Juntada de Ofício
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16/09/2024 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2024 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2024 15:17
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:28
Conclusos para despacho
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05/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
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03/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMBIRAS em 02/08/2024 23:59.
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28/07/2024 03:26
Decorrido prazo de GLEYSON ROBERT CANTANHEDE PAIVA FRAZAO em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2024 15:18
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 14:49
Juntada de Certidão
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17/11/2023 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMBIRAS em 16/11/2023 23:59.
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22/09/2023 22:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 22:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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22/09/2023 22:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/09/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 16:13
Conclusos para despacho
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04/08/2023 11:01
Juntada de petição
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01/08/2023 05:01
Decorrido prazo de GLEYSON ROBERT CANTANHEDE PAIVA FRAZAO em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 02:29
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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24/07/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº0801052-62.2022.8.10.0134 ATO ORDINATÓRIO Considerando o provimento nº 22/2018 - CGJ/MA: submeto intimação, via DJEN, para que o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito.
Timbiras/MA, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023.
JOSE DOS REIS AGUIAR Mat. 203125 -
19/07/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 15:32
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:25
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801052-62.2022.8.10.0134 Autor: Maria de Sousa Ribeiro Cantanhede Réu: Município de Timbiras-MA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Maria de Sousa Ribeiro Cantanhede em face do Município de Timbiras-MA, ambos devidamente qualificados nos autos.
O(a) autor(a) sustenta que é foi servidor(a) pública municipal, ocupando o cargo de professor(a), e que não gozou dos períodos de licença-prêmio a que fazia jus.
Alega ainda que, após sua aposentadoria, requereu administrativamente o pagamento da indenização referente à aludida vantagem, mas lhe foi negado pelo réu.
Citado, o demandado não contestou o feito (ID nº 84067053).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO.
Entendo não haver necessidade de produção de outras provas, eis que o réu foi revel, bem assim por se tratar de matéria de direito e de fato, mas que pode ser comprovada documentalmente (art. 355, I e II, do CPC).
Dispõe o art. 79, V, da Lei Municipal nº18/93 (Regime Jurídico dos Servidores do Município de Timbiras-MA) , in verbis : “Art. 79 – Conceder-se-á ao servidor licença: [...]V – Prêmio por assiduidade;”.
O supracitado dispositivo legal prevê direito ao servidor público que é definido no art. 85 do mesmo diploma legal: “Art. 85 – Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo”.
Destaque-se que, por sua vez, que restou reconhecido, em sede de repercussão geral quando do julgamento do ARE 721001, pelo Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de conversão em pecúnia de direitos remuneratórios, após a aposentadoria, resultando na edição do Tema nº 635, com a seguinte tese: Tema nº 635: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade.
No caso em tela, a parte autora é servidora público municipal de Timbiras, consoante se extrai dos documentos acostados à inicial que comprovam sua investidura no cargo público, tendo executado suas atividades laborativas regularmente, fato este não impugnado pela parte requerida.
Além disso, o ente federado réu não logrou êxito em demonstrar que ela teria usufruído das licenças a que tinha direito ou já recebido a respectiva indenização.
Nesse ponto, é cediço que os servidores públicos têm direito à percepção de sua remuneração fixada por lei específica, na medida em que executam suas atividades laborativas, nos termos dos arts. 1º, inciso III e 7º, X da Constituição Federal.
Pensar de forma diversa seria compactuar com o enriquecimento sem causa da Municipalidade.
Neste sentido é a orientação pacífica do Tribunal de Justiça do Maranhão: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA COM DANOS MORAIS CONTRA MUNICÍPIO.
SERVIDORA PÚBLICA.
SALÁRIOS ATRASADOS.
PERCENTUAL DE FÉRIAS NÃO PAGO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
PAGAMENTO.
NECESSIDADE. 1.
Devidamente comprovado o vínculo laboral do servidor é obrigação do ente municipal efetuar o pagamento dos salários, principalmente quando o município não tem como desconstituir o direito pleiteado nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC.
No mesmo sentido, com relação ao pagamento de 1/3 (um terço) das férias. 2.
A ausência dos pagamentos almejados, além de violar direitos assegurados pela Carta Republicana, caracteriza enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. 3.
A comprovação de que a conduta do ente municipal ensejou a inscrição da servidora nos órgãos de proteção ao crédito, possibilita a indenização por danos morais. 4.
Sentença mantida.
Recurso que se nega provimento. (TJMA, Apelação Cível nº 31551/2010 - Pinheiro, Rel.
Des.
Lourival Serejo, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/12/2010, Acórdão nº 97.746/2010).
No caso vertente, assiste razão em parte ao(à) requerente, eis que os documentos acostados aos autos demonstram que ela somente laborou como servidora efetiva a partir de maio de 1993.
Antes, por laborar regida pelo regime celetista, não podia ser beneficiada com a vantagem pleiteada.
Logo, restou demonstrando a parte autora que possui o direito de receber os valores correspondentes à indenização pelas licenças-prêmio não gozadas enquanto em atividade no cargo, o termo indicado no parágrafo anterior e a aposentadoria. 3 – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para condenar o Município de Timbiras-MA a pagar à parte autora os valores correspondentes a 15 (quinze) meses de licença-prêmio (levando em conta a data de investidura no cargo de forma efetiva e a aposentadoria).
Os valores relativos às verbas não pagas tempestivamente deverão sofrer incidência de juros e correção monetária pela SELIC, a contar da citação.
Réu isento do pagamento de custas.
Condeno o Município de Timbiras-MA ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timbiras - MA, 31/01/2023.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
13/02/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 08:00
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2023 15:24
Conclusos para decisão
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23/01/2023 15:23
Juntada de Certidão
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26/10/2022 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 08:12
Conclusos para despacho
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20/10/2022 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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