TJMA - 0801283-62.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 17:41
Conclusos para despacho
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22/03/2024 17:41
Juntada de Certidão
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21/03/2024 09:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORROS em 20/03/2024 23:59.
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20/02/2024 19:28
Juntada de petição
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19/02/2024 19:24
Juntada de petição
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31/01/2024 01:08
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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31/01/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 09:37
Conclusos para despacho
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03/05/2023 09:36
Juntada de Certidão
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27/04/2023 22:20
Juntada de réplica à contestação
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27/04/2023 22:01
Juntada de réplica à contestação
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16/04/2023 16:14
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0801283-62.2022.8.10.0143 AUTOR(A): FRANCISCO WAGNER MAIA GARCES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RAIMUNDO PAULO DE ALMEIDA COELHO - MA18386 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE MORROS FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente através de seu advogado conforme decisão, ID nº 84745984, do seguinte teor: [...2.
Após o decurso do prazo acima, intime-se a parte requerente para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015)....] Morros-MA, Quarta-feira, 29 de Março de 2023 Luann Bezerra Lima Secretário Judicial da Comarca de Morros -
29/03/2023 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 17:47
Juntada de Certidão
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29/03/2023 17:13
Juntada de contestação
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16/03/2023 00:44
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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16/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº 0801283-62.2022.8.10.0143 Parte requerente: FRANCISCO WAGNER MAIA GARCES Parte requerida: MUNICIPIO DE MORROS DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Reintegração em Cargo Público c/c Direito de Escolha c/c Antecipação de Tutela ajuizada por FRANCISCO WAGNER MAIA GARCÊS contra MUNICÍPIO DE MORRO, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Alega, em síntese, que era empregado público na CAEMA e Professor municipal, sendo que, em 2019 teria sido indevidamente compelido a pedir exoneração do cargo de Professor, o qual ocupava junto aos quadros do funcionalismo do ente requerido.
Aduz que já sofria de doenças psiquiátricas, sendo tal fato de conhecimento do ente requerido, e que não estava em plena situação de saúde que permitisse refletir e escolher a melhor opção de trabalho, o que acarretaria nulidade do ato de exoneração.
Diz também que o emprego público ocupado na CAEMA é acumulável com o de Professor.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da sindicância aberta à época e que culminou no ato de exoneração, com o consequente retorno imediato ao cargo.
Resumo do necessário.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência depende da demonstração de requisitos cumulativos, que podem ser resumidos em: (i) fumus boni iuris, relativo à probabilidade do direito alegado; e (ii) periculum in mora, caracterizado pelo risco de dano ou ao resultado útil do processo.
A ausência de quaisquer dos pressupostos implica rejeição do pedido, sobretudo em sede liminar.
Primeiramente, verifico que o emprego público ocupado pela parte requerente, à primeira vista, não se mostra de natureza técnica, pois conforme a CTPS do requerente (páginas 07/08 do ID 71598339), seria de natureza eminentemente braçal, não exigindo habilitação em nível superior ou conhecimento especializado para tanto.
Por certo, qualquer atividade exige o mínimo de especialização, mas não necessariamente a ponto de ser caracterizado de natureza técnica.
Portanto, pelo menos em análise perfunctória, os cargos não semostram acumuláveis, o que impediria a permanência do requerente nos dois ofícios.
Por outro lado, não vislumbro lesão aos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que a parte requerente afirma expressamente que foi regularmente notificada e que escolheu pedir exoneração do cargo de Professor que ocupava junto ao ente requerido.
Não é demais frisar que a Súmula Vinculante nº 05 preconiza que “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
Além disso, não ficou claro se, à época dos fatos, o requerente estava exercendo as suas atribuições ou estava afastado por incapacidade.
Ora, se estivesse exercendo regularmente suas atribuições, não ha que se falar em incapacidade que impedisse sua livre manifestação de vontade, embora se saiba de suas doenças preexistentes.
Por fim, vejo que a parte autora também não demonstrou a ocorrência de nenhum dano grave ou de difícil reparação, notadamente devido o transcurso de notável lapso temporal entre a exoneração e o ajuizamento do presente feito (quase 03 anos), não havendo que se falar, somente agora, em risco para a efetividade da tutela final.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Por oportuno: 1.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238 do CPC/2015) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 2.
Após o decurso do prazo acima, intime-se a parte requerente para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015). 3.
As partes (na contestação e na réplica) deverão indicar, de forma precisa, as provas que pretendem produzir, bem como fundamentar a necessidade dessa produção, de forma que a não indicação ou a não apresentação de justificativa plausível, ensejará o julgamento conforme o estado do processo, com fulcro no art. 353 do CPC/2015. 4.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu, respondendo pela Comarca de Morros (Portaria -CGJ nº 1042023) -
07/02/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 18:31
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2022 11:19
Conclusos para despacho
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30/08/2022 21:18
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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22/07/2022 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 14:24
Juntada de Certidão
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22/07/2022 14:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/07/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2022 15:21
Conclusos para decisão
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16/07/2022 15:21
Distribuído por sorteio
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16/07/2022 15:18
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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