TJMA - 0810323-26.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 12:29
Juntada de Alvará
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29/09/2023 09:59
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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19/09/2023 19:20
Decorrido prazo de LUIZA CARDOSO RIBEIRO DE VASCONCELOS em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:53
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810323-26.2022.8.10.0060 REQUERENTE: LUIZA CARDOSO RIBEIRO DE VASCONCELOS Advogado da requerente: FRANCOIS LIMA DE BARROS - OAB/MA 24.867-A SENTENÇA Vistos etc.
LUIZA CARDOSO RIBEIRO DE VASCONCELOS, já qualificada nos autos, requer a este Juízo Alvará Judicial de Autorização para Exumação e Translado de Restos Mortais, para que o corpo de seu esposo TIAGO CAMELO DE VASCONCELOS seja exumado e transportado para o jazigo particular da família, qual seja, Jazigo nº 90 da Quadra “A“, do Cemitério Jardins das Flores, situado na Avenida Teresina, nº 2660, Bairro Parque Piauí, em Timon/MA.
Acostou diversos documentos.
Em despacho de Id. 85724190 foi determinado a intimação do causídico da parte autora para aperfeiçoar a procuração e a declaração de hipossuficiência, o que foi cumprido através do petitório de Id. 86550132 e ss.
Despacho de Id. 88405991 concedeu os benefícios da Justiça Gratuita à postulante e estipulou a abertura de vistas ao Ministério Público.
Instado a manifestar-se, o representante do Parquet emitiu parecer pugnando pela procedência do pedido, em Id. 92861047.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de pedido de expedição de alvará judicial em que pretende a autora autorização para a exumação e translado dos restos mortais do seu esposo, Sr.
TIAGO CAMELO DE VASCONCELOS, falecido em 28 de julho de 2016, sob a alegativa de que a postulante adquiriu novo jazigo com 3 (três) gavetas no Cemitério Jardins das Flores, em Timon, e deseja manter toda a família em um único lugar.
Trata-se, na espécie sub examine, de requerimento com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana, o qual tem fundamento na vigente Carta Magna e deve ser aplicado tanto para pessoas vivas, quanto para as que já morreram.
De fato, como bem ressaltado pelo ilustre Promotor de Justiça em sua manifestação de Id. 92861047, "Resta, portanto, caracterizado o justo motivo para a exumação e translado pretendidos, vez que era de vontade do falecido que seu corpo fosse sepultado em jazigos da família, além de facilitar que os familiares façam visitas e deem assistência necessária, inclusive com a limpeza dos sepulcros." (sic) Ademais, cumpre salientar que o de cujus teve morte de causa natural, qual seja, infarto agudo do miocárdio, inexistindo, pois, ofensa à saúde pública.
Além disto, já transcorreu mais de 06 (seis) anos do óbito, conforme se verifica em Id. 81236923.
Ressalte-se que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, conferindo o alvará mera autorização para a prática do ato jurídico, desde que preenchidos os demais requisitos legais, restando demonstrado nos autos o direito da esposa quanto ao destino dos restos mortais do seu marido.
ISTO POSTO, julgo procedentes os pedidos vestibulares e, por conseguinte, DEFIRO a expedição do alvará requerido na exordial, autorizando LUIZA CARDOSO RIBEIRO DE VASCONCELOS a providenciar o necessário para a exumação e o translado dos restos mortais do seu falecido esposo TIAGO CAMELO DE VASCONCELOS para o Jazigo nº 90 da Quadra “A“, do Cemitério Jardins das Flores, localizado na Avenida Teresina, nº 2660, Bairro Parque Piauí, em Timon/MA, nos moldes postulados na inicial.
Determino que seja suspensa a exigibilidade das custas e emolumentos, em face do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita (Id. 88405991), nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil.
P.R.I., servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 30 de junho de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA -
23/08/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 03:33
Decorrido prazo de LUIZA CARDOSO RIBEIRO DE VASCONCELOS em 02/08/2023 23:59.
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14/07/2023 01:47
Publicado Sentença em 11/07/2023.
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14/07/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 17:47
Julgado procedente o pedido
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25/05/2023 12:57
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 18:09
Juntada de parecer de mérito (mp)
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02/05/2023 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 14:09
Juntada de Certidão
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29/04/2023 01:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 28/04/2023 23:59.
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19/04/2023 06:21
Decorrido prazo de FRANCOIS LIMA DE BARROS em 13/03/2023 23:59.
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07/04/2023 11:25
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0810323-26.2022.8.10.0060 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: LUIZA CARDOSO RIBEIRO DE VASCONCELOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FRANCOIS LIMA DE BARROS - MA24867-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Preliminarmente, recebo a emenda à inicial de Id. 86550132, bem como, reputo cumprido o estipulado em Id. 85724190.
Não havendo nos autos elementos aptos a afastarem a presunção relativa de veracidade positivada no Art. 99, §3º, do CPC, em consonância com o Art. 98, do instrumento normativo supracitado, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente.
Abra-se vistas ao Parquet Estadual, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Timon/MA, 22 de Março de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 22/03/2023, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
22/03/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 13:33
Conclusos para decisão
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27/02/2023 14:45
Juntada de petição
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15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0810323-26.2022.8.10.0060 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: LUIZA CARDOSO RIBEIRO DE VASCONCELOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FRANCOIS LIMA DE BARROS - MA24867-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: No caso versado, observa-se defeito de representação da requerente, conforme se verifica em Id. 81236910 e Id. 81236911, posto que a autora é analfabeta e na procuração e na declaração de hipossuficiência constou apenas a digital da mesma, o que deveria ter sido concretizado através de instrumento público (CC, art. 654, caput, a contrário sensu).
Vejamos recortes jurisprudenciais que corroboram este entendimento: PROCURAÇAO.
ANALFABETO.
INSTRUMENTO PÚBLICO.
A assinatura constitui requisito imprescindível para a validade do instrumento particular de mandato, nos termos dos arts. 654, "caput", do CCB e 38 do CPC.
Dessa forma, essa faculdade é vedada aos analfabetos, sendo-lhes exigido, para regular representação processual, a outorga de poderes mediante instrumento público de mandato.
Assim, diante da ausência de mandato válido nos autos a conferir poderes à subscritora do recurso, é o apelo inexistente. (...) (94800 RO 0094800, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO, Data de Julgamento: 02/09/2011, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DETRT14 n.165, de 05/09/2011).
Grifamos.
Acidente de Veículo.
Responsabilidade extracontratual.
Solidariedade.
Não Reconhecimento.
Ilegitimidade passiva ad causam.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Impertinente a inclusão no pólo passivo da ação da empresa contratante de serviços de distribuição por ato ilícito praticado por empregado, serviçais ou prepostos do agente, diante da ausência de solidariedade prevista em lei ou no contrato.
Ação.
Analfabeto.
Procuração.
Instrumento Público.
Necessidade.
Em se tratando de analfabeto, é obrigatória a procuração por instrumento público. (4534868320108260000 SP, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 07/12/2010, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/12/2010).
Destacamos.
Noutra banda, no afã de aproveitar os atos já praticados, ainda que defeituosos, mas passíveis de retificação, de ser levada em consideração a inteligência do Art. 595, do Código Civil, o qual atesta que, para fins de validade do instrumento assinado a rogo, deverá este ser subscrito por duas testemunhas.
Destarte, em atenção ao que preceitua o Art. 13, do CPC, em face da irregularidade da representação verificada, determino a intimação do advogado que subscreve a exordial para sanar o defeito suscitado, no prazo de 15 (quinze) dias, aperfeiçoando a procuração e a declaração de hipossuficiência com assinatura a rogo e, também, com a subscrição por duas testemunhas devidamente identificadas, medidas estas a serem adotadas sob pena de extinção do feito pela falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência, ante a prioridade legal do feito.
Timon, 14 de Fevereiro de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA.
Aos 14/02/2023, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
14/02/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 13:09
Conclusos para despacho
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24/11/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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