TJMA - 0803351-58.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 09:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
21/11/2023 03:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 03:13
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:38
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
06/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
06/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0803351-58.2022.8.10.0151 EXEQUENTE: RAIMUNDO PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: MASIELI BRANDAO LOPES - MA9772, RAPHAEL MARTINS DE SOUSA - MA22759 EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA A Equatorial ajuizou embargos à execução sustentando ter havido excesso de execução.
Alega ter pago voluntário e tempestivamente o valor coreto da condenação, razão pela qual indevida a incidência de multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Requer a procedência dos embargos e reconhecido o excesso de execução no cálculo apresentado pelo exequente.
O embargado manifestou-se pelo levantamento do valor incontroverso e o prosseguimento da execução quanto ao valor remanescente. É o breve relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos que regem a admissibilidade, em especial o da tempestividade, conheço dos embargos e passo a apreciá-lo.
Estabelece o artigo 52, inciso IX da Lei 9.099/95 as hipóteses em que se admitem embargos à execução em sede de juizado especial, dentre as quais se encontra o manifesto excesso da execução, matéria que está sendo discutida no caso em epígrafe.
O exequente apresentou requerimento de execução em 07/08/2023 no valor total de R$ 3.202,36 (quatro mil, duzentos e sessenta reais e um centavo).
E, da análise dos autos, especificamente a planilha de cálculo apresentada pelo exequente (ID nº 98565401), verifica-se que foi incluído no valor executado a multa de 10% (dez por cento) e os honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Assim, sem esses percentuais, o valor executado resultaria na quantia de R$ 2.668,64 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos).
Pois bem.
O art. 523, § 1º do Código de Processo Civil, prevê multa para o caso do devedor, condenado ao pagamento de valor já definido, não o efetuar no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de incentivo ao cumprimento espontâneo da condenação, evitando-se a sobrecarga do Poder Judiciário e a postergação do direito do credor, e, ainda, uma punição pela recalcitrância ao cumprimento da condenação pecuniária da sentença condenatória.
Analisando os autos, verifica-se que a empresa requerida, ora embargante, foi intimada para pagamento voluntário da condenação no dia 14/08/2023 (aba expedientes, intimação nº 16821634), de modo que o prazo legal de 15 (quinze) dias para pagamento findou-se em 04/09/2023, lembrando que o prazo é contato em dias úteis.
E, conforme se depreende do DJO (ID nº 100246008), juntado aos autos em 29/08/2023, a embargante efetuou o depósito da condenação em 24/08/2023.
Portanto, inaplicável à multa de 10% (dez por cento) e os honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, §1º do CPC, tendo em vista que a embargante efetuou o pagamento voluntário da condenação dentro do prazo estabelecido.
Aliás, quanto à incidência de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) estabelecido no art. 523, § 1º, parte final, do CPC, tenho que não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, conforme Enunciado nº 97 do FONAJE, vejamos: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.
Grifou-se.
Assim, a argumentação de que houve excesso de execução procede.
Por fim verifica-se que a embargante efetuou o pagamento da condenação no importe de R$ 2.675,40 (dois mil, seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos), valor esse já levantado pelo embargo e sua advogada, conforme alvará nos autos (ID nº 102025944).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os presentes embargos à execução, para reconhecer o excesso de execução, declarar cumprida a obrigação de pagar e julgar extinto o processo de cumprimento de sentença.
Decorrido o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicado, registrado e intimados no sistema.
Santa Inês/MA, data do sistema.
ALEXANDRE ANTÔNIO JOSÉ DE MESQUITA Juiz Titular da 3ª Vara, respondendo pelo JECC Santa Inês -
01/11/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 22:33
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
25/10/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 01:15
Decorrido prazo de RAPHAEL MARTINS DE SOUSA em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 03:45
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:20
Decorrido prazo de MASIELI BRANDAO LOPES em 17/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 23:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2023 23:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 00:49
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 09:28
Juntada de petição
-
29/08/2023 12:13
Juntada de petição
-
24/08/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 12:16
Juntada de petição
-
15/08/2023 04:11
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0803351-58.2022.8.10.0151 EXEQUENTE: RAIMUNDO PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: MASIELI BRANDAO LOPES - MA9772, RAPHAEL MARTINS DE SOUSA - MA22759 EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Raphael Leite Guedes, Juiz Titular da 4ª Vara, respondendo pelo Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte executada/demandada, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa moratória prevista no art. 523, § 1º, do CPC, conforme Despacho de Id 98885399.
RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
10/08/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 15:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
10/08/2023 15:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2023 15:02
Processo Desarquivado
-
10/08/2023 15:00
Desentranhado o documento
-
10/08/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 15:05
Juntada de termo
-
07/08/2023 14:15
Juntada de petição
-
07/08/2023 14:11
Juntada de petição
-
03/08/2023 08:01
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 12:38
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:38
Juntada de despacho
-
24/05/2023 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
24/05/2023 09:13
Juntada de termo
-
23/05/2023 08:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/05/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 00:29
Decorrido prazo de MASIELI BRANDAO LOPES em 18/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 00:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:27
Decorrido prazo de MASIELI BRANDAO LOPES em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:25
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 18:37
Juntada de recurso inominado
-
24/04/2023 17:37
Juntada de petição
-
18/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2023 15:46
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
16/03/2023 09:11
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 08:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/03/2023 08:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
13/03/2023 14:37
Juntada de contestação
-
07/03/2023 18:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/01/2023 23:59.
-
07/02/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 13:56
Audiência Conciliação redesignada para 15/03/2023 08:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
02/02/2023 21:48
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 21:48
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 08:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
02/01/2023 12:35
Juntada de petição
-
17/12/2022 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2022 13:55
Juntada de diligência
-
16/12/2022 14:27
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 14:25
Desentranhado o documento
-
15/12/2022 18:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800889-28.2023.8.10.0076
Banco Bradesco S.A.
Moacy Silva Cardial
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2023 17:02
Processo nº 0001066-07.2016.8.10.0032
Aldira de Araujo Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jardel Seles de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2016 00:00
Processo nº 0801675-89.2022.8.10.0114
Banco Bradesco S.A.
Jose Diniz Pereira
Advogado: Helba Rayne Carvalho de Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2023 10:38
Processo nº 0803351-58.2022.8.10.0151
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Raimundo Pereira
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2023 09:13
Processo nº 0801675-89.2022.8.10.0114
Jose Diniz Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2022 15:12