TJMA - 0804191-74.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 07:51
Baixa Definitiva
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13/03/2023 07:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/03/2023 08:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2023 08:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES BARBOSA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/03/2023 23:59.
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28/02/2023 11:47
Juntada de petição
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13/02/2023 02:34
Publicado Decisão (expediente) em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804191-74.2021.8.10.0031 1º APELANTE/2º APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A 2º APELANTE/1º APELADO: RAIMUNDO ALVES BARBOSA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por RAIMUNDO ALVES BARBOSA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nas quais pretendem a reforma da sentença prolatada pelo juiz de direito Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais.
Colhe-se dos autos que o autor (2ª Apelante) ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo Banco (1º Apelante), uma vez que alega ter sido surpreendido ao perceber descontos em seu benefício, em razão de contrato de cartão de crédito consignado que diz nunca ter celebrado.
O Juízo monocrático julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: a) declarar a nulidade do contrato nº 815538101; b) condenar o demandado a: b1) cancelar a avença e os descontos respectivos, sob pena de multa de R$ 100,00 para cada nova dedução, limitada a R$ 5.000,00; b2) restituir, em dobro, os valores deduzidos indevidamente, totalizando R$ 2.650,00, com juros legais de mora à base de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da data de cada desconto; b3) pagar a quantia de R$ 2.000,00 a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% desde a primeira dedução e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Condenou o réu ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (10% sobre o valor da condenação) (Id. 19913856).
O 1º Apelante, em suas razões, alega preliminarmente a ocorrência de conexão.
No mérito, defende a inexistência de danos morais, a necessária redução do valor arbitrado, a inexistência do dever de devolução dos valores pagos; sustenta a necessária compensação do valor emprestado pelo banco.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo.
O 2º Apelante, em suas razões, defende a majoração da indenização por danos morais.
Com isso, pugna pelo provimento do recurso adesivo.
Contrarrazões de RAIMUNDO ALVES BARBOSA pelo improvimento do recurso interposto pelo 1ª Apelante (Id. nº. 19913873).
Contrarrazões de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A pelo improvimento do recurso adesivo interposto (Id. nº. 19913880).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo conhecimento dos Recursos, Id. nº. 22849893. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço dos Recursos e passo a apreciá-los monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Inicialmente, rejeito a preliminar de conexão, porquanto os feitos apresentados como conexos cuidam de contratos de empréstimo distinto.
Logo, diferem as causas de pedir e o pedido dos processos Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a discussão consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da apelada, com desconto direto em seus proventos de aposentadoria.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Réu não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada.
Desse modo, o Banco não apresentou EM TEMPO OPORTUNO prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças.
Por não poderem ser caracterizados como novos, compreende-se configurada a preclusão para a juntada aos autos, não podendo este Juízo conhecer os documentos anexados no momento da oposição da Apelação.
Analisando circunstâncias semelhantes esse foi o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE TUTELA INIBITÓRIA.
CONTA CORRENTE.
EMPRÉSTIMO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
CONTRATOS JUNTADOS COM AS RAZÕES DO APELO.
NÃO CONHECIMENTO DOCUMENTO PREEXISTENTE À PRÓPRIA LIDE.
EXIBIÇÃO EXTEMPORÂNEA.
MULTA.
CABIMENTO.
FINALIDADE DE DAR EFETIVIDADE AO ATO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - AC - 932108-6 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Edson Vidal Pinto - Unânime - J. 31.10.2012) (TJ-PR - APL: 9321086 PR 932108-6 (Acórdão), Relator: Desembargador Edson Vidal Pinto, Data de Julgamento: 31/10/2012, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 996 27/11/2012). (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL.
DOCUMENTO NOVO JUNTADO COM APELO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE.
Súmula 63 do TJGO.
Restituição de valores pagos a maior.
FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
Quantum.
Minoração.
SENTENÇA parcialmente REFORMADA. 1.
Constatado que houve a venda dos ativos do Banco Cruzeiro do Sul, relacionados à "Carteira de Cartão de Crédito Consignado", ao Banco Panamericano S/A (atual Banco Pan S/A), dentre os quais se insere o crédito decorrente da contratação havida com a Autora, imperioso reconhecer a ilegitimidade da primeira Instituição Financeira. 2.
Nos termos do art. 435 do CPC/2015, é possível a juntada de documentos novos, após a instrução processual, ou na fase recursal, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos após a petição inicial, ou a contestação.
No caso, considerando que os documentos acostados no apelo não se caracterizam como novos, nem demonstrada situação de força maior, para justificar a ausência de juntada, no momento oportuno, impõe-se seu não conhecimento, pois operada a preclusão consumativa. [...] APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. 1ª APELO PROVIDO. 2ª APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - (CPC): 05116940920188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 07/10/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/10/2020). (grifei) CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE.
IRDR 3043/2017.
TESE FIXADA PELO PLENÁRIO DO TJMA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E EFETIVA INFORMAÇÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO SOMENTE NA FASE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS QUE JÁ ESTAVAM EM POSSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ILICITUDE DOS DESCONTOS EFETIVADOS.
RECONHECIMENTO.
ORDEM DE DEVOLUÇÃO DO VALOR.
MANUTENÇÃO DA CONTA BENEFÍCIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECONHECIMENTO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
NÃO PROVIMENTO.
I - É inadmissível a juntada de documentação, que sempre esteve em poder da parte, somente na fase recursal (CPC, art. 435, parágrafo único; II - apesar de defender a livre contratação de conta corrente - para a qual inexiste isenção de taxas e tarifas -, mas não tendo a instituição financeira demonstrado a efetiva celebração do contrato, nem mesmo comprovado o cumprimento dos princípios da boa-fé e da efetiva informação do consumidor, acertada foi a sentença que, na linha de entendimento pacificada por esta Egrégia Corte de Justiça, quando do julgamento do IRDR 3043/2017, ordenou seu cancelamento (com a manutenção somente da conta benefício); III - reconhecimento da ilicitude dos descontos efetivados na conta e consequente ordem, em sede recursal, de devolução do valor cobrado, mercê da caracterização de acréscimo patrimonial indevido que se situa na categoria do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), e, ainda, da condenação ao ressarcimento a título de danos morais; IV - agravo interno não provido. (TJ-MA - AGT: 00011051020148100085 MA 0370372019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020). (grifei) Dessa forma, não conheço o documento juntado após a prolação da sentença, vez que o Réu teve oportunidade durante toda a instrução processual no juízo “a quo” para fazer sua juntada.
Ademais, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça).
Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela autora.
Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático não tratou a matéria com a devida cautela, ao arbitrar indenização por dano moral no valor de R$ 2.000 (dois mil reais), razão pela qual entendo que este deve ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observado o que prescreve o art. 944 do Código Civil, e ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EMPRÉSTIMO DESAUTORIZADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO REGULAR E DO DEPÓSITO DO VALOR DO SUPOSTO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA RECORRIDA.
DANOS MORAIS E INDÉBITO MANTIDOS.
INDENIZAÇÃO IMPOSTA EM R$ 5.000,00.
RAZOABILIDADE APLICADA.
SENTENÇA PROFERIDA COM ACERTO.
MANUTENÇÃO.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Observado no feito que a instituição financeira realizou descontos não autorizados na conta benefício da recorrida, a pretexto de empréstimo que não foi comprovado por contrato regular ou depósito do valor correspondente na conta da recorrida, a responsabilidade do banco não pode ser afastada, portanto, caracterizados estão os danos morais, impostos com razoabilidade e o indébito, logo, considerando que a sentença foi proferida com acerto, necessário se faz o desprovimento do presente apelo.
II – Apelo desprovido. (TJ-MA - AC: 0804078-48.2020.8.10.0034 MA, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, SESSÃO VIRTUAL - De 07/04/2022 a 14/04/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). grifei APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.Em observância aos parâmetros do art. 944 do Código Civil, deve ser majorado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor arbitrado a título de reparação pelos danos morais decorrentes de empréstimo fraudulento. 2.
Quantum indenizatório majorado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 4.
Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00004546520168100098 MA 0330722017, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2019) (grifei).
Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, mister a reforma parcial da sentença.
Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial do STJ, e com fundamento nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil e de acordo com a súmula 568 do STJ, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto por RAIMUNDO ALVES BARBOSA e lhe DOU PROVIMENTO para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ato contínuo, CONHEÇO do apelo interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, entretanto, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Mantendo os demais termos da sentença inalterados.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do 2ª Apelante/autor para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3 -
09/02/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 15:29
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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31/01/2023 15:29
Conhecido o recurso de RAIMUNDO ALVES BARBOSA - CPF: *49.***.*56-46 (REQUERENTE) e provido
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18/01/2023 12:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/01/2023 12:11
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/11/2022 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 11:47
Conclusos para despacho
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10/10/2022 11:05
Conclusos para despacho
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05/09/2022 13:55
Recebidos os autos
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05/09/2022 13:55
Conclusos para decisão
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05/09/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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