TJMA - 0800021-11.2021.8.10.0144
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro da Agua Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:03
Decorrido prazo de BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:03
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 20/08/2025 23:59.
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07/07/2025 07:55
Juntada de petição
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07/07/2025 07:03
Publicado Decisão (expediente) em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 11:43
Juntada de Certidão
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24/03/2025 20:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
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20/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:25
Juntada de Certidão
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23/01/2025 07:37
Decorrido prazo de JUCIELLY OLIVEIRA ALVES em 22/01/2025 23:59.
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12/11/2024 15:05
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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12/11/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:37
Conclusos para despacho
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26/07/2024 11:53
Decorrido prazo de MARILIA GONCALVES DE OLIVEIRA CAMPOS em 17/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
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26/06/2024 23:33
Juntada de diligência
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26/06/2024 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 23:33
Juntada de diligência
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15/06/2024 11:04
Juntada de petição
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13/06/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 10:19
Juntada de petição
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15/05/2024 09:55
Recebidos os autos
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15/05/2024 09:55
Juntada de despacho
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18/09/2023 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/09/2023 08:35
Juntada de Certidão
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18/09/2023 08:29
Desentranhado o documento
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18/09/2023 08:29
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 08:19
Conclusos para decisão
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03/05/2023 08:19
Processo Desarquivado
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29/04/2023 10:42
Juntada de petição
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28/04/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 23:30
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 07:53
Decorrido prazo de AMADEUS PEREIRA DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
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10/04/2023 06:04
Publicado Sentença (expediente) em 22/02/2023.
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10/04/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA (MA) PROCESSO Nº 0800021-11.2021.8.10.0144 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAISA DOS SANTOS DUARTE REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA/MA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por THAISA DOS SANTOS DUARTE em face do MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA/MA, em que pleiteia o recebimento de verbas salariais não adimplidas pelo réu no período em que exerceu cargo público (04/04/2016 – 31/12/2020), conforme a Petição Inicial de ID 39818004.
Despacho em ID 39879158 determinando intimação da parte autora para recolhimento das custas ou comprovação da alegada hipossuficiência.
Despacho em ID 61426788 deferindo a gratuidade de justiça à autora, bem como determinando a citação da parte requerida.
Contestação em ID 63722400 na qual a municipalidade arguiu, preliminarmente, a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas postuladas pela autora, sendo que, no mérito, aduziu que as verbas pleiteadas pela autora são incabíveis, tendo em vista a natureza jurídico-administrativa do cargo exercido pela postulante.
Réplica em ID 64797579 em que a parte autora impugnou os termos aduzidos na Contestação apresentada, bem como reiterou os termos da Petição Inicial, manifestando-se pela total procedência de suas pretensões.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
PREJUDICIAL DE MÉRITO Da Prescrição Quinquenal Inicialmente, importa salientar que, em se tratando de pretensão formulada em face da Fazenda Pública, além das disposições contidas no Código Civil, aplicam-se as regras previstas no Decreto nº 20.910/1932, bem como no Decreto-lei nº 4.597/1942.
Nesse sentido, qualquer pedido formulado em face da Fazenda Pública está sujeito a um prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Em sendo assim, considerando que a ação foi proposta em 14/01/2021, bem como que a pretensão autoral é atinente a condenação do Município de São Pedro da Água Branca/MA às parcelas relacionadas ao contrato trabalho entre o período de 04/04/2016 - 31/12/2020, não restam parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e, no plano dos fatos, não há necessidade de produção de outras provas, além daquelas já produzidas nos autos.
Outrossim, oportunizada a manifestação em Contestação e Réplica, as partes nada consignaram acerca do interesse na produção de demais provas.
Passo, portanto, à análise do mérito.
A requerente aduz ter sido contratada pelo Município de São Pedro da Água Branca/MA entre o período de 04/04/2016 a 31/12/2020, para o exercício, sem Concurso Público, do cargo de Assistente Social, conforme a Petição Inicial (ID 39818004).
Segundo a autora, não teria gozado/recebido suas férias vencidas inerentes ao período aquisitivo, com o acréscimo do terço constitucional, assim como o décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados nos anos de 2016 a 2019, sendo-lhe adimplido tão somente o 13º Salário referente ao ano de 2020.
Em sede de Contestação (ID 63722400) o Município de São Pedro da Água Branca/MA aduziu o não cabimento das verbas pleiteadas, tendo em vista o vínculo jurídico-administrativo que regulamentava a relação laboral existente entre as partes, enunciando, ainda, que "todos os direitos e verbas com guarida legal, foram tempestivamente respeitados".
Pelo cotejo dos autos, quanto à existência vínculo laboral, tal fato não foi contestado pelo ente requerido, o qual, conforme acima relatado, limitou-se a sustentar o pagamento da verbas legalmente incidentes, bem como o não cabimento das parcelas indicadas pela parte autora.
Nesse contexto, os documentos acostados em ID 39818011, ID 39818013, ID 39818015, ID 39818017 e ID 39818020 demonstram que a parte autora trabalhou para o requerido, exercendo a função de Assistente Social junto ao Município de São Pedro da Água Branca/MA.
Acrescento, ademais, que, embora tenha a parte autora destacado que o seu vínculo se dava por meio de Cargo Comissionado, bem como algumas das folhas de pagamento anexas ao ID 39818000 constem tal informação, entendo não ser o caso, tendo em vista a própria natureza das atividades exercidas pela autora, as quais não se incluem dentre o exercício de chefia, diretoria ou assessoramento.
Desta forma, resta claro que a contratação da requerente foi irregular, uma vez que não houve prévia aprovação em Concurso Público, nos termos do art. 37, II, da CRFB/1988, tampouco foi demonstrada a necessidade de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da CRFB/1988, inexistindo, sobremodo, dúvidas sobre a precariedade de sua contratação, haja vista trata-se de contrato irregular de trabalho firmado pela Administração Pública.
Demonstrado, portanto, o vínculo laboral irregular da parte autora, resta clara a obrigação do réu em adimplir as parcelas enumeradas na Petição Inicial, ainda que o vínculo tenha ocorrido a título precário, nos termos da Súmula 363, do TST, que dispõe: SÚMULA Nº 363 - CONTRATO NULO.
EFEITOS A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. (Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003). (grifei).
Ressalte-se que em mesmo sentido tem entendido o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, restando concluir que, em caso de nulidade do contrato de trabalho, ao empregado admitido no serviço público, sem concurso, são devidos, além do saldo de salário, o décimo terceiro e o terço de férias, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, veja-se: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO TEMPORÁRIO.
CONTRATO NULO.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE PÚBLICO.
CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
FGTS E VERBAS CONTIDAS NO ART. 39, § 3º DA CF.
CABIMENTO.
DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR. 1.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do servidor público, diante da renovação sucessiva do contrato temporário ao cargo de professora, nos termos do art. 37, § 2º, da CF, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS e demais verbas remuneratórias previstas no art. 39, § 3º da CF (FGTS, férias e 13.º salário). 2. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. 3.
Apelação conhecida e improvida. 4.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00015868720178100110 MA 0403162018, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 27/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) – grifou-se.
Assim, merece acolhimento o pedido da parte autora de satisfação de débitos oriundos do direito ao recebimento das verbas constantes no art. 7º, incisos VIII (13º Salário) e XVII (Férias + 1/3), da Constituição da República Federativa do Brasil, dada a incidência do art. 39, §3º, da Carta Magna, embora reconhecida a nulidade do contrato de trabalho celebrado entre os litigantes.
Saliento que cabia ao requerido o ônus de comprovar o pagamento das parcelas referidas, quanto mais diante do fato de que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional de trazer ao processo documentos hábeis à comprovação de suas alegações, o que não ocorreu, logo porque, na Contestação de ID 63722400, limitou-se a arguir o adimplemento dos salários mensais, na forma pactuada, segundo o réu: "todos os direitos e verbas com guarida legal, foram tempestivamente respeitados e, no caso presente, informar que a reclamante gozou regularmente de férias"”.
Dessa forma e considerando que “à Administração Pública, quando apontada como inadimplente no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida” (TJ-PE - APL: 3856353 PE, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 23/02/2016, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2016), procede o pleito da parte autora ao pagamento das Férias – acrescidas do terço constitucional - e do 13º Salário referentes ao período aquisitivo de 14/01/2016 a 31/12/2020, tendo em vista a incidência da prescrição quinquenal sobre os débitos anteriores a janeiro de 2016.
Ademais, ressalto que não faz jus a servidora ao seu pagamento em dobro, por se tratar de direito garantido exclusivamente aos contratos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, hipótese distinta da dos autos, em que o vínculo mantido entre ela e o requerido sustenta a natureza estatutária e não trabalhista.
Ante ao exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na Petição Inicial a fim de CONDENAR o Município de São Pedro da Água Branca/MA ao pagamento à autora dos valores devidos a título de Férias, 1/3 Constitucional e 13º Salário no período de 04/04/2016 a 31/12/2020 (excluído o 13º Salário referente ao ano de 2020, pois, conforme declinado na Exordial, já adimplido pela municipalidade) em que trabalhou para o reclamado, acrescidos de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação e atualização monetária segundo o IPCA a partir da data em que deveria ter sido paga cada parcela.
Custas processuais, pelo Réu na forma do art. 12, da LEI Nº 9.109 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.
Honorários advocatícios pela parte ré que serão arbitrados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, I do CPC e Súmula 490 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
São Pedro da Água Branca/MA, data registrada no sistema.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Itinga do Maranhão/MA Respondendo pela Comarca de São Pedro da Água Branca/MA -
17/02/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 22:04
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2022 21:10
Conclusos para decisão
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12/04/2022 17:31
Juntada de réplica à contestação
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29/03/2022 15:49
Juntada de petição
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29/03/2022 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 10:38
Juntada de contestação
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14/03/2022 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2022 15:57
Juntada de diligência
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22/02/2022 09:48
Expedição de Mandado.
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21/02/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 15:37
Conclusos para despacho
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19/05/2021 15:37
Juntada de Certidão
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04/02/2021 14:04
Juntada de petição
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18/01/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 13:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/01/2021 18:58
Conclusos para despacho
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14/01/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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