TJMA - 0805525-39.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 21:20
Arquivado Definitivamente
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08/06/2021 13:29
Cancelada a Distribuição
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08/06/2021 13:28
Transitado em Julgado em 28/05/2021
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28/05/2021 20:31
Decorrido prazo de RAYANNE CRISTINNE VIANA DA SILVA em 27/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 00:06
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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05/05/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 06:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 12:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/04/2021 09:39
Conclusos para julgamento
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29/04/2021 09:14
Juntada de
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19/04/2021 07:52
Decorrido prazo de RAYANNE CRISTINNE VIANA DA SILVA em 08/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:22
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805525-39.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: KAREN DIAS THOMAZ Advogado do(a) REQUERENTE: RAYANNE CRISTINNE VIANA DA SILVA - OAB/MA 17877 REQUERIDO: FRANCISCO JUNIOR CHAVES DECISÃO O acesso à Justiça consiste em garantia prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Neste sentido, o Código de Processo Civil estabeleceu as diretrizes para concessão do beneficio da gratuidade de justiça (Seção IV do Livro III, CPC), no intuito de propiciar o acesso à justiça como corolário do princípio de direito de ação àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com os ônus decorrentes do processo, logo a concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado, assim estabelecendo uma relação de equilíbrio para que o sistema judiciário funcione, e consequentemente ocorra uma prestação jurisdicional de qualidade.
Apesar da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural contida no art. 99 do CPC, o próprio §2º do referido artigo indica que tal presunção é juris tantum, pois prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos(art. 99, § 2º do NCPC).
No caso em voga, foi oportunizado à autora que fizesse prova desta condição de hipossuficiente para concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita, que trouxe tão somente uma declaração da sua condição.
Assim sendo, considerando que a parte autora manteve-se silente quanto à demonstração desfavorável de sua situação financeira, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e determino a intimação do requerente, por meio do seu advogado, para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 290 do CPC/2015, sob pena de cancelamento da distribuição e a extinção do feito.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem cumprimento, voltem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Terça-feira, 09 de Março de 2021.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível -
11/03/2021 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 11:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KAREN DIAS THOMAZ - CPF: *03.***.*59-24 (REQUERENTE).
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09/03/2021 09:41
Conclusos para despacho
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05/03/2021 14:06
Juntada de petição
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02/03/2021 03:01
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805525-39.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: KAREN DIAS THOMAZ Advogado do(a) REQUERENTE: RAYANNE CRISTINNE VIANA DA SILVA - OAB/MA 17877 REQUERIDO: FRANCISCO JUNIOR CHAVES DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nesse toar apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do NCPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar e o requerido/reconvinte obrigado para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 22 de Fevereiro de 2021.
Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
26/02/2021 23:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 08:12
Conclusos para despacho
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12/02/2021 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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