TJMA - 0805804-25.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2021 12:53
Juntada de Certidão
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25/06/2021 19:28
Juntada de Certidão
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21/06/2021 16:59
Arquivado Definitivamente
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21/06/2021 16:58
Cancelada a Distribuição
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21/06/2021 16:57
Transitado em Julgado em 11/06/2021
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28/05/2021 11:12
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/05/2021 00:47
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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17/05/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 19:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/05/2021 10:52
Conclusos para decisão
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06/05/2021 13:34
Juntada de Certidão
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27/04/2021 15:16
Juntada de petição
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05/04/2021 01:04
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805804-25.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIO SEREJO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344 REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS DESPACHO A simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para garantir a concessão da gratuidade de justiça quando o acervo probatório infirma a alegação de precariedade econômica e demonstra que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais.
Atento ao que preconiza o artigo 99, § 2º , do CPC, antes de indeferir a benesse da gratuidade de justiça, facultou-se ao requente a juntada de elementos aptos a clarificar a situação de hipossuficiência financeira, para fins de concessão da gratuidade de justiça pretendida.
Na manifestação de id 43004329, o autor informa que é autônomo, com rendimento mensal comprometido devido à pandemia de covid-19 e junta, na oportunidade, situação das declarações IRPF dos três últimos anos para comprovar sua situação de hipossuficiência.
Ocorre que por meio da análise isolada dos documentos colacionados no id 43004330, não se pode aferir a precariedade econômica para viabilizar a concessão da benesse requerida pelo Autor, na medida em que há omissão acerca da renda familiar deste, bem como de eventual patrimônio, que até o presente momento permanece na obscuridade.
Assim sendo, considerando que a parte autora não demonstrou satisfatoriamente condição econômica para fins de concessão do pedido de justiça gratuita, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e determino a intimação do requerente, por meio do seu advogado, para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 290 do CPC/2015, sob pena de cancelamento da distribuição e a extinção do feito.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem cumprimento, voltem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Quinta-feira, 25 de Março de 2021.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível -
29/03/2021 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 20:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - CNPJ: 34.***.***/0003-18 (REU) e MARIO SEREJO DE SOUSA - CPF: *07.***.*38-00 (AUTOR).
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25/03/2021 09:05
Conclusos para despacho
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23/03/2021 15:15
Juntada de petição
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02/03/2021 03:01
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805804-25.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIO SEREJO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344 REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nesse toar apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do NCPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar e o requerido/reconvinte obrigado para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 22 de Fevereiro de 2021.
Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível -
26/02/2021 23:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2021 13:36
Conclusos para decisão
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16/02/2021 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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