TJMA - 0808985-63.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 16:00
Juntada de petição
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24/05/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 17:44
Juntada de termo
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11/05/2023 01:46
Decorrido prazo de MIGUEL ANGEL SEGOVIA TENORIO em 08/05/2023 23:59.
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16/04/2023 11:23
Publicado Decisão (expediente) em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808985-63.2023.8.10.0001 AUTOR: MIGUEL ANGEL SEGOVIA TENORIO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 REQUERIDO: MÔNICA PICCOLO ALMEIDA CHAVES-PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros (4) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MIGUEL ANGEL SEGOVIA TENORIO contra a ato da PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO–UEMA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO, a SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO-MEC, órgão público da UNIÃO FEDERAL, e do PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO-CNE.
Despacho (Id 86070461).
Petição da impetrante (Id 87889310) incluir no polo passivo da presente demanda, na condição de autoridades coatoras, APENAS a Profa.
Dra.
Mônica Piccolo Almeida Chaves, Pró-Reitora de Graduação – PROG e autoridade coatora responsável pela negativa do pedido de requerimento administrativo; além da Sra.
Denise Pires de Carvalho, Secretária da Educação Superior do MEC. É o relatório.
DECIDO.
A incompetência, como na espécie, é absoluta e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser reconhecida de ofício, a teor do art. 64, § 1º do CPC.
Sobre o tema, o art. 109, I da Constituição Federal e o artigo 45, caput do Código de Processo Civil assim estabelecem: - Constituição Federal: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; - Código de Processo Civil Art. 45.
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente [...].
In casu, um dos interessados na relação processual é a SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, departamento vinculado ao MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, sendo assim, a Justiça Comum Estadual não possui competência para processamento e julgamento do feito, ainda que haja entes públicos estaduais ou municipais no polo passivo em litisconsórcio.
Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processamento do feito e determino a remessa dos autos a Justiça Federal.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de abril de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
11/04/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 18:32
Declarada incompetência
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10/04/2023 09:35
Conclusos para decisão
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03/04/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 09:06
Conclusos para despacho
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15/03/2023 14:42
Juntada de petição
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23/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808985-63.2023.8.10.0001 AUTOR: MIGUEL ANGEL SEGOVIA TENORIO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 REQUERIDO: MÔNICA PICCOLO ALMEIDA CHAVES-PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros (4) DESPACHO Considerando que este juízo detém competência estadual, e no polo passivo do Mandado de Segurança constam autoridades da esfera federal, intime-se o impetrado para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se mantêm na ação a SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR - MEC e o representante do CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO-CNE/MEC, caso em que a competência será deslocada para a Justiça Federal.
Intime-se.
São Luís, 17 de fevereiro de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo -
22/02/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 16:50
Conclusos para decisão
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16/02/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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