TJMA - 0802221-64.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 19:03
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 19:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2023 00:06
Decorrido prazo de SERGIO MURILO CARNEIRO FIGUEIREDO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:49
Publicado Acórdão (expediente) em 30/08/2023.
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01/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 14:57
Juntada de malote digital
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29/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual de 15 de agosto de 2023 a 22 de agosto de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802221-64.2023.8.10.0000 - PJe.
Agravante : Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogados : Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100).
Agravado : Sérgio Murilo Carneiro Figueiredo.
Advogado : Alan Judson Zaidan de Sousa (OAB/MA 12.985).
Proc.
Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR NA BASE.
MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DENOMINADA “DEMANDA ATIVA” AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA.
FIXAÇÃO DE MULTA.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES TJMA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Não tendo a concessionária demonstrado de plano a legalidade da contratação, evidente que o fumus boni iuris e o periculum in mora militam em favor da parte agravada, razão pela qual não merece reforma a decisão que concedeu a tutela na base.
II.
Esta E.
Corte possui vasta jurisprudência no sentido de que se mostra razoável e proporcional a fixação de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento do comando judicial, mormente porque, in casu, foi limitada a trinta dias.
III.
Agravo desprovido, sem interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Orfileno Bezerra Neto.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 23 de agosto de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
28/08/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2023 13:36
Juntada de petição
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24/08/2023 08:54
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
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22/08/2023 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2023 08:43
Juntada de parecer do ministério público
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31/07/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 08:41
Recebidos os autos
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31/07/2023 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/07/2023 08:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2023 13:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/05/2023 13:01
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/05/2023 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 17:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2023 22:49
Juntada de contrarrazões
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16/02/2023 03:05
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2023.
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16/02/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802221-64.2023.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Equatorial Maranhão Distribuidora De Energia S/A Advogado : Lucimary Galvao Leonardo Garcês (OAB/MA 6100) Agravado : Sergio Murilo Carneiro Figueiredo Advogado : Alan Judson Zaidan de Sousa (OAB/MA 12985) Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
14/02/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 15:06
Conclusos para decisão
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07/02/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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