TJMA - 0800590-08.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 13:22
Conclusos para despacho
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22/01/2025 08:54
Juntada de Certidão
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21/01/2025 21:23
Juntada de petição
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13/12/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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11/12/2023 14:46
Realizado cálculo de custas
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05/12/2023 17:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/12/2023 17:25
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:11
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 02:50
Decorrido prazo de MIREIA FERNANDA PAVAO MORAES em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:44
Decorrido prazo de ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:45
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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01/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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01/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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01/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Casa da Justiça – Avenida Gonçalves Dias, s/n, Centro, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 E-mail: [email protected] Telefone: 3224-7314/7315 Processo nº. 0800590-08.2023.8.10.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a/es): CONDOMINIO JARDIM DI NAPOLI RESIDENCE Ré/u(s): MIREIA FERNANDA PAVAO MORAES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por CONDOMÍNIO JARDIM DI NAPOLI RESIDENCE, em face de MIREIA FERNANDA PAVAO MORAES.
Colacionada aos autos a inicial, instruída com todos os documentos necessários para a propositura da ação.
Ocorre que, durante o trâmite processual o autor juntou aos autos pedido de homologação de acordo, tendo em vista que houve transação entre as partes, conforme documento de ID – 85333931. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
O artigo 487, inciso III, alínea b, Novo do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem.
Na hipótese dos autos, ao considerar as petições apresentadas na forma acima indicada, vejo que não há obstáculo algum que impeça a pretensão dos ora litigantes, uma vez que a transação, como declaração bilateral da vontade, é negócio jurídico que, mesmo formalizado fora do juízo, produz efeito imediato entre as partes.
Nestas condições, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o ACORDO entabulado entre as partes, nos termos e condições por elas estipulados.
Em consequência, face à transação efetivada, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em conformidade com o artigo 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil.
Custas remanescentes e honorários advocatícios nos termos do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar(MA) Portaria CGJ 3532/2023 - 
                                            
25/10/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 20:58
Homologada a Transação
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23/10/2023 09:07
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 09:03
Juntada de Certidão
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20/10/2023 16:34
Juntada de Certidão
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20/10/2023 16:33
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/10/2023 21:39
Juntada de petição
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06/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
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09/08/2023 03:33
Decorrido prazo de MIREIA FERNANDA PAVAO MORAES em 08/08/2023 23:59.
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19/07/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2023 14:53
Juntada de diligência
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03/07/2023 17:33
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 17:32
Juntada de Mandado
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03/07/2023 17:31
Juntada de Certidão
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19/04/2023 05:07
Decorrido prazo de ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA em 09/03/2023 23:59.
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15/04/2023 00:52
Publicado Despacho (expediente) em 14/04/2023.
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15/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 11:20
Juntada de Mandado
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13/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0800590-08.2023.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR(A)(ES): CONDOMINIO JARDIM DI NAPOLI RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - OAB/MA 21537 REQUERIDO(A)(S): MIREIA FERNANDA PAVAO MORAES Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "1.
Cite(m)-se o(s) executado(s), no endereço indicado na inicial, para pagar a dívida no valor de R$ 2.971,28 (dois mil novecentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos), custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, art. 827 do CPC. 2.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes da 6 e depois das 20 horas, observando o art. 5º, inciso XI da Constituição Federal. 3.
O (s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 4.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes de acordo com o artigo 917 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 5.
Como preceitua o artigo 916, caput, § 3º ao 5º,alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 6.
Após o assinalado prazo, caso não seja verificado o pagamento espontâneo, interposição de embargos ou manifestação pelo parcelamento da dívida, proceda a Secretaria Judicial com o bloqueio de ativos financeiros do executado através do sistema BACENJUD, até o limite que garanta a execução. 7.
Caso seja infrutífera a busca por ativos financeiros do(s) executado(s), proceda o Oficial de Justiça com a penhora e avaliação de bens que garantam a execução até o limite do débito, devendo este ser lavrar o auto com intimação do executado. 8.
Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, decorrido o prazo para pagamento do débito, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 9.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 10.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 11.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 240, § 2º, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 12.
Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços em todos os sistemas conveniados com esta unidade jurisdicional. 13.
Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação.
A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 14.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá providenciar a juntada da certidão completa perante a junta comercial, registro de pessoa jurídica ou semelhante, além da ficha cadastral perante a Receita Federal.
Anote-se que, tendo em vista que os demais cadastros não são atualizados com tanta frequência, somente será autorizada a realização de pesquisa por motivo devidamente justificado.
Registre-se, ainda, que, tendo em vista o dever de atualização de endereço perante a junta e o fisco, caso a empresa não seja encontrada nos locais declinados, desnecessárias outras pesquisas. 15.
Restando infrutífera a tentativa de localização do executado e não sendo encontrados bens à penhora, suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano, conforme disposição do art. 921, §1º do CPC. 16.
Decorrido o prazo de suspensão da execução sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, determino, desde logo, o arquivamento dos autos (art. 921, §2º do CPC). 17.
Adivirto que o termo inicial do curso da prescrição intercorrente contar-se-á da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC (art. 921, § 4º do CPC).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023 " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 12 de abril de 2023.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
ROSA MARIA DA SILVA DUARTE, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) - 
                                            
12/04/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 11:37
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
 - 
                                            
29/03/2023 15:09
Conclusos para despacho
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29/03/2023 15:08
Juntada de Certidão
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28/03/2023 23:38
Juntada de petição
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13/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800590-08.2023.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: CONDOMINIO JARDIM DI NAPOLI RESIDENCE Réu:MIREIA FERNANDA PAVAO MORAES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA21537 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais, vinculadas a Contadoria de São José de Ribamar.
São José de Ribamar, 10 de fevereiro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 10 de fevereiro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) - 
                                            
10/02/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
10/02/2023 13:07
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
08/02/2023 17:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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