TJMA - 0802756-90.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 10:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2023 07:25
Decorrido prazo de KALENE DE SOUSA XAVIER PRUDENCIO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:25
Decorrido prazo de ROSALINA TEIXEIRA MARTINS em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES PRUDENCIO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:25
Decorrido prazo de MANOEL SOUSA MARTINS em 15/03/2023 23:59.
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23/02/2023 20:27
Juntada de malote digital
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22/02/2023 01:26
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023.
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18/02/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n° 0802756-90.2023.8.10.0000 Processo de Referência nº 0802005-71.2022.8.10.0022 – 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia Agravantes: Manoel Sousa Martins e Rosalina Teixeira Martins Advogada: Jussara Araújo da Silva (OAB/MA 13.964) Agravados: Kalene de Sousa Xavier Prudêncio e Francisco Alves Prudêncio Advogado: Eduardo Santos Limas (OAB/MA 8.713) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Manoel Sousa Martins e Rosalina Teixeira Martins visando a reforma de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, que nos autos de nº 0802005-71.2022.8.10.0022, ajuizado por Kalene de Sousa Xavier Prudêncio e Francisco Alves Prudêncio, indeferiu o pedido de depoimento pessoal da parte autora e de produção de prova pericial.
Para tanto, relatam os agravantes que tiveram, contra si, ajuizado o processo nº 0802005-71.2022.8.10.0022 tendo os agravados como autores, ao argumento de que adquiriram, em 06/06/2011, pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), imóvel localizado na Rua São Luís, Qd. 28, Lotes 01 e 02, Residencial Tropical, Açailândia/MA, registrado na matrícula 5.169 do livro 2-AE, fls. 159, perante o Cartório do 1º Ofício da Comarca de Açailândia/MA, tendo os agravantes como vendedores e que, ao tentarem proceder com o registro do imóvel, descobriram que o mesmo possuía gravame, o que culminou com o ajuizamento de ação.
Em continuidade, relatam os agravantes que apresentaram contestação, refutando a venda do bem, ao argumento de que o contrato de compromisso de compra e venda juntado aos autos não é autentico, que no recibo de pagamento não há assinatura de nenhum dos réus, agora agravantes, e que sequer receberam o valor atribuído à venda.
Aduzem que em decisão de saneamento, o juízo de origem, após fixar os pontos controvertidos, determinou a intimação das partes para especificarem, de forma fundamentada, as provas a serem produzidas, ocasião em que pugnaram pelo depoimento pessoal dos autores e a perícia dos documentos acostados à exordial, o que foi indeferido, nos termos que seguem: Inicialmente, indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que a comprovação da efetiva contratação do serviço questionado da inicial deve ser realizada mediante prova documental, em que atestada a regularidade da operação.
A realização da inquirição pessoal, nesse sentido, é medida protelatória, dedicada a postergar o julgamento do feito, especialmente quando vê que a ré não apresentou nenhuma circunstância extraordinária a exigir esclarecimento pessoal do autor, que já apresentou seus argumentos nas manifestações colacionadas aos autos.
Em relação à prova pericial, não vejo motivos para o seu deferimento, porquanto a assinatura constante no contrato ID 65707816 é idêntica àquela oposta na procuração ID 71185394, p. 02, de modo que não há que se falar em falsidade documental.
Nas razões de inconformismo, sustentam os agravantes, que embora o magistrado tenha liberdade para apreciar as provas necessárias ao seu convencimento, “quando se trata de questão que envolve matéria fática, deve ser garantido às partes a oportunidade de provar suas alegações com todos os meios legais”.
Defendem, que dessa forma, a decisão recorrida culminou por cercear o direito de comprovarem as suas alegações.
Consubstanciados em referidos fatos, requereram a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugnam pelo provimento do agravo de instrumento, com a reformar da decisão agravada, de forma a ser deferido o depoimento pessoal dos autores, agora agravados, bem como a prova pericial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente ressalto que ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame prévio de conhecimento, devendo verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Em exame acurado dos autos, verifico que o presente recurso não merece ser conhecido, tendo em vista que o ato judicial objurgado – indeferimento de depoimento pessoal dos autores e de prova pericial - não se enquadra no rol taxativo de decisões agraváveis (art. 1.015, do CPC), tampouco admite aplicação do Tema 988 do STJ.
A taxatividade não fere o direito das partes ao devido processo legal, tendo em vista que as decisões não agraváveis não se tornam irrecorríveis, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, segundo o disposto no § 1º, do art. 1.009 do CPC.
Pontua-se que na vigência do CPC/73, a regra consistia na utilização de agravo retido, já sendo naquela época exceção o manejo do agravo de instrumento para atacar decisão que indeferiu a produção de prova, notadamente por ser o Magistrado o destinatário das provas, cabendo a ele sua valoração e o exame da conveniência em sua produção, podendo indeferir diligências que julgar desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias para a solução do litígio (art. 370 do CPC).
Nesse sentido, confiram-se os julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
A decisão quanto ao deferimento de prova não comporta agravo de instrumento, não se aplicando, à hipótese, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, em razão da ausência dos requisitos (urgência ou risco de perecimento do direito). 3.
Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à presença dos requisitos para inversão do ônus probatório exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1914269 DF 2021/0178367-2, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022). (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERE OITIVA DE TESTEMUNHA.
NÃO CONHECIMENTO.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que defere o arrolamento e oitiva de testemunhas, pois hipótese não prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
EM MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 00079940620228217000 GRAVATAÍ, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 14/04/2022, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2022). (grifo nosso) Locação de imóvel - Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança - Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere oitiva de testemunha - Matéria externa ao rol taxativo do art. 1015 do CPC - Agravo não conhecido. (TJ-SP - AI: 20521055620198260000 SP 2052105-56.2019.8.26.0000, Relator: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 03/04/2019, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2019). (grifo nosso) Dessa forma, não se vislumbra, no caso concreto, a urgência determinante para a análise imediata da questão, a ponto de se tornar inútil a sua discussão em sede de preliminar de apelação.
Isso posto, não conheço do recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade (art. 932, III do CPC).
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
16/02/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 11:41
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MANOEL SOUSA MARTINS - CPF: *58.***.*42-34 (AGRAVANTE)
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16/02/2023 11:23
Conclusos para decisão
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14/02/2023 15:35
Conclusos para decisão
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13/02/2023 16:22
Conclusos para decisão
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13/02/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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