TJMA - 0800089-82.2020.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 09:41
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
07/08/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 09:23
Juntada de termo
-
18/04/2023 15:12
Decorrido prazo de BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 08:38
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO: 0800089-82.2020.8.10.0018 DEMANDANTE: NIANDERSON MAGALHÃES DA CONCEIÇÃO DEMANDADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO SENTENÇA Dispensado o relatório de acordo com o art. 38, caput, da Lei nº.: 9.099/95.
A controvérsia posta em discussão refere-se à restituição imediata dos valores pagos, bem como de indenização por danos morais, decorrente de contrato de consórcio cancelado pelo consumidor.
O requerente alega que, no dia 06/11/2019, realizou a contratação de um contrato de consórcio, sendo informado que só pagaria as parcelas após a contemplação, o que não aconteceu, vez que começou a receber os boletos.
Aduz, ainda, que efetuou o pagamento de R$1.958,92 (mil, novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e dois centavos), referente ao lance inicial.
O Autor sustenta que sente-se enganado, pois as informações repassadas pelos prepostos da reclamada não correspondem à realidade prevista no contrato.
Dessa forma, o requerente pleiteia a rescisão do contrato com a restituição integral e imediata do valor pago, além dos danos morais pelos constrangimentos suportados.
A empresa requerida refuta as pretensões autorais, por entender que não praticou conduta apta a fundamentar a pretensão indenizatória requerida, uma vez que a restituição do valor não pode ser imediata.
Ressalta que o requerente assinou o contrato de adesão a grupo de consórcio, ciente de que não há nenhum tipo de garantida de contemplação.
Sendo assim requer a improcedência do pedido.
Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Compulsando os autos, observa-se que restou demonstrado o pagamento de R$1.958,92 (mil, novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e dois centavos) no dia 08/11/2019, constando de forma clara no contrato de consórcio assinado que, em caso de desistência, o direito à restituição não seria imediato.
Com efeito, o consórcio é um grupo de pessoas (consorciados) que se unem com o objetivo de adquirir determinado bem, sob a direção de uma administradora.
Cada consorciado se obriga a efetuar o pagamento de prestações em prol do grupo.
A administradora, por sua vez, por meio de sorteio, contempla um consorciado, por mês, com uma carta de crédito, até o momento em que todos os participantes do grupo sejam sorteados.
Nesse contexto, a desistência de um consorciado ocasiona prejuízos aos demais participantes do grupo, já que se trata de menos uma quota mensal.
Dessa forma, admitir a devolução imediata dos valores pagos pelo desistente representaria maiores prejuízos aos demais consorciados.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de ser devida a restituição dos valores ao consorciado, mas não de imediato, e sim após 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do plano, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1119300 RS 2009/0013327-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/04/2010, S2 -SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/08/2010).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6/2/2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008.
APLICAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do julgamento proferido no REsp 1.119.300, processado nos termos do art. 543-C do CPC/1973, "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano" (Rel.
Min.LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 27/8/2010). 2.
Consoante decidido pela Segunda Seção na Rcl 16.390/BA, "Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que 'é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano' , aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008" (Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 13/9/2017).
Sendo assim, não houve má prestação de serviço da empresa requerida, devendo o requerente aguardar o prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, segundo entendimento jurisprudencial.
Em relação ao caso em concreto, a atitude da requerida não veio a ferir qualquer aspecto da personalidade do requerente, a ponto de fazê-lo sofrer forte prejuízo moral e ter seus direitos da personalidade violado, como quis fazer parecer na peça vestibular.
Com efeito, de forma clara, o contrato assinado pelo autor explicita que a contemplação ocorreria somente por sorteio ou lance.
Portanto, em momento algum a conduta da requerida foi capaz de gerar dano moral, inexistindo assim, o dever de indenizar.
Ante todo o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido para condenar a requerida a restituir ao requerente o valor de R$1.958,92 (mil, novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e dois centavos) referente ao valor pago pelo contrato de consórcio nº 10017947 firmado entre as partes, devendo tal valor ser acrescido de juros de 1% (um por cento) e correção monetária, a contar do evento danoso.
O pagamento deverá ser realizado até trinta dias a contar do prazo contratual para o encerramento do grupo ao qual aderiu a parte autora.
Por outro lado, deixo de condenar a empresa requerida em danos morais, por não ter observado a ocorrência deste.
Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei nº.: 1060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente.
Transitada em julgado a presente sentença, independentemente de nova intimação, deve a parte vencida cumpri-la voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do CPC.
Realizado pagamento expeça-se alvará para parte autora, independente de qualquer outra deliberação.
Findo os prazos acima anotados, sem manifestação, fica intimado o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
18/01/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 12:39
Juntada de aviso de recebimento
-
06/09/2022 15:01
Juntada de petição
-
05/09/2022 12:56
Juntada de termo
-
22/08/2022 21:44
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 17/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:24
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
01/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO: 0800089-82.2020.8.10.0018 DEMANDANTE: NIANDERSON MAGALHÃES DA CONCEIÇÃO DEMANDADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO SENTENÇA Dispensado o relatório de acordo com o art. 38, caput, da Lei nº.: 9.099/95.
A controvérsia posta em discussão refere-se à restituição imediata dos valores pagos, bem como de indenização por danos morais, decorrente de contrato de consórcio cancelado pelo consumidor.
O requerente alega que, no dia 06/11/2019, realizou a contratação de um contrato de consórcio, sendo informado que só pagaria as parcelas após a contemplação, o que não aconteceu, vez que começou a receber os boletos.
Aduz, ainda, que efetuou o pagamento de R$1.958,92 (mil, novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e dois centavos), referente ao lance inicial.
O Autor sustenta que sente-se enganado, pois as informações repassadas pelos prepostos da reclamada não correspondem à realidade prevista no contrato.
Dessa forma, o requerente pleiteia a rescisão do contrato com a restituição integral e imediata do valor pago, além dos danos morais pelos constrangimentos suportados.
A empresa requerida refuta as pretensões autorais, por entender que não praticou conduta apta a fundamentar a pretensão indenizatória requerida, uma vez que a restituição do valor não pode ser imediata.
Ressalta que o requerente assinou o contrato de adesão a grupo de consórcio, ciente de que não há nenhum tipo de garantida de contemplação.
Sendo assim requer a improcedência do pedido.
Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Compulsando os autos, observa-se que restou demonstrado o pagamento de R$1.958,92 (mil, novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e dois centavos) no dia 08/11/2019, constando de forma clara no contrato de consórcio assinado que, em caso de desistência, o direito à restituição não seria imediato.
Com efeito, o consórcio é um grupo de pessoas (consorciados) que se unem com o objetivo de adquirir determinado bem, sob a direção de uma administradora.
Cada consorciado se obriga a efetuar o pagamento de prestações em prol do grupo.
A administradora, por sua vez, por meio de sorteio, contempla um consorciado, por mês, com uma carta de crédito, até o momento em que todos os participantes do grupo sejam sorteados.
Nesse contexto, a desistência de um consorciado ocasiona prejuízos aos demais participantes do grupo, já que se trata de menos uma quota mensal.
Dessa forma, admitir a devolução imediata dos valores pagos pelo desistente representaria maiores prejuízos aos demais consorciados.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de ser devida a restituição dos valores ao consorciado, mas não de imediato, e sim após 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do plano, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1119300 RS 2009/0013327-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/04/2010, S2 -SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/08/2010).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6/2/2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008. APLICAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do julgamento proferido no REsp 1.119.300, processado nos termos do art. 543-C do CPC/1973, "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano" (Rel.
Min.LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 27/8/2010). 2.
Consoante decidido pela Segunda Seção na Rcl 16.390/BA, "Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que 'é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano' , aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008" (Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 13/9/2017).
Sendo assim, não houve má prestação de serviço da empresa requerida, devendo o requerente aguardar o prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, segundo entendimento jurisprudencial.
Em relação ao caso em concreto, a atitude da requerida não veio a ferir qualquer aspecto da personalidade do requerente, a ponto de fazê-lo sofrer forte prejuízo moral e ter seus direitos da personalidade violado, como quis fazer parecer na peça vestibular.
Com efeito, de forma clara, o contrato assinado pelo autor explicita que a contemplação ocorreria somente por sorteio ou lance.
Portanto, em momento algum a conduta da requerida foi capaz de gerar dano moral, inexistindo assim, o dever de indenizar.
Ante todo o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido para condenar a requerida a restituir ao requerente o valor de R$1.958,92 (mil, novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e dois centavos) referente ao valor pago pelo contrato de consórcio nº 10017947 firmado entre as partes, devendo tal valor ser acrescido de juros de 1% (um por cento) e correção monetária, a contar do evento danoso.
O pagamento deverá ser realizado até trinta dias a contar do prazo contratual para o encerramento do grupo ao qual aderiu a parte autora.
Por outro lado, deixo de condenar a empresa requerida em danos morais, por não ter observado a ocorrência deste.
Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei nº.: 1060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente.
Transitada em julgado a presente sentença, independentemente de nova intimação, deve a parte vencida cumpri-la voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do CPC.
Realizado pagamento expeça-se alvará para parte autora, independente de qualquer outra deliberação.
Findo os prazos acima anotados, sem manifestação, fica intimado o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
31/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
30/07/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 14:45
Juntada de termo
-
27/07/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2022 11:30
Conclusos para julgamento
-
06/05/2022 09:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2022 08:30, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/05/2022 09:19
Juntada de termo
-
01/04/2022 18:51
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 18:40
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 28/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 20:09
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
23/03/2022 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
22/03/2022 11:14
Juntada de termo
-
17/03/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 12:05
Juntada de termo
-
17/03/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 15:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/05/2022 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/01/2022 08:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2022 09:30, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/01/2022 20:06
Juntada de petição
-
19/01/2022 14:00
Juntada de termo
-
07/12/2021 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 19:14
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 17:20
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 06/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 00:16
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
30/11/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 10:54
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 12:40
Juntada de termo
-
06/11/2021 10:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/01/2022 09:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/09/2021 17:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/09/2021 11:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/09/2021 13:41
Juntada de petição
-
26/08/2021 15:11
Juntada de termo
-
10/08/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 08:42
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 21/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 00:08
Publicado Intimação em 16/06/2021.
-
15/06/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 14:20
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 11:12
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/09/2021 11:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/03/2021 09:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/03/2021 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
08/03/2021 16:46
Juntada de petição
-
05/03/2021 07:56
Juntada de contestação
-
03/03/2021 03:01
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
02/03/2021 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0800089-82.2020.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: NIANDERSON MAGALHAES DA CONCEICAO DEMANDADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Advogado do(a) DEMANDADO: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 CARTA DE INTIMAÇÃO ILMº(ª) SR.(ª) ou pessoa jurídica: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Advogado do(a) DEMANDADO: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) para a Audiência de Instrução e Julgamento - UNA para o dia 09/03/2021 08:30, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, com fulcro no art. 7º, parágrafo único da PORTARIA-CONJUNTA – 342020⊃1;, o qual estabelece que somente no caso de impossibilidade da realização de atos processuais por meio dos recursos tecnológicos disponíveis, e desde que reconhecido por decisão fundamentada do magistrado, os mesmos poderão acontecer presencialmente, com observância do contido na Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Para acesso ao sistema de videoconferência, segue abaixo, o link de acesso à sala de videoconferência e demais dados necessários, referente à audiência designada nos autos.
Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel12 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 OBS: Em caso de absoluta indisponibilidade tecnológica, o 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo dispõe dos equipamentos necessários ao acesso da parte à sala de videoconferência.
Nesse caso a parte interessada deve comparecer na sede do Juizado, no horário designado da audiência, e informar a indisponibilidade em questão.: Mailson Matos Servidor Judicial -
01/03/2021 20:22
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 20:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 20:19
Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 13:35
Juntada de petição
-
24/08/2020 09:17
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 09/03/2021 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/08/2020 09:16
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2020 16:10
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 21/09/2020 10:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
03/06/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2020 12:04
Juntada de termo
-
31/01/2020 14:45
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/06/2020 11:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
31/01/2020 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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