TJMA - 0800159-92.2023.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2023 18:51
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
11/04/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2023
-
30/03/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 09:06
Transitado em Julgado em 29/03/2023
-
29/03/2023 17:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2023 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
29/03/2023 17:03
Homologada a Transação
-
29/03/2023 08:40
Juntada de contestação
-
24/02/2023 10:16
Juntada de termo
-
22/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800159-92.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: MOACIR DE ALMADA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCELLE REGINA SIQUEIRA SERRA - OAB/MA:25429, NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO - OAB/MA:16042-A Promovido: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, com pedido de reparação por danos, que possui, como causa de pedir, contribuição ao CAAP (Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas), sob o argumento de não autorização da cobrança com a parte requerida.
Embora sob o rito sumaríssimo do Juizado Especial, o(a) requerente vindica, em sede de tutela de urgência, o sobrestamento dos descontos das parcelas de contribuição junto ao seu benefício.
Pois bem. É cediço que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do feito, a teor do art. 300, caput, do CPC.
Dito isto, da análise detida dos autos, entendo não haver suficiente plausibilidade do direito. É que, exclusiva declaração da parte requerente de que não o desconto da contribuição objeto da lide, não autoriza, por si só, a suspensão dos descontos incidentes sobre os seus proventos.
Ademais, verifica-se que os descontos referentes ao objeto da lide iniciaram-se há algum tempo, o que significa que, durante todo esse interregno, os descontos incidiram nos proventos da parte requerente, sem que ela nada reclamasse.
Assim, posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 29/03/2023, às 09h00min.
Ressalto que fica facultado às partes a opção pela participação da audiência de forma presencial, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, de forma não presencial, por meio do sistema de videoconferência, ou híbrida, com as partes em ambientes recíprocos.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Em caso de audiência não presencial, os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe.
Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1. 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
21/02/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2023 10:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/03/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
15/02/2023 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802434-96.2022.8.10.0035
Gessilene de Sousa Lima Ribeiro
Tim S/A.
Advogado: Flor de Maria Araujo Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2022 17:13
Processo nº 0800792-80.2017.8.10.0062
Natalia Santos de Castro Pereira
Municipio de Vitorino Freire
Advogado: Luana Tainara Silva do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2023 10:07
Processo nº 0800858-17.2021.8.10.0031
Municipio de Chapadinha
Magno Augusto Bacelar Nunes
Advogado: Bertoldo Klinger Barros Rego Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2021 13:48
Processo nº 0800792-80.2017.8.10.0062
Natalia Santos de Castro Pereira
Municipio de Vitorino Freire
Advogado: Luana Tainara Silva do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2017 14:19
Processo nº 0868887-78.2022.8.10.0001
Banco do Nordeste
Reinaldo Cordeiro Trindade
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2022 13:36