TJMA - 0800119-45.2023.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 09:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 10:10, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/05/2023 09:03
Processo Desarquivado
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19/04/2023 03:41
Decorrido prazo de ARTHUR VICTOR SERRA MUNIZ em 07/03/2023 23:59.
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07/04/2023 23:43
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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07/04/2023 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/03/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 12:24
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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15/03/2023 12:23
Juntada de Certidão
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800119-45.2023.8.10.0008 PJe Requerente: A.
V.
S.
M.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AIRON CALEU SANTIAGO SILVA - MA17878-A, ALEXIA LETICIA SERRA DA LUZ - MA24461 Requerido: E.
D.
L.
MAGALHAES CRECHE ACOLHER S E N T E N Ç A: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por A.
V.
S.
M. em face de E.
D.
L.
MAGALHÃES CRECHE ACOLHER, ambos já individualizados nos autos.
Em síntese, o requerente, representado nesta ação por sua genitora, afirma que sofreu um acidente em sala de aula da instituição demandada, situação na qual foi empurrado por outro aluno, tendo sofrido uma lesão na cabeça.
Aduz que após ser encaminhado e atendido em um hospital da cidade, necessitou suturar o ferimento.
Alega a mãe do autor que não foi oferecida a assistência devida por parte da escola, e que esta tratou o evento de forma banal, o que teria ocasionado danos ao requerente passível de indenização, segundo consta.
Após análise dos autos, verifica-se que o alegado dano teria por sujeito passivo o menor de idade, sendo a ele pertencente o direito aqui invocado.
Assim a autora estaria, então, representando o filho em juízo.
Vale ressaltar que o Código Civil, nos termos do art. 3º, I, entende que o menor de dezesseis anos é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil.
O Código de Processo Civil, no art. 8º, afirma que os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores na forma da lei civil.
No entanto, a Lei dos Juizados Especiais não confere capacidade para estar em juízo, no polo ativo ou passivo, ao absolutamente e nem ao relativamente incapaz.
Nesse diapasão, o menor representado não pode figurar como parte ativa ou passiva nos Juizados Especiais, nos termos do art. 8º da Lei 9.099/95, restando-lhe apenas o ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem a resolução do mérito, com fulcro nos arts. 51, IV, e 8º, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, 15 de fevereiro de 2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA Respondendo pelo 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC. -
15/02/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 10:25
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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15/02/2023 09:03
Conclusos para despacho
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15/02/2023 09:02
Juntada de termo
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13/02/2023 23:36
Audiência Conciliação designada para 29/03/2023 10:10 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/02/2023 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de DJe • Arquivo
Sentença • Arquivo
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