TJMA - 0804532-25.2023.8.10.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 20:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO SALVADOR ARAUJO SOARES em 07/03/2023 23:59.
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12/03/2023 18:16
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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12/03/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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24/02/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804532-25.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RAIMUNDO SALVADOR ARAUJO SOARES ADVOGADO(A): FRANCISCO AIRTON GIRAO SABOIA JUNIOR - MA15957 PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHÃO, MUNICÍPIO DE SÃO LUIS Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Raimundo Salvador Araújo Soares contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, na qual requereu que os réus sejam compelidos a disponibilizarem sua transferência do Unidade Mista do Bequimão de São Luís para um leito de UTI em Hospital Público ou Particular, bem como disponibilizem as cirurgias e os demais procedimentos que se mostrarem indispensáveis ao seu tratamento; ação distribuída em 28.01.2023.
Alegou o autor que deu entrada no dia 19.01.2023 na Unidade Mista do Bequimão de São Luís – MA, apresentando o quadro de dispneico, tosse, derrame pleural evidenciado pela TC de tórax.
Relatou ainda que permaneceu no acompanhamento clínico em uso de ATB endovenoso e apresentando hipotensão persistente, evoluindo com dispenia progressiva e rápido rebaixamento do nível de consciência, hipotensão e hipoglicemia e parada.
Aduziu que seu estado de saúde é gravíssimo, em uso de DVA via CVC, intubado bem acoplado ao ventilador mecânico e sedado com fentanil e midazolam.
Por fim, relatou a urgência da sua transferência para UTI Adulto Cardiológica.
Foi concedida a tutela de urgência em regime de plantão em 28.01.2023 (ID 84482335).
A parte autora peticionou informando o descumprimento da tutela antecipada (ID 84485511).
Houve reiteração da decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 84486757).
O advogado da parte autora peticionou informando o óbito do autor em 29.01.2023 (ID 84487998).
Relatado, passo à decisão.
O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados.
O objeto da demanda era a transferência da Unidade Mista do Bequimão de São Luís para um leito de UTI em Hospital Público ou Particular, em favor do autor Raimundo Salvador Araújo Soares.
Ocorre que, segundo a declaração de óbito constante na petição de ID 84497998, o autor veio a óbito em 29.01.2023, conforme declaração de óbito (ID 84487999).
Dessa forma, verifica-se, no caso em apreço, o perecimento do objeto da ação, tendo em vista que não existe mais a utilidade-necessidade do processo, em virtude do falecimento do beneficiário do provimento judicial requerido a este Juízo, não havendo possibilidade de continuação da demanda, dada a natureza personalíssima do provimento judicial buscado que era exatamente a preservação da vida da parte requerida, acarretando, assim, ausência de uma das condições da ação (interesse processual), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Desse modo, caracterizada a ausência de interesse processual pela perda do objeto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc.
VI do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, observando-se as cautelas de estilo.
São Luís, 31 de janeiro de 2023 Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz Auxiliar respondendo pelo 1º Cargo do Núcleo 4.0 de Justiça -
08/02/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 15:10
Juntada de petição
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02/02/2023 10:33
Juntada de petição
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01/02/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 10:46
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/01/2023 15:56
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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31/01/2023 15:26
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 15:26
Juntada de Certidão
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30/01/2023 17:34
Juntada de petição
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30/01/2023 09:24
Juntada de termo
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29/01/2023 13:43
Juntada de petição
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29/01/2023 13:04
Juntada de Certidão
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29/01/2023 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2023 12:34
Outras Decisões
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29/01/2023 12:13
Conclusos para decisão
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29/01/2023 12:13
Juntada de termo
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29/01/2023 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2023 12:00
Juntada de diligência
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29/01/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2023 11:56
Juntada de diligência
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29/01/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2023 11:44
Conclusos para decisão
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29/01/2023 11:44
Juntada de termo
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29/01/2023 11:36
Juntada de petição
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28/01/2023 22:41
Juntada de Certidão
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28/01/2023 18:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2023 18:56
Expedição de Mandado.
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28/01/2023 18:56
Expedição de Mandado.
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28/01/2023 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2023 17:25
Conclusos para decisão
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28/01/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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