TJMA - 0801714-69.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 10:29
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 10:28
Transitado em Julgado em 11/07/2022
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11/07/2022 20:58
Decorrido prazo de AMILTON TORRES BARBOSA em 09/06/2022 23:59.
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11/07/2022 20:58
Decorrido prazo de INSTITUTO LEGATUS LTDA - EPP em 09/06/2022 23:59.
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01/06/2022 11:42
Juntada de Certidão
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27/05/2022 20:49
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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26/05/2022 19:42
Juntada de petição
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20/05/2022 14:25
Juntada de petição
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17/05/2022 22:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 22:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 15:43
Denegada a Segurança a AMILTON TORRES BARBOSA - CPF: *28.***.*00-05 (IMPETRANTE)
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03/02/2022 08:02
Conclusos para decisão
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03/02/2022 08:02
Juntada de termo
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03/02/2022 08:01
Juntada de Certidão
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03/02/2022 08:00
Juntada de Certidão
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24/01/2022 19:37
Juntada de petição
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04/12/2021 09:07
Decorrido prazo de AMILTON TORRES BARBOSA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:07
Decorrido prazo de INSTITUTO LEGATUS LTDA - EPP em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:07
Decorrido prazo de AMILTON TORRES BARBOSA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:07
Decorrido prazo de INSTITUTO LEGATUS LTDA - EPP em 02/12/2021 23:59.
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17/11/2021 10:17
Juntada de parecer de mérito (mp)
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10/11/2021 15:44
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801714-69.2021.8.10.0034 REQUERENTE: AMILTON TORRES BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: CLOVIS DE ALMEIDA SILVA - MA20457 REQUERIDO(A): INSTITUTO LEGATUS LTDA - EPP e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: EMMANUEL NUNES PAES LANDIM - PI10457 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Amilton Torres Barbosa, em face de Presidente da Comissão Organizadora do Concurso do INSTITUTO LEGATUS LTDA e PREFEITO MUNICIPAL DE CODÓ – MA .
Narra o impetrante que, participou do concurso público para o cargo de professor de matemática da Prefeitura Municipal de Codó/MA, nos termos edital nº 01/2020.
Expõe que, a prova objetiva foi realizada no dia 20 de dezembro de 2020 e, de acordo com a publicação definitiva do gabarito da prova, o Impetrante obteve um total de 64 pontos, contudo não obteve a classificação por não ter atingido a quantidade mínima de 70 pontos.
Relata ainda que, antes da publicação do gabarito definitivo, recorreu administrativamente do gabarito preliminar, acerca das questões de número 28, 29 e 30, que sendo estas anuladas o mesmo atingiria um total de 73 pontos, quantidade necessária para se classificar.
Aduz que, em que pese a fundamentação referenciada por bibliografia indicada no próprio edital, a banca avaliadora anulou apenas a questão 28, levando o Impetrante a atingir apenas 67 pontos.
Além disso, a Comissão Organizadora também não forneceu argumentos plausíveis para tal decisão, sendo completamente ilegal o ato administrativo sem motivação. Sendo assim, requer, em sede de liminar, que seja determinado aos impetrados a efetivação da continuidade do impetrante nas demais fases do certame, ou seja a participação na fase II – Prova de Títulos, bem como nomeação, posse, inclusão e exercício no cargo.
Folha de resposta (id n°.41621288); Resultado individual (id n°.41621287); Análise de questões do Concurso Público da Prefeitura Municipal de Codó Edital Nº 01/2020 (id n°.41621292); Resposta do recurso (id n°.41621294, págs. 20/21); Decisão deferindo a gratuidade da justiça (id n°.41631942).
Informações entidade coatora (id n°.52779260). É o relatório do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Do Polo Passivo A Autoridade Coatora, em sede de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, à luz do que instrui o art. 6.°, §3.°, da Lei n.º 12.016/2009. Nesse diapasão, o Presidente da Comissão Organizadora é o responsável, tão somente, pela supervisão do concurso público, sendo que os demais atos de execução do certame cabem ao INSTITUTO LEGATUS LTDA.
Assim sendo, com base no princípio da primazia do mérito, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para retificação do polo passivo, sob pena de extinção. Do Litisconsórcio Necessário O Instituto Legatus LTDA suscita preliminar de inobservância do litisconsórcio passivo necessário em relação aos demais candidatos, que podem eventualmente ser atingidos em razão da anulação pretendida nos presentes autos.
Observa-se, todavia, que o pedido inaugural é no sentido de que as questões impugnadas sejam anuladas em favor do impetrante, "a fim de que seja anulada as questões nº 29 e 30 do certame, atribuindo-se mais 6 (seis) pontos à nota da prova objetiva do impetrante, consequentemente, seja realizada sua nova classificação na lista de aprovados”.
Destarte, a anulação, tal qual requerida, não teria o condão de afetar todos os demais candidatos, ficando os efeitos daí decorrentes a critério da banca examinadora.
Nesse sentido é a jurisprudência, senão vejamos: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - CONCURSO PÚBLICO - ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO VERIFICADA - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - DESNECESSIDADE - ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE OFÍCIO PELA COMISSÃO EXAMINADORA - POSSIBILIDADE PREVISTA NO EDITAL DO CERTAME - PRERROGATIVA DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SÚMULAS N. 346 E 473, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - MOTIVAÇÃO - LEGALIDADE DO ATO - SENTENÇA REFORMADA NA REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. - Possui interesse processual na busca pela invalidação do ato administrativo que anulou questões de concurso público o candidato que se viu prejudicado com a modificação da ordem de classificação decorrente da referida anulação - Nas ações em que se discute acerca da higidez das questões de concurso público, é desnecessária a formação de litisconsórcio passivo com os demais candidatos.
Precedentes do STJ e do TJMG – (...) (TJ-MG - AC: 10183130171253003 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 31/07/2018, Data de Publicação: 10/08/2018) Portanto, rejeito a preliminar.
Do Pedido Liminar Como cediço, para a concessão de medida liminar em Mando de Segurança devem estar presentes os pressupostos indispensáveis ao acolhimento da tutela de urgência, disciplinada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual deve ser conjugado ao artigo 7°, inciso III, da Lei nº /2009.
Confira-se a redação de tais dispositivos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. À luz desses dispositivos, para a concessão da antecipação de tutela se exige que o direito anunciado pelo autor seja provável, lastreado em fundamento relevante e que o ato questionado no mandamus possa macular a eficácia da medida na hipótese de ser deferida somente ao final.
In casu, verifica-se a ausência de probabilidade do direito, devendo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela ser indeferido.
Explico.
Pois bem.
Como cediço, em relação a concurso público, é vedado ao Poder Judiciário reexaminar questões relativas ao mérito do ato administrativo, assim como lhe é defeso substituir-se à Banca Examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação de poderes.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que, excepcionalmente, é possível ao Poder Judiciário examinar a compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2.
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE PROVA.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE nº 632.853, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe: 29.06.2015). Assim sendo, sem mais delongas, sob pena de adentrar em cognição exauriente no mérito da demanda, entendo que, ao menos nesta sede de cognição sumária, pela documentação acostada aos autos, ausente o requisito do “fumus boni juris”.
Posto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, e com base no princípio da primazia do mérito, determino o prosseguimento do feito. Notifique-se o Ministério Público para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o art. 12 da Lei n.º 12.016/2009.
Após, tornem-me conclusos.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Codó/MA, 28 de outubro de 2021. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Codó -
08/11/2021 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 21:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2021 22:08
Conclusos para decisão
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21/10/2021 22:06
Juntada de termo
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21/10/2021 22:06
Juntada de Certidão
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18/09/2021 12:26
Decorrido prazo de INSTITUTO LEGATUS LTDA - EPP em 17/09/2021 23:59.
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16/09/2021 23:12
Juntada de petição
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01/09/2021 13:43
Juntada de Certidão
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30/03/2021 15:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 29/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 22:14
Juntada de petição
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05/03/2021 02:10
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801714-69.2021.8.10.0034 REQUERENTE: AMILTON TORRES BARBOSA ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: CLOVIS DE ALMEIDA SILVA REQUERIDO(A): INSTITUTO LEGATUS LTDA - EPP e outros DECISÃO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, na forma e sob as penas da lei.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Amilton Torres Barbosa contra ato do Presidente da Comissão Organizadora do Concurso do INSTITUTO LEGATUS LTDA e Senhor PREFEITO MUNICIPAL DE CODÓ – MA, todos já qualificados nos autos em epígrafe.
Alega que participou do concurso público para o cargo de professor de matemática da Prefeitura Municipal de Codó/MA, edital nº 01/2020, na qual foi realizada objetiva em data de 20.12.2020 e obtendo um total de 64 pontos na referida prova. Narra que, em razão da sua pontuação, não obteve a classificação por não ter atingido a quantidade mínima na prova objetiva, qual seja de 70 pontos.
No entanto, antes da publicação do gabarito definitivo o impetrante recorreu administrativamente do gabarito preliminar, acerca das questões de numero 28, 29 e 30, que sendo estas anuladas o mesmo atingiria um total de 73 pontos, atingindo assim a quantidade necessária para sua classificação no mencionado concurso. Aduz ainda, que a banca avaliadora anulou apenas a questão 28, levando o Impetrante a atingir apenas 67 pontos e que além de não anular as outras duas questões, a Comissão Organizadora não forneceu argumentos plausíveis para tal decisão, sendo completamente ilegal o ato administrativo sem motivação.
Pugna liminarmente a determinação para que os impetrados regularizem a situação do impetrante no certame permitindo a participação na prova de Avaliação de Títulos, bem como para a nomeação, posse, inclusão e exercício no cargo. É o relatório.
No que tange à concessão da ordem liminar, conforme requerido na inicial, esta deve ser deferida apenas quando haja a comprovação de forma eloquente dos pressupostos do periculum in mora (que haja possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se o provimento jurisdicional instado só lhe for concedido na sentença final de mérito) e do fumus boni iuris (que haja relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial).
No caso do mandado de segurança, imprescindível se falar em mais um requisito para a concessão do pedido liminar, qual seja, a não configuração de quaisquer das matérias vedadas expressamente pelo texto legal (art. 7º da Lei nº. 12.016/09).
Deixo para analisar o pleito liminar em momento posterior1 à apresentação das informações pela autoridade coatora, inobstante a urgência relatada na exordial, revelando-se razoável a formação do contraditório a fim de apreciar o pedido.
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras, dando-lhe ciência desta decisão, bem como para que prestem, no prazo legal, as informações de que trata o art. 7º da Lei nº. 12.016/2009.
Ciência ao Município de Codó/MA para os fins do inciso II do art. 7º do referido diploma legal. Em seguida, recebidas as informações, ou esgotado o prazo sem o seu oferecimento, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual.
Sirva a presente como mandado. Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó-MA, 25 de fevereiro de 2021.
ELAILE SILVA CARVALHO JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ-MA 1 TJ-RS - AI: *00.***.*40-14 RS , Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 13/08/2014, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/08/2014. -
03/03/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2021 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2021 17:13
Outras Decisões
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25/02/2021 00:19
Conclusos para decisão
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25/02/2021 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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