TJMA - 0809228-07.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 07:48
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 12:15
Remetidos os Autos (não cumpridos) para 45 VARA CÍVEL RJ
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14/08/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 13:27
Conclusos para despacho
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24/06/2023 00:35
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES LIDERANCA EIRELI - EPP em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 18:07
Juntada de petição
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01/06/2023 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2023 21:57
Juntada de diligência
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25/05/2023 01:48
Decorrido prazo de COMARCA DO RIO DE JANEIRO em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 14:13
Juntada de petição
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19/04/2023 01:36
Decorrido prazo de BERNARDO VILLASBOAS PALERMO em 01/03/2023 23:59.
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17/04/2023 10:38
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/04/2023 07:49
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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12/04/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2023
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28/03/2023 18:44
Juntada de Ofício
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21/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809228-07.2023.8.10.0001 AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL DEPRECANTE: GRUPO SALTA EDUCACAO S/A Advogado/Autoridade do(a) DEPRECANTE: BERNARDO VILLASBOAS PALERMO - RJ148056 DEPRECADO: DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES LIDERANCA EIRELI - EPP DESPACHO Compulsando os autos, verifico tratar-se de carta precatória deprecada do juízo de Rio de Janeiro/RJ para cumprimento de diligências nesta comarca.
Ocorre que não consta, conforme estabelece o art. 260, II, do CPC, o comprovante de recolhimento de custas referente à expedição da carta precatória e despacho judicial determinando a expedição a precatória, além da ausência da procuração dos litigantes.
Assim sendo, oficie-se o Juízo Deprecante para suprir a falta, no prazo de 20 (vinte) dias, encaminhando o comprovante de pagamento das custas referentes a expedição da Carta Precatória, ou para esclarecer se a parte pleiteante é beneficiária da justiça gratuita, ainda o despacho judicial determinando a diligência e procuração atualizada das partes, sob pena de devolução da deprecata.
Cumpridas as diligências, cumpra-se a Carta Precatória como solicitado, expedindo-se mandado de intimação para o endereço constante na petição anexado sob Id.
Num. 86083799.
Após o devido cumprimento, devolva-se a presente carta mediante ato ordinatório, nos termos dos artigos 3º e 4º do Provimento nº 10/2009-CGJ/MA.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
20/02/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 15:11
Conclusos para despacho
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17/02/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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