TJMA - 0800118-91.2023.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 11:27
Baixa Definitiva
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03/11/2023 11:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/11/2023 11:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/11/2023 00:03
Decorrido prazo de CECY DE BRITO SOARES em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/11/2023 23:59.
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13/10/2023 10:25
Juntada de petição
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10/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800118-91.2023.8.10.0127 – SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO /MA APELANTE.: CECY DE BRITO SOARES ADVOGADA: THAIANE BEATRIZ NOGUEIRA OTAVIANO (OAB/MA N° 16.704) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N° 23.255) RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque se utilizou de serviços além do previsto no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que a parte apelante realizou outras operações bancárias. 2.
Os extratos acostados aos autos, demonstram que a apelante utilizava-se de serviços onerosos não previstos no pacote essencial, pelo que é devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. 3.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cecy de Brito Soares, em 02/05/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 26/04/2023 (Id. 25900246), pelo Juiz de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do maranhão/MA, Dr.
Diego Duarte de Lemos, que nos autos da Ação Anulatória de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em 24/01/2023, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Condeno, a parte requerente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando, ambos, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC em face do deferimento do benefício da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 25900250, aduz em síntese, a parte apelante, que “A não realização de contrato de abertura de conta corrente com especificação sobre a possibilidade de cobrança por parte da Instituição Bancária contraria veemente o direito de informação e é nula de pleno direito, a luz do art. 6°, III, do Código de Defesa do Consumidor”.
Aduz mais, que “Assim sendo, em relação ao caso em comento, dúvida não há, de que a parte Apelante tem direito a uma indenização por dano moral justa e adequada, uma vez que lhe foi cobrado durante anos taxas de cesta básica em sua conta benefício, que além de pouco o salário, é utilizado para custeio dos seus medicamentos e despesas familiares, na forma do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor” Com esses argumentos, requer “que desse Egrégio Tribunal de Justiça que CONHEÇA e der PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte Apelante, para aplicar a tese jurídica constante do IRDR n.° 3043/2017, reformando a sentença em sua integralidade e julgar totalmente procedente a ação inicial, condenando o Recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao indébito dos valores descontados, tudo conforme a peça exordial, em valores a serem corrigidos quando da liquidação da sentença”.
A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 25900255, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 27738335). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais.
Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017 e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “Tarifa Bancária – Cesta B.
Expresso”.
O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição financeira, em que pese não ter juntado contrato, e no caso, entendo dispensável, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que a parte apelante utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se inserem no pacote essencial, pois realizou empréstimo pessoal, como se infere no extrato contido no Id. 25900204, o que demonstra que as cobranças questionadas, são devidas.
Ora, sendo devida as cobranças, não há porque a instituição financeira ser responsabilizada.
O IRDR n. 3043/2017, que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é clara no sentido de que estará isenta de seu pagamento, a correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL).
CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS DEVIDOS.
RECURSO PROVIDO.
I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas.
II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral.
III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifei) Nesse passo, ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/Ma, data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
06/10/2023 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 21:01
Conhecido o recurso de CECY DE BRITO SOARES - CPF: *62.***.*37-00 (APELANTE) e não-provido
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26/07/2023 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2023 11:30
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/07/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/07/2023 23:59.
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23/06/2023 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 14:11
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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23/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
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23/06/2023 09:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2023 16:55
Juntada de petição
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09/06/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800118-91.2023.8.10.0127 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator -
06/06/2023 19:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 07:54
Recebidos os autos
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19/05/2023 07:54
Conclusos para decisão
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19/05/2023 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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