TJMA - 0801646-03.2022.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 15:32
Juntada de petição
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28/04/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 14:03
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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19/04/2023 04:53
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO PEREIRA SILVA em 08/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:05
Publicado Sentença (expediente) em 16/02/2023.
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17/03/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/03/2023 20:14
Juntada de petição
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15/02/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS - MA Rua Marechal Hermes da Fonseca, s/nº, São Raimundo, São João dos Patos/MA CEP: 65665-000 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801646-03.2022.8.10.0126 AUTOR: MARILENE TOMAZ DE OLIVEIRA ENDEREÇO: POVOADO TINGUIS, S/N, ZONA RURAL, SUCUPIRA DO RIACHÃO - MA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de procedimento especial de jurisdição voluntária (registro tardio de óbito), por meio do qual a autora, Marilene Tomaz de Oliveira, pleiteia seja lançado no registro civil das pessoas naturais o assento do óbito de seu genitor, o Sr.
Paulo Sobrinho, ocorrido em 20/08/2022, às 00h22min, na UPA de São João dos Patos – MA.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID: 79465516, 79465518, 79465520, 79465522, 79466577, 79466581, 79466582.
A causa da morte, segundo consta em declaração de óbito expedida pelo médico Francisco Souza Neto CRM-MA: 12027, foi insuficiência respiratória aguda, decorrente de uma pneumonia bacteriana, documento de ID: 79466582.
Consta da inicial que o sepultamento ocorreu em Bacuri dos Lourenços, no município de Sucupira do Riachão-MA, em 20 de agosto de 2022 às 17:00 horas.
Afirma a requerente que não teve condições de procurar o cartório para tratar dos trâmites para o registro de óbito do falecido dentro do prazo legal, razão pela qual ajuíza a presente demanda.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, não se opondo ao julgamento antecipado da lide, conforme manifestação de ID: 84269494.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. 2.
Fundamentação Marilene Tomaz de Oliveira, por intermédio de advogado devidamente constituído nos autos, ingressou em juízo com a presente Ação De Registro De Óbito Tardio de seu falecido genitor Sr.
Paulo Sobrinho, ocorrido em 20/08/2022, às 00h22min, em decorrência de insuficiência respiratória aguda, decorrente de uma pneumonia bacteriana, evento ocorrido na UPA desta cidade.
Analisando os autos, observo que a requerente acostou a documentação pertinente, notadamente a declaração de óbito expedida por profissional habilitado, ID: 79466582.
A Lei n.º 6.015/73 estabelece que o registro de óbito deve ser feito no prazo de 24 horas a contar da data do falecimento, sendo que na impossibilidade de vir a ser procedido no referido prazo por qualquer motivo relevante, tal assento deve ser lavrado depois, com a maior urgência, dentro do prazo estabelecido no art. 50 da mesma lei, a dizer, 03 (três) meses.
Nas demais hipóteses, o assento de óbito poderá ser lavrado a efeito mediante autorização judicial.
Observo, no caso sub examine, que o pedido encontra amparo legal, haja vista que a requerente é filha do falecido, conforme documento anexado no ID: 79465516, restando atendida, portanto, a previsão legal elencada no artigo 79 da Lei de Registros Públicos, que assim dispõe: Art. 79.
São obrigados a fazer declaração de óbitos: “3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente”.
No mesmo diapasão, verifico que a requerente comprovou de forma contundente as alegações prestadas na exordial, através das provas produzidas nos autos, mormente por meio de documentos pessoais e declaração de óbito, não havendo óbice para que o pleito em questão possa ser acolhido. 3.
Dispositivo Ex positis, com esteio em tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pleito articulado na petição inicial e EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, para DETERMINAR a lavratura do assento de óbito de Paulo Sobrinho, ocorrido em 20/08/2022, às 00h22min, em decorrência de insuficiência respiratória aguda, decorrente de uma pneumonia bacteriana, evento ocorrido na UPA desta cidade.
Oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente para que cumpra o quanto determinado nesta sentença.
Em seguida, arquivem-se os autos, levando a efeito as anotações necessárias, bem como procedendo à devida baixa na distribuição.
Sem custas.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
Com o transcurso do prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
São João dos Patos - MA, datado e assinado eletronicamente. -
14/02/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2023 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 09:38
Julgado procedente o pedido
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26/01/2023 08:48
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 19:05
Juntada de petição
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09/01/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/12/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 10:45
Conclusos para despacho
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21/11/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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