TJMA - 0800810-80.2023.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 07:47
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 12:55
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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05/12/2023 07:24
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 07:21
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA em 04/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 13:17
Juntada de termo
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10/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800810-80.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: GLORIA DE MARIA NASCIMENTO MAGALHAES Advogado do(a) REU: CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA - MA3639-A SENTENÇA Cuida-se de demanda judicial de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (Decreto-lei n.º 911/69).
Em razão do atendimento dos requisitos legais (juntada de cópia do instrumento contratual do aludido negócio jurídico, do comprovante documental do envio da notificação prévia do devedor a respeito da mora, bem como de memória discriminada da dívida), foi deferida à parte autora a concessão liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia (Id. 83281780), devidamente cumprida, com regular citação parte ré (11/1/2023 – Id. 83569151 c/c Id. 83569148).
Em 18/1/2023, a parte ré, por meio do patrono, requereu fosse determinada a intimação da parte autora para tomasse conhecimento da pretensão daquela em relação ao pagamento da integralidade da dívida (Id. 83827872).
Em 25/1/2023, a parte ré, por meio da petição de Id. 84274855, requereu a juntada do comprovante de depósito judicial do valor equivalente à integralidade da dívida, com consequente requerimento de restituição do bem livre de ônus Intimada a respeito do pedido da parte ré (Id. 84613567), a parte autora manifestou pela discordância do valor depositado em juízo, pois realizado depois do prazo estabelecido em lei (Id. 85855143).
Contestação ao pleito da parte autora em Id. 85514967, postulando, em síntese, pelo reconhecimento da tempestividade do pagamento da integralidade da dívida.
Réplica à contestação em Id. 89352428.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Diante da contatação de que o deslinde da causa dispensa a necessidade de dilação probatória (CPC/2015, art. 355, inciso I), o feito encontra-se apto ao julgamento antecipado do mérito.
Assiste razão à parte autora.
Em conformidade com o disposto no Decreto-lei n.º 911/69, Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1o Cinco dias APÓS EXECUTADA a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Referida disposição normativa foi confirmada por ocasião do julgamento do REsp 1418593/MS, estabelecendo o Tema/Repetitivo n.º 722 (“nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias APÓS A EXECUÇÃO da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”).
Em recente julgado do STJ – Superior Tribunal de Justiça (REsp 1770863/PR, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em 9/6/2020), a respeito da natureza jurídica do prazo acima referido, decidiu-se que: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69.
PRAZO.
NATUREZA JURÍDICA.
CRITÉRIO.
CONSEQUÊNCIAS ENDO-PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA.
CONTAGEM.
DIAS CORRIDOS.
ART. 219, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. 1.
Cuida-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, em razão da mora no pagamento das prestações do financiamento. 2. [...] 3.
O propósito recursal consiste em determinar se o prazo de cinco dias previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 para pagamento a integralidade da dívida pendente pelo devedor possui natureza processual ou material, sendo, pois, sob a égide do CPC/15, contado em dias úteis ou corridos. 4.
A doutrina processual civil oferece dois principais critérios para a definição da natureza material ou processual das normas jurídicas: i) um primeiro ligado às características fundamentais dos direitos regulamentados pelas normas; ii) o segundo, ligado à finalidade com que o ato deve ser praticado. 5.
Pelo princípio da instrumentalidade do processo, o direito processual é, a um só tempo, um ramo jurídico autônomo, mas também um instrumento específico de atuação a serviço do direito material, haja vista que seus institutos básicos (jurisdição, ação, exceção, processo) são concebidos e se justificam para garantir a efetividade do direito substancial ou material. 6.
O processo se compõe de dois elementos: a) a relação processual, composta pelas inúmeras posições jurídicas ativas e passivas que se sucedem do início ao fim do processo; e b) o procedimento, caracterizado pela progressão e sucessão de eventos que constituam, modifiquem ou extingam situações jurídicas processuais. 7.
Sob esse prisma, os prazos processuais destinam-se aos sujeitos envolvidos na relação jurídica correspondente, fixando faculdades e impondo-lhes, como consequência, ônus de atuação, cujo cumprimento ou descumprimento acarreta a sucessão das posições e fases processuais, em decorrência da preclusão temporal. 8.
A natureza processual de um determinado prazo é determinada pela ocorrência de consequências endo-processuais do ato a ser praticado nos marcos temporais definidos, modificando a posição da parte na relação jurídica processual e impulsionando o procedimento à fase seguinte. 9.
Como o pedido da ação de busca e apreensão é (i) reipersecutório e (ii) declaratório da consolidação da propriedade (seja pela procedência, seja pela perda de objeto), o pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 é ato jurídico NÃO processual, pois não se relaciona a ato que deve ser praticado no, em razão do ou para o processo, haja vista não interferir na relação processual ou mesmo na sucessão de fases do procedimento da ação de busca e apreensão. 10.
O prazo para pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, NÃO SE SUJEITANDO, ASSIM, À CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS, prevista no art. 219, caput, do CPC/15. 11.
Na hipótese concreta, o curso do prazo para pagamento integral teve início no dia 10/06/2016, tendo seu termo final ocorrido no dia 14/06/2016.
O pedido reipersecutório da ação de busca e apreensão deve ser, pois, julgado procedente, em razão da consolidação da propriedade no nome da credora recorrente, ocorrida na citada data em que o prazo para pagamento veio a termo, sem a prática do ato de direito material correspondente 12.
Recurso especial provido. (REsp 1770863/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020) Referido entendimento tem sido reiterado, consoante se observa em recente julgado daquela corte: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2331077 - GO (2023/0100096-3) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
PRAZO MATERIAL.
CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA N. 83/STJ. [...] DECISÃO [...] 1.
Conforme entendimento firmado pelo STJ, no julgamento REsp nº 1.418.593/MS, submetido ao rito dos repetitivos (Tema 722) e pela Súmula59 do TJGO, "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004,compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -,sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária." 2.
O prazo para pagamento previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 possui natureza de direito MATERIAL e não se sujeita a contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC, devendo, no entanto, na contagem do aludido prazo, ser excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, à luz do que estabelece o art. 132 do Código Civil.
RECURSO DESPROVIDO. [...] (AREsp n. 2.331.077, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/05/2023.) No caso ora em análise, segundo se observa em Id. 83569151 c/c Id. 83569148, a execução da determinação judicial que deferira o pedido de concessão liminar de busca e apreensão do bem ocorreu em 11/1/2023, razão pela qual o prazo estabelecido em favor do devedor findou-se em 16/1/2023, não sendo aplicável ao caso o estabelecido na Resolução n.º 244/2016_CNJ (que dispõe sobre o recesso forense e prazos processuais), pois, segundo contido na própria defesa (Id. 85514967 – p.5), cuida-se de ato normativo que determina a suspensão da “[…] contagem dos prazos PROCESSUAIS em todos os órgãos do Poder Judiciário, inclusive da União, entre 20 de dezembro a 20 de janeiro […]”.
Considerando-se que o depósito judicial efetuado pela parte ré foi realizado em 25/1/2023 (Id. 84274866 c/c Id. 84274867), forçoso concluir haver ocorrido preclusão temporal, pois realizado depois do prazo MATERIAL legalmente estabelecido.
Por fim, considerando-se que o procedimento de busca e apreensão do bem atendeu o disposto na Decreto-lei n.º 911/69, aliado à ausência de pagamento da integralidade da dívida, no prazo MATERIAL legalmente estabelecido, não havendo controvérsia a respeito da comprovação do devedor em mora, forçoso concluir deter a parte autora o direito de satisfação do direito de crédito mediante alienação do bem a terceiros.
Ante o exposto, confirmo a tutela provisória (Id. 83281780), e, com fundamento no CPC/2015, art. 487, inciso I, JULGO PROCEDENTE o pleito contido na presente demanda judicial, DECLARANDO consolidadas a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, ora parte autora.
Custas processuais e honorários de sucumbência (calculados em 12% do valor atribuído à causa, monetariamente atualizado) pela parte ré, que, em razão de concessão do benefício de gratuidade de justiça, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC/2015, art. 98, §3º).
Fica desde já autorizada a expedição de alvará judicial, em proveito da parte ré, da quantia depositada em juízo (Id. 84274866 c/c Id. 84274867).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Cristiano Simas de Sousa Juiz Auxiliar respondendo pela 15ª Vara Cível de São Luís -
08/11/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 16:25
Juntada de petição
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01/11/2023 16:05
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 11:27
Juntada de petição
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03/04/2023 17:49
Juntada de réplica à contestação
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24/03/2023 08:15
Conclusos para julgamento
-
24/03/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800810-80.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: GLORIA DE MARIA NASCIMENTO MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA - MA3639-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203, §4º do CPC/2015 e no art. 3º do provimento nº 01/2007-CGJ, fica a parte autora, por este ato, intimada para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação (ID: 85514967 ).
São Luis - MA, 22 de fevereiro de 2023.
ELIAN GONCALVES BARROS Matrícula 166074 -
22/02/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 13:52
Juntada de Certidão
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15/02/2023 11:40
Juntada de petição
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10/02/2023 12:55
Juntada de contestação
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09/02/2023 10:14
Juntada de cópia de dje
-
08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800810-80.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: GLORIA DE MARIA NASCIMENTO MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA - MA3639-A DESPACHO INTIME-SE a parte autora, por meio do patrono, a fim de que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de Id. 84274855 - pagamento integral.
Deverá a parte autora se abster de promover a venda do bem até ulterior deliberação.
Remetam conclusos os autos processuais logo depois do cumprimento da determinação judicial, ou, caso não o seja, logo depois do transcurso do prazo acima mencionado.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
07/02/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 13:32
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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25/01/2023 16:34
Juntada de petição
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24/01/2023 14:47
Conclusos para decisão
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24/01/2023 14:47
Juntada de Certidão
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15/01/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2023 10:03
Juntada de diligência
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11/01/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 13:09
Concedida a Medida Liminar
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09/01/2023 16:32
Conclusos para decisão
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09/01/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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