TJMA - 0800002-15.2023.8.10.0021
1ª instância - Juizado Especial do Tr Nsito de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 07:39
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SOARES em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 16:09
Juntada de Certidão
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17/11/2023 12:51
Juntada de petição
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09/11/2023 03:02
Publicado Sentença (expediente) em 09/11/2023.
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09/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 11:56
Juntada de Certidão
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08/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800002-15.2023.8.10.0021 REQUERENTE: ALEXSANDRO LIMA DE MELO REQUERIDO: JOSE RIBAMAR SOARES Vistos, etc.
Proceda a Secretaria a retirada do nome da LOKCENTER COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. como parte no processo, conforme determinado na sentença.
Consta dos autos que as partes juntaram termo de acordo extrajudicial com o objetivo de por fim a demanda.
Assim, HOMOLOGO-O, para produção de seus efeitos jurídicos plenos.
Defiro o pedido de desbloqueio de contas do executado JOSE DE RIBAMAR SOARES, por meio do Sisbajud.
Quanto ao bloqueio do veículo, defiro o desbloqueio apenas para licenciamento, permanecendo o bloqueio para transferência até a comprovação do integral cumprimento do acordo.
Arquive-se, com baixa, sem prejuízo de eventual desarquivamento e continuidade da execução, havendo requerimento.
São Luís, data do sistema.
Wilson Manoel de Freitas Filho Juiz Titular do Juizado Especial de Trânsito -
07/11/2023 19:40
Juntada de petição
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07/11/2023 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 18:10
Juntada de Certidão
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07/11/2023 12:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/11/2023 10:39
Juntada de petição
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24/10/2023 19:58
Juntada de petição
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18/09/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 11:44
Juntada de Certidão
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18/09/2023 10:43
Juntada de petição
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15/09/2023 02:18
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SOARES em 14/09/2023 23:59.
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24/08/2023 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 22:34
Juntada de diligência
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16/08/2023 12:07
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 09:42
Juntada de Certidão
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14/08/2023 15:52
Juntada de petição
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14/08/2023 01:03
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800002-15.2023.8.10.0021 DEMANDANTE: ALEXSANDRO LIMA DE MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RIVANILDO DOS RAMOS NASCIMENTO - OAB/MA 20.093 DEMANDADO: LOKCENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros A(o): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - OAB/MA 9.799-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO: ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM.
Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, INTIMO LOKCENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros, através de seu advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou depositar em Juízo o valor atualizado da condenação, conforme cálculos em ID95352059, sob pena de iniciar-se a fase de execução com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor (art. 523 do CPC), em caso de descumprimento.
São Luís, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023.
VALDERLY DE CARVALHO MENDES Servidor Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
09/08/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 14:56
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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27/06/2023 17:14
Desentranhado o documento
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27/06/2023 17:14
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 12:24
Juntada de petição
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16/06/2023 20:15
Decorrido prazo de RIVANILDO DOS RAMOS NASCIMENTO em 12/06/2023 23:59.
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16/06/2023 20:14
Decorrido prazo de FABIO LUIS COSTA DUAILIBE em 12/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:50
Publicado Sentença (expediente) em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800002-15.2023.8.10.0021 RECLAMANTE: ALEXSANDRO LIMA DE MELO ADVOGADO DO RECLAMANTE: RIVANILDO DOS RAMOS NASCIMENTO - OAB/MA20093 RECLAMADA: LOKCENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros ADVOGADO DA RECLAMADA: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - OAB/MA9799-A SENTENÇA Dispensado o relatório (art.38, Lei 9.099/95), decido.
Trata-se de ação de indenização de danos decorrentes de acidente de trânsito, em que são partes as pessoas acima nominadas.
O segundo reclamado não compareceu a audiência de conciliação e julgamento - una, fazendo incidir o disposto no art.20 da Lei 9.099/95, verbis: "Art.20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz." Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa LOKCENTER COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, pois ela é apenas a proprietária do gerador que estava sendo transportado pelo caminhão envolvido no acidente; e, de acordo com a cláusula segunda do contrato de locação juntado, o locatário do gerador, que não integra a presente ação, era o responsável por buscar o gerador no depósito da empresa e devolvê-lo no prazo.
Dessa forma, resta comprovado que a empresa reclamada não é responsável pelo deslocamento do bem, logo, ilegítima nos autos pela ausência de nexo causal com a colisão.
No mérito, o fundamento legal para a reparação está nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, assim redigidos: "Art.186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art.927.
Aquele que por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Ressalte-se que a responsabilidade a que se refere o art.186 é de natureza subjetiva, pressupondo culpa.
Converge a doutrina para o entendimento de que, para surgir o dever de indenizar, basta a ocorrência dos seguintes elementos, conjuntamente: a) conduta culposa do agente, que se revela na expressão "ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia..."; b) nexo causal - liame entre a conduta e o resultado danoso -; c) o dano.
Conforme petição inicial anexa, o reclamante é proprietário do veículo Fiat Dobló, cor branca, de placas RFQ1h78, que estava estacionado na porta da residência de seu funcionário, localizada na Rua 13 de maio, bairro Cohab Anil I, nesta capital, em 22/11/2022, quando foi colidido pelo caminhão M.BENZ L1620, cor branca, de placas HOO-7485, de propriedade do segundo reclamado, e conduzido por um terceiro que estava embriagado, tendo perdido o controle do veículo.
Junta boletim de ocorrência, laudo do Icrim nº 3543/2022, fotografias e vídeo da colisão, e orçamentos.
Em audiência, o reclamante acrescenta que foram causadas avarias na parte traseira do seu veículo e também frontal, pois o veículo foi arrastado e colidiu com algumas motocicletas que estavam estacionadas próximas ao local.
A empresa reclamada alega ilegitimidade passiva e apresenta como testemunha o locatário do gerador, Sr.
Naifson Henrique dos Santos, que afirma que o caminhão estava em sua posse e o utilizou para o transporte do gerador, e que um funcionário seu causou o acidente analisado nestes autos.
Conforme laudo do Icrim, "a acusa determinante do acidente de trânsito em estudo pericial é atribuída a(o) condutor do veículo V1 (CAMINHÃO de placa HDO 7485) pela reação tardia, em relação as condições físicas e topográficas do local (declive acentuado), resultando na perda de controle do veículo e consequentemente vindo a atropelas as vítimas e colidir com os outros veículos, conforme analisado e descrito".
As provas juntadas, especialmente vídeo da colisão e boletim de ocorrência, demonstram a colisão no veículo do reclamante e causada pelo condutor do caminhão do reclamado, o que demonstra a responsabilidade do reclamado, proprietário do veículo, diante o descumprimento das regras do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente a(s) que abaixo se transcreve: "Art.28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." "Art.29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas a circulação obedecerá as seguintes normas: II- o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos".
Reconhecido que o reclamado é o responsável pelo acidente, resta quantificar os danos materiais, de modo que acolho o menor orçamento de R$ 27.128,00 (vinte e sete mil e cento e vinte e oito reais).
O reclamante pede lucros cessantes no valor de R$ 25.500,00, referente três meses de prestação de serviço para a empresa A.
LIMA DE MELO ME, visto que transportava seus funcionários, conforme contrato de prestação de serviço juntado, e não pode cumprir o contrato no tempo mencionado.
Contudo, observa-se que o reclamante teria custos para auferir a renda mensal, pois é responsável pelo pagamento do motorista e gastos com "combustível, limpeza e manutenção preventiva, etc.".
Desse modo, nos termos do art. 6º da Lei 9.099/95, fixo a indenização dos lucros cessantes em 50% do valor mensal previsto no contrato, de R$ 8.500,00, resultando em R$ 4.250,00, que durante três meses totaliza R$ 12.750,00.
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o segundo reclamado a pagar a quantia de R$ 39.878,00 (trinta e nove mil, oitocentos e oitenta e oito reais) ao reclamante, acrescida de correção monetária pelo INPC, e juros de 1% ao mês, ambos contados da data do evento danoso - acidente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, CPC.
Assim, reconheço a ilegitimidade da primeira reclamada, empresa LOKCENTER COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, para responder pela demanda, e extingo o processo sem resolução do mérito em relação à mesma, nos termos do art. 485, VI, do CPC e determino a imediata exclusão de seu nome do polo passivo.
O pedido de justiça gratuita será devidamente apreciado no momento da análise do juízo de admissibilidade de eventual recurso, de acordo com o art. 98 c/c art. 99, §2º, CPC.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase processual.
Nos termos do Enunciado 147 do FONAJE, determino que seja efetuado o bloqueio do veículo do reclamado, por meio do sistema RENAJUD, como medida cautelar garantidora do êxito da execução.
Ressalto que o prazo para recurso inominado é de 10 dias úteis.
Havendo recurso: Certifique-se tempestividade/preparo.
Sendo positiva a certidão, fica de logo recebido o recurso em seu efeito devolutivo, intimando-se o recorrido para contrarrazões, em 10 dias úteis, atentando-se ao disposto no art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
O prazo para o recorrido revel corre em secretaria.
Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhe-se a Turma Recursal.
Não havendo recurso: Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
Sendo o pedido julgado improcedente, efetuem-se os desbloqueios necessários e arquive-se com baixa.
Sendo o pedido julgado procedente, intime-se o reclamante para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido, intime-se o reclamado, inclusive o revel, atentando-se ao disposto no art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95, para pagamento voluntário em 15 dias, sob pena de multa de 10% e atos de penhora.
Decretada a revelia, os demais prazos para o revel sem advogado correrão em secretaria (art. 346, CPC).
Havendo pagamento integral voluntário, expeça-se ALVARÁ, via sistema SISCONDJ, em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, com a ressalva das custas do selo para levantamento superior ao décuplo das citadas custas, intimando-se o reclamante, que poderá indicar conta bancária para transferência, ficando autorizada a imediata liberação das restrições impostas, se for o caso, e arquivamento dos autos, independentemente de novo despacho.
Não havendo pagamento voluntário após a intimação, intime-se o reclamante para, querendo, em cinco dias, requerer a execução, inclusive com seus cálculos caso as partes possuam advogado e, com a manifestação, dê-se continuidade por penhora on line.
Em caso de penhora positiva, intime-se o executado não revel para, querendo, em quinze dias, embargar a execução.
Não havendo interposição de embargos, sendo integral a penhora, fica autorizado ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, o qual deverá ser intimado para receber o pagamento ou indicar conta bancária para transferência, seguindo-se o arquivamento, com baixa.
Sendo parcial a penhora, e não tendo havido embargos, fica igualmente autorizado ALVARÁ para levantamento da quantia constrita, podendo o exequente indicar conta bancária para transferência, devendo a secretaria intimar o exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, em 5 dias.
Sendo a penhora on-line negativa, intime-se o exequente para em 10 dias requerer o que for necessário ao prosseguimento da execução, tais como penhora de bens que forem encontrados em seu poder, inclusive do próprio veículo e/ou inclusão do nome do executado no SPC/SERASA.
Ressalto que em qualquer intimação a secretaria deve seguir o comando do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Não havendo requerimento em trinta dias, arquive-se.
Tudo isso, independentemente de novo despacho.
P.R.
Intime-se apenas o reclamante, caso a reclamado não possua advogado habilitado (art. 346, CPC).
São Luís, data do sistema.
WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO -
24/05/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2023 00:21
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 11:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2023 11:50, Juizado Especial de Trânsito.
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08/04/2023 14:46
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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08/04/2023 14:26
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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29/03/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 16:14
Juntada de diligência
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27/03/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 17:46
Juntada de diligência
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16/03/2023 13:02
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 13:02
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 11:37
Juntada de Certidão
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15/03/2023 13:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2023 11:50, Juizado Especial de Trânsito.
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15/03/2023 12:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/04/2023 11:50 Juizado Especial de Trânsito.
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15/03/2023 10:50
Juntada de petição
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14/03/2023 22:25
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 16:18
Juntada de contestação
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06/03/2023 17:33
Juntada de Certidão
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23/02/2023 15:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 22/02/2023 09:20 Juizado Especial de Trânsito.
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17/02/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0800002-15.2023.8.10.0021 Reclamante: ALEXSANDRO LIMA DE MELO Reclamados: PROPRIETÁRIO VEÍCULO CAMINHAO M.BENZ L1620, PLACA HOO-7485 e outros Vistos etc.
Pretende o reclamante a pesquisa do nome, CPF e do endereço do proprietario do CAMINHAO M.BENZ L1620, PLACA HOO-7485 , bem como o bloqueio judicial do citado caminhão, para salvaguardar seu direito no caso de eventual procedência da ação.
Em sede de cognição superficial, observo que há probabilidade do direito, diante da prova apresentada com a inicial (art.300, CPC).
Outrossim, há risco para o resultado útil do processo, uma vez que o devedor poderá alienar o veículo e frustrar a execução, de maneira que é razoável a medida requerida no sentido de assegurar o direito a reparação dos danos (art.305, CPC).
Ante o exposto, presentes os requisitos exigidos no artigo 300 e 305 do CPC, determino a consulta do nome, número de CPF/CNPJ, e endereço do proprietário do caminhão retromencionado, e que seja efetuado seu bloqueio judicial através do RENAJUD apenas para efeito de transferência.
Após as diligências, designe-se a audiência una e expeçam-se as comunicações necessárias, podendo o reclamado requerer a citação de sua seguradora, se houver, em 5 (cinco) dias, a qual também deve ser citada.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Wilson Manoel de Freitas Filho Juiz Titular do Juizado Especial de Trânsito -
16/02/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 11:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/03/2023 11:50 Juizado Especial de Trânsito.
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03/02/2023 11:46
Juntada de Certidão
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03/02/2023 11:39
Juntada de Certidão
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25/01/2023 10:33
Outras Decisões
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23/01/2023 13:58
Juntada de Certidão
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19/01/2023 12:26
Juntada de petição
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02/01/2023 21:28
Conclusos para decisão
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02/01/2023 21:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/02/2023 09:20 Juizado Especial de Trânsito.
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02/01/2023 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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