TJMA - 0821561-28.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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16/06/2024 16:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/06/2024 00:27
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 13/06/2024 23:59.
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11/05/2024 00:35
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 11:30
Juntada de petição
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18/04/2024 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2024 08:54
Juntada de malote digital
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16/04/2024 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 10:26
Conhecido o recurso de NOEMIA DA CUNHA BALTAZAR - CPF: *95.***.*99-49 (AGRAVANTE) e provido
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26/12/2023 11:14
Juntada de contrarrazões
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27/11/2023 08:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2023 12:51
Juntada de parecer do ministério público
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27/10/2023 00:08
Decorrido prazo de NOEMIA DA CUNHA BALTAZAR em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:04
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:02
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:02
Decorrido prazo de NOEMIA DA CUNHA BALTAZAR em 19/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0821561-28.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: NOEMIA DA CUNHA BALTAZAR AGRAVADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DECISÃO Com o devido respeito ao emin.
Des.
Marcelo Carvalho Silva, a redistribuição do presente recurso não se justifica.
Como se infere dos registros eletrônicos, trata-se de agravo de instrumento distribuído perante esta Corte no dia 20.10.2022.
Portanto, antes da extinção das Câmaras Cíveis Isoladas, operada apenas em janeiro de 2023.
Incide, no caso, a orientação definida no ASSENTREG-GP-12023, que assim dispõe: “Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno.” Conclui-se, assim, que a distribuição original à Quarta Câmara Cível, sob a relatoria do emin. des.
Marcelo Carvalho Silva, deve prevalecer.
DEVOLVA-SE, portanto, o feito, ao órgão fracionário e relator competentes.
Cumpra-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LOURIVAL SEREJO -
09/10/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 10:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/10/2023 10:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/10/2023 09:59
Juntada de Certidão
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09/10/2023 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/10/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 08:16
Declarada incompetência
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06/10/2023 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/10/2023 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2023 09:31
Juntada de Certidão
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06/10/2023 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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04/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0821561-28.2022.8.10.0000 Recorrente : Noemia da Cunha Baltazar Advogados : Adriano Braúna Teixeira e Silva (OAB/MA 14.600) e Outros Recorrida : Universidade Estadual do Maranhão Procuradores : Adolfo Testi Neto (OAB/MA 6.075) e outra Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO Chamo o feito a ordem.
Determino a redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público.
Decote do acervo desta desembargadoria.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
02/10/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 10:43
Determinada a redistribuição dos autos
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27/09/2023 12:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/09/2023 12:28
Juntada de parecer do ministério público
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01/09/2023 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 01:14
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:12
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 29/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:24
Decorrido prazo de NOEMIA DA CUNHA BALTAZAR em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:24
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 13:03
Juntada de malote digital
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04/07/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0821561-28.2022.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís Agravantes : Noemia da Cunha Baltazar Advogados : Adriano Braúna Teixeira e Silva (OAB/MA 14.600) e Outros Agravado : Universidade Estadual do Maranhão Procurador : Adolfo Testi Neto (OAB/MA 6.075) e outra Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva O discurso do Estado de Direito tende, desde então, a se apoiar no juiz e no jurista, figuras emblemáticas da Razão jurídica. É com o juiz que contamos para proteger de uma só vez “ o administrado contra os abusos do poder e a ordem jurídica e contra os ataques que poderiam atingi-la” (M.J.Redor,1992) [...] o juiz dispõe, com efeito, da competência e da independência requeridas.”(Obra cit bibliografia 1.
P. 54). “Hoje, como em qualquer tempo, o centro de gravidade do desenvolvimento jurídico não está na legislação, na ciência do direito ou na jurisprudência, mas na sociedade mesma.” EHRLICH, 1913: prólogo DECISÃO I – Relatório Adoto para efeito de relatório a petição inicial recursal com todos os requisitos: exposição do fato e do direito; razões do pedido de reforma; invalidação da decisão e o próprio pedido (Id. 21049281). É o relatório.
II — Juízo de admissibilidade Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Verifico a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade: a) cabimento (o agravo é o recurso apropriado à insurgência contra decisão interlocutória); b) legitimidade (vez que o recorrente é parte vencida); c) interesse (o recurso poderá se converter em vantagem ao recorrente) e d) inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer (não houve renúncia, aquiescência ou desistência).
Igualmente atendidos os requisitos extrínsecos exigidos para o regular andamento do presente feito: a) tempestividade (o recurso foi interposto dentro do prazo previsto em lei); b) regularidade formal (foram respeitadas as formalidades disciplinadas pelo CPC) e c) preparo.
Cumpro o decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao uniformizar a interpretação e a aplicação da tipicidade do agravo de instrumento no CPC/2015, quando elaborou um precedente no Tema nº 988 de seus Recursos Repetitivos, que permite uma “taxatividade mitigada” nas hipóteses de cabimento do recurso e, com isso, cria uma nova espécie de decisão recorrível por agravo de instrumento.
As peças obrigatórias, bem como as facultativas, necessárias ao deslinde da matéria foram juntadas, de forma a propiciar seu conhecimento.
Recebo, pois, o presente recurso.
III — Desenvolvimento + fundamentação In a Constituição da República 30 anos Depois em Estudos em homenagem ao Ministro Luiz Fux, na apresentação, os três Coordenadores expressam com habilidades doutrinárias e hermenêuticas “(...) A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a sétima de nossa história, foi editada com a pretensão de inaugurar novos tempos em nossa nação, propugnando por valores que conduziriam, durante sua concretização, a uma maior promoção da cidadania e igualdade material.
Em 2018 nossa Constituição chega aos 30 anos.
Já é a segunda mais longeva de nosso período republicano e apresenta, ainda, perspectivas de longos anos de vigência.
Além de ser este um momento de celebração de seu aniversário, é tempo também de se fazer um balanço entre aquilo que o texto prometia, e o que se conseguiu alcançar e os pontos em que ainda podemos – e devemos – avançar.
O que será que constituímos nesses 30 anos? Continuam os Coordenadores, in verbis: (…) Apesar dos avanços, ainda há muito em progredir.
Por definição, os direitos fundamentais envolvem em seu conceito aspectos de progresso e de historicidade, como indicadores de sua concepção aberta e dinâmica, construída ao longo do tempo, que conduz a um contínuo caminhar.
Ainda que assim não fosse, há enunciados normativos constitucionais que ainda não foram concretizados em sua inteireza, comprometendo a eficácia plena da cidadania então idealizada para a nova sociedade brasileira”. (obra cit p.13).
O legislador ao verificar o vácuo que o Código de Processo Civil de 1973, conhecido como Código Buzaid, quanto ao não abraçar os valores e normas Constitucionais, o atual CPC/2015, que o denomino nos meus sentires (ou sentenças) de Código Fux, este logo no primeiro momento expressou “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.” O Mestre Cassio Scarpinella Bueno deita nas considerações iniciais nos Comentários ao Código de Processo Civil “(...) em última análise, voltado ao estudo da atividade-fim do Poder Judiciário, o exercício da função jurisdicional evidencia-se a indispensabilidade de seu estudo dar-se a partir da Constituição Federal. É ela – e não as leis – que moldam o “ser” (ou melhor, o dever – ser) do Estado brasileiro, inclusive de seus órgãos jurisdicionais.” (Obra cit pág 21).
E separa de forma metódica “O art. 1º, nesse sentido tem a missão de lembrar os aplicadores de direito processual civil como um todo e do Processo Civil em particular, que ele deve ser interpretado, antes de tudo, a partir da própria Constituição Federal; que ele só pode vincular seus destinatários na exata medida em que tenha observado o observe o “modelo constitucional.” No outro parágrafo continua: “(...) o que se espera do intérprete e do aplicado do direito é a busca pela possível compatibilização, aplica-se a lei devidamente conformada ao “modelo constitucional”, verdadeiro processo de “filtragem constitucional”.
Se não, deve prevalecer a Constituição Federal sobre a disposição infraconstitucional, irremediavelmente, inconstitucional.” (obra cit acima p. 23).
Lênio Luiz Streck e outros tratam a matéria em Comentários ao Código de Processo Civil.
O dado hermenêutico do art. 1º do novo Código Fux ficou no pincel de Leonardo Carneiro da Cunha e ele ratifica, in verbis: (...) o dispositivo encerra uma obviedade.
Não somente as normas processuais, mas qualquer outra há de ser construída e interpretada de acordo com a Constituição da República.
São várias as normas da Constituição Federal que contemplam preceitos de ordem processual.
As normas fundamentais constitucionais aplicam-se ao processo.” (...) O conteúdo do art. 1º do CPC é constitucional.
Violá-lo é violar a Constituição.” (obra cit p. 28.) JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA ensina “No contexto democrático, o modo como se manifestam e relacionam os sujeitos do processo deve observar as garantias mínimas decorrentes do due process of law.
Assim, interessam, evidentemente, as regras dispostas no Código de Processo Civil e em outras leis, mas, sobretudo, a norma constitucional.
Entendemos que os princípios e valores dispostos na Constituição Federal constituem o ponto de partida do trabalho do processualista.” (obra cit p. 33).
O nosso melhor doutrinador brasileiro HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ensina: “Na parte geral o Novo Código dispensou grande atenção à constitucionalização do processo, dedicando seus doze artigos iniciais para definir aquilo que denominou de Normas Fundamentais do Processo Civil, dentre os quais merecem destaque os princípios do contraditório sem surpresas; da cooperação entre partes e juiz na atividade de formulação do provimento jurisdicional; da sujeição de todos os participantes do processo ao comportamento ao comportamento de acordo com a boa-fé; da duração razoável do processo; da dignidade da pessoa humana; da eficiência da prestação a cargo do Poder Judiciário; da submissão do próprio juiz ao contraditório; da fundamentação adequada das decisões judiciais; da vedação de privilégios da ordem de julgamento das causas.
Entre as normas fundamentais figura também a que estimula a prática da justiça coexistencial (juízo arbitral, conciliação e mediação) (Novo Código de Processo Civil Anotado 20ª Revista e atualizada.
Forense).
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam, in verbis: “(...) Antes de o processo civil ser ordenado pelo texto normativo do CPC, como preconiza o texto comentado, o processo deve subordinar-se aos valores e princípios constitucionais, como aqueles que fundamentam a República(soberania, cidadania, segurança jurídica, Estado Democrático de Direito, dignidade da pessoa humana, valores do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político), confirmam a democracia e resguardam os direitos fundamentais dos cidadãos e de toda pessoa, (CF 5º.) e permitem a existência de sociedade civil livre e organizada.
Isto porque, sendo a CF a ordem fundamental que dá a direção do ordenamento jurídico, nada mais natural que o processo civil se submeta a todas determinações dela emanadas, para cumprir o papel que lhe é próprio, de pacificação do espaço privado de vivência dos cidadãos, na República, pelo exercício legítimo do Poder Jurisdicional do Estado.” (Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, Revista dos Tribunais, p.195/196).
O competentíssimo desembargador Federal Dr.
Novély Vilanova da Silva Reis doutrina de forma inteligente e pedagógica a nova sistemática processual do agravo de instrumento, a saber: O novo Código de Processo Civil de 2015 alterou o regime do agravo de instrumento, permitindo esse recurso contra decisão interlocutória somente nas hipóteses exaustivas indicadas no art. 1.015.
Isso representou um avanço significativo e reduziu a enorme quantidade desse recurso durante a vigência do código revogado.
Agora "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, (...) devem ser suscitadas em preliminar de apelação (...) ou nas contrarrazões" (art. 1009, §1º, conforme a exposição de motivos de 08/06/2010 da Comissão de Juristas, o novo código está baseado em duas bases fundamentais: a segurança jurídica e a "razoável duração do processo” prevista no art. 5°/LXXVIII da Constituição.
O novo Código prestigia o princípio da segurança jurídica, obviamente de índole constitucional, pois que se hospeda nas dobras do Estado Democrático de Direito e visa a proteger e a preservar as justas expectativas das pessoas.
Todas as normas jurídicas devem tender a dar efetividade às garantias constitucionais, tornando "segura" a vida dos jurisdicionados, de modo a que estes sejam poupados de "surpresas", podendo sempre prever, em alto grau, as consequências jurídicas de sua conduta." (AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA.
Novély Vilanova da Silva Reis.
Juiz do Tribunal Regional Federal da 1ª Região).
Nesta decisão não posso esquecer a posição do Mestre Lenio Streck em Hermenêutica, Jurisdição e Decisão “(…) E, portanto, queríamos que os juízes não fossem “boca da lei”.
Tenho defendido que com a vitória da democracia, não é necessário mais fazer esse tipo de aposta.
Aliás, se eu fosse fazer uma escolha, no atual momento, melhor mesmo é que os juízes sejam a “boca que pronuncia a Constituição””. É verdade.
A nossa Carta Federal, que a denomino hoje em razão do livro do já Presidente da AMB, e depois com sucessos em outras funções e cargos, o desembargador aposentado de São Paulo, iluminado por Deus, mostra a eficiência do Direito na Bíblia.
Um livro difícil de encontrar. É a demonstração que a vida é possível ser cumprida na terra apenas com atenção aos princípios bíblicos.
E só. (O Direito na Bíblia, Regis Fernandes de Oliveira, 2010, Editora Conceito).
Toda a decisão hoje passa e perpassa pela Constituição Federal.
O Ministro Luiz Fux, atual Presidente da Corte Maior do nosso país, no Livro Processo Civil Contemporâneo, expressou com tintas douradas de um verdadeiro juiz da terra “O CPC/2015, como toda grande inovação, apresenta novas ideias que ainda precisam ser amadurecidas pela sociedade brasileira, bem como buriladas em direção a um processo civil mais célere, democrático e estável.
Portanto, tanto para a sua formulação quanto para o seu entendimento e aperfeiçoamento, devemos sempre recorrer às clássicas lições de processo civil, tema que se faz inexorável o magistério do saudoso Professor José Carlos Barbosa Moreira.” (Processo Civil Contemporâneo/Luiz Fux.
Forense, 2019 p. 02).
A matéria em análise é possibilidade do(a) agravante obter uma decisão positiva. É utilizar os caminhos que o legislador inovou na matéria recursal quanto ao agravo de instrumento.
O fato mais marcante foi trazer para o Direito Processual, o princípio da tipicidade.
O legislador evitando o enxame de recursos das decisões interlocutórias, o manejo, o exercitar, a experiência, os números de processos paralisados e, sendo o gargalo do segundo grau, produziu no agravo de instrumento, o Princípio da Irrecorribilidade imediata (ou diferida), listando expressamente, na fase de conhecimento, os atos judiciais recorríveis.
Coordenadores NELSON NERY JUNIOR E TERESA ARRUDA ALVIM, em Aspectos Polêmicos dos Recursos Cíveis e Assuntos Afins, in verbis: “Porém, ao uniformizar a interpretação e a aplicação da tipicidade do agravo de instrumento no CPC/2015, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça elaborou um precedente no Tema nº 988 de seus Recursos Repetitivos, que permite uma “taxatividade mitigada” nas hipóteses de cabimento do recurso e, com isso, cria uma nova espécie de decisão recorrível por agravo de instrumento. (Oscar Valente Cardoso, p. 398).
Vê-se, claramente, sem ambiguidades, o Código Fux retrata duas espécies de decisão interlocutória que a denomino de transitória (permanente e com vigor longe do Princípio Constitucional da Razoável duração do processo).
Hoje, o cidadão para obter do Judiciário um efeito e, se positivo e, diante do número de processos, o agravo fica ali guardado nos escaninhos de gabinetes.
Um dia é lembrado e a decisão acontece!!! E totalmente a subversão ao artigo que fixa o prazo de 30 dias para conclusão.
Assim, com a uniformização, interpretação e aplicação do agravo de instrumento pelo Tema nº 988 do Recursos Repetitivos, a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, ao declarar mitigação do numerus clausus, número limitado, número limite, o mandamento fixou que o agravo de instrumento deve ser interpretado e aplicado a partir das normas fundamentais do processo.
A Relatora, a competentíssima Ministra Nancy Andrighi criou uma expressão aceita pela Corte Especial de “cláusula adicional de cabimento”.
O que seria “cláusula adicional de cabimento”? Segundo o doutrinador citado, o “único critério de mitigação estabelecido pelo STJ para esse fim é a urgência”.
Continua: (...) Na prática, o precedente fixado no Tema nº 988 dos Recursos Repetitivos do STJ cria mais uma hipótese de cabimento do agravo de instrumento antes da sentença, consistente na admissibilidade do recurso contra qualquer decisão interlocutória proferida na fase de conhecimento, desde que o recorrente comprove a irreversibilidade da decisão no futuro, ou seja, no momento adequado de sua apreciação com o recurso de apelação.” (Obra cit p. 418).
Diante das sinalizações doutrinárias nos aspectos Constitucionais e Processuais, a presente decisão atenderá as quatro interpretações dos dispositivos legais e mitigados pelo STJ, a saber: Taxatividade da lei.
O numerus clausus deitados no artigo 1.015 do Código Fux.
O Código Fux admite uma hermenêutica extensiva.
Esta poderá ser similar àquelas estratificadas em lei.
Taxatividade mitigada, ou seja, o cabimento poderá ser ampliado de acordo com precedentes judiciais.
A Corte Especial do Tribunal de Cidadania viabiliza uma margem de discricionariedade judicial no acatamento do agravo de instrumento.
A admissibilidade será fundamentada (pelo agravante) no perigo da demora, caracterizando na ausência da utilidade do julgamento futuro de questão posta no recurso maior, in casu apelação.
A previsão legal não nega interpretação na admissibilidade, mesmo fora das hipóteses legais e deverá conter elementos fundamentais para admissibilidade.
O Ministro LUIZ FUX quando das audiências públicas e discussões quanto a feitura do Novo Código de Processo Civil, revelou aos participantes da Comissão e estes já conheciam a situação do Poder Judiciário Nacional, três questões seríssimas, a saber: a) a primeira, tributada ao excesso de formalidades do processo oriunda da era do iluminismo, na qual reinava profunda desconfiança sobre o comprometimento do Judiciário, com o ancião regime, razão que conduziu os teóricos da época a formular técnicas de engessamento dos poderes judiciais; b) a segunda causa enfrentada revelou a litigiosidade desenfreada advinda, paradoxalmente, da conscientização da cidadania exsurgente da Carta Pós-positivista de 1988.
O povo, a partir da percepção de seus direitos tutelados pela carta cidadão, introjetou em sua cultura cotidiana, a busca pela tutela judicial dos seus direitos supostamente lesados ou ameaçados.
O acesso à Justiça tornou-se o direito dos direitos, o pressuposto inafastável de efetivação de todos os demais direitos; a) terceira causa revelou o excesso de recorribilidade decorrente da previsão legal de inúmeros meios de impugnação das decisões judiciais, a par da efetiva utilização na praxe forense dos recursos, como meio de retardar a consagração da vitória do litigante, portador do melhor direito.
Nesse sentido, os dados estatísticos comprovaram um número excessivo de recursos utilizados, sem paradigma no direito comparado.
Assim, v. g. a Corte Suprema Americana, além do poder de eleição das impugnações que vai julgar, decide "anualmente de menos de uma centena (100) de recursos, ao passo que os Tribunais Superiores do Brasil têm no seu acervo 250.000 (duzentos e cinquenta mil) recursos para julgamento".
Desta sorte, patenteou-se como evidente que os 3 (três) fatores preponderantes a serem enfrentados para a efetivação da duração razoável dos processos, sintetizavam-se em 3 (três) grupos: I) o excesso de formalismos do processo civil brasileiro; II) o excessivo número de demandas, e III) a prodigalidade recursal na ótica antes apontada.
A tarefa da criação do novo ordenamento foi árdua, tanto mais que redobrado demonstrava-se o cuidado em não transgredir garantias constitucionais dirigidas ao legislador ordinário, como o contraditório, o devido processo legal, a ampla defesa, os recursos a ela inerentes, dentre outros.
A cultura ultrapassada do formalismo foi enfrentada mediante a adoção de uma série de soluções, como a preponderância da questão de forma sobre a questão de fundo, a possibilidade de adoção de um procedimento das partes, a conciliação initio litis e a eliminação da duplicação dos processos principal e cautelar com a tutela provisória de urgência ou a evidência inaugurando uma única relação processual.
O excesso de demandas a pertencer ao campo interdisciplinar da sociologia jurídica, encontra amparo na cláusula do acesso à justiça, garantido pelo princípio constitucional de que nenhum direito ou ameaça deve escapar à apreciação do Poder Judiciário.
A nova solução encontrada para facilitar o acesso ao Judiciário é fenomenal.
O diálogo estabelecido entre as partes denominado Princípio da Cooperação e da Ventilação da Bíblia Constitucional Republicana.
Diante de todo o arcabouço doutrinário e interpretações, críticas, e esperança na solução dos processos, hei por bem adotar a posição já consagrada no Supremo Tribunal Federal, no Tribunal da Cidadania, nos outros Tribunais Superiores e nos Tribunais de Justiça dos Estados-Federados o per relationem.
A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes.
Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro.
Não estou aqui para inventar a roda.
A roda já foi inventada há muito tempo.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas.
Esses são conhecidos como morosos, no degelo, parados e glaciais.
O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação.
A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos.
No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos.
A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto.
Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017.
O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total.
As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos.
O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos.
Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido.
Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse.
O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos.
Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado.
O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais.
Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral).
O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário.
Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782).
Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020.
Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes.
Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado.
Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305.
Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão.
O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490.
De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe".
A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões.
Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual.
O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados.
Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais.
Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
TÁXIS.
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DENÚNCIA.
ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PENA-BASE.
READEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 287 DO STF.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1.
A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe 234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO. 2.
SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
CONDIÇÃO DE HERDEIRO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1.
Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ACOLHIMENTO.
CPD-EN.
EMISSÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATO ENUNCIATIVO DO FISCO.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS.
ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
PRECEDENTE.
SÚMULA 568/STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AFRONTA.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória.
Precedentes.
PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.
Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte.
Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe 286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA.
INOCORRÊNCIA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS.
POSSIBILIDADE.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3.
A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ".
O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6.
Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED.
P/ O ACÓRDÃO MIN.
GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL.
MIN.
EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) A decisão do douto juízo da terra, in verbis: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CÁSSIA LAUANE DE PAIVA JESUS E OUTROS contra UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, já qualificados nos autos.
Alegam os impetrantes que se inscreveram no processo de Revalidação de Diploma de Médico Graduado no Exterior, regulado pelo Edital nº 101/2020-PROG/UEMA.
Contudo, sua inscrição foi indeferida, conforme se vê pela Relação Provisória de Indeferimento, anexada aos autos, bem como que mesmo após informar que não participam concomitante e/ou simultaneamente de processo de revalida junto à outra instituição de ensino, a UEMA publicou lista genérica “relação definitiva de indeferimento”, eliminando-os do certame.
Acrescentam que o ato que a excluiu é ilegal.
Requerem a concessão de liminar para que seja deferida a sua inscrição no Processo Simplificado de revalidação e reconhecimento do diploma médico instaurado através do Edital nº 101/2020 - PROG/UEMA. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência é técnica processual que, mediante, cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
O art. 300 do CPC determina que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Feita uma análise detida dos fatos narrados e dos documentos acostados aos autos algumas ponderações merecem ser feitas.
In casu, os impetrantes requerem, liminarmente, que seja deferida a sua inscrição para que possam participar do processo seletivo de revalidação.
A questão versa sobre o pedido de deferimento de inscrição na 1ª Fase do Revalida 2020 da UEMA para que seja assegurada a participação dos autores nas demais etapas do processo especial, sob alegação de que, ao contrário do que fora considerado pela UEMA para indeferir a sua inscrição não estavam participando de forma simultânea de dois processos de revalidação.
Sobre o tema, vê-se que, nos termos do § 3º do art. 48 da LDB e das Resoluções CNE/CES nº 1/2001 e nº. 01/2002, que compete às universidades brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de pós-graduação (mestrado e doutorado) obtidos em IES estrangeiras.
Logo, o procedimento de revalidação de diplomas é feito pelas universidades, tendo como limites as normas mencionadas.
Neste ínterim, vejamos o item do Edital da UEMA: 8.5 Ficam vedadas solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora, conforme artigo 5º da Resolução CNE/CES n.º 3, de 22 de junho de 2016. 8.6 Caso seja constatado o previsto no subitem 8.5, o pedido de revalidação será indeferido e o processo concluído.
Sobre as demais normas dispostas na Relação Preliminar de Indeferimento, mais especificamente o art. 5º, Resolução nº. 3, de 22 de junho de 2016 e Portaria Normativa nº. 22, de 13 de dezembro de 2016, dispõe que: Art. 5º.
Ficam vedadas solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora.
Art. 8º. É vedada a apresentação de requerimentos de revalidação ou de reconhecimento iguais e simultâneos em mais de uma instituição revalidadora/reconhecedora.
Observa-se que existe vedação de solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora.
Assim, no momento da solicitação, do preenchimento do formulário de inscrição, os candidatos não poderiam estar inscritos em mais de um seletivo.
Destarte, entendo que os autores não conseguiram demonstrar que no momento de sua solicitação junto à UEMA, que não estavam inscritos em nenhum outro processo seletivo, tal como expresso no Edital, conforme já visto.
Justo ressaltar que a lista de candidatos que tiveram inscrições indeferidas faz menção as Resoluções e Portarias do MEC as quais também regulamentam revalidações de diplomas, assim como todas elas vedam a inscrição em mais de um processo seletivo ao mesmo tempo.
Portanto, este foi o motivo de indeferimento de todos os candidatos constantes na relação divulgada, o que, no caso, também seria declaração inverídica, pois no Termo de Compromisso a ser assinado quando da inscrição, o candidato informa que não possui inscrição em outro procedimento de revalidação.
Por derradeiro, destaco que do exame prima facie do ato administrativo e dos documentos juntados aos autos, não foram constatadas ilegalidades por parte da Administração Pública.
Além disso, como os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e legalidade não pode o Judiciário fazer juízo de valor destes atos e revisá-los, quando não verificada evidente legalidade, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Desse modo, ante a ausência do fumus boni iuris, requisito exigidos por lei, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
Pelos motivos expostos, e o mais do que dos autos consta, indefiro a liminar pleiteada.
Considerando a presunção juris tantum da veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício a justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC.
Cientifiquem-se os autores desta decisão.
Cite-se a UEMA, na pessoa do seu representante legal, para oferecimento da contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intimem-se os autores para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual.
Deixo de designar a audiência de conciliação nos moldes do art. 334, § 4º, II do CPC, por se tratar de hipótese em que não se admite autocomposição.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA III.I — Da alteração realizada pelo STF, no Regimento Interno, em Sessão Administrativa: Sem feridas às monocráticas em per relationem (Mudança de layout.
Minha responsabilidade).
Em artigo publicado no dia 27 de dezembro de 2022, no Consultor Jurídico, por TIAGO ANGELO, “Sem demora.
Mudança no regimento interno do Supremo possibilita retomada de casos parados.” Em verdade, o STF., com a Timoneira Ministra ROSA WEBER, restringiu decisões individuais e limitou o prazo de 90 dias corridos de pedidos de vista.
Os comentários de Juristas ouvidos pelo CONJUR, as duas medidas representam vários pontos deitados no Código FUX e na Bíblia Republicana Constitucional, a saber: a) atenção aos princípios constitucionais deitados no tatame do artigo 5º seguintes da CF; b) respeito aos prazos processuais; c) abrangência das cautelares monocráticas conhecidas pelo Plenário da Corte; d) postulado do colegiado; e) segurança jurídica; f) efetividade da justiça.
Os Ministros MARCO AURÉLIO E CELSO DE MELLO estes aposentados da Corte Maior e os constitucionalistas VERA CHEMIM, LÊNIO STRECK e outros, elogiaram as modificações introduzidas no regimento interno do STF.
O CONJUR descreveu as principais alterações, in verbis: 1.
Pedidos de medida cautelar de natureza cível ou penal devem ser submetidos ao Plenário ou às turmas em casos envolvendo “a proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação” ou para “garantir a eficácia da ulterior decisão da causa”; 2.
Em caso de urgência, o relator pode decidir sozinho, mas deve submeter sua decisão imediatamente ao colegiado para referendo; 3.
As medidas cautelares concedidas em urgência serão automaticamente inseridas na pauta da sessão virtual do Plenário ou das turmas.
O relator pode, no entanto, apresentar o caso na sessão presencial subsequente à decisão.
Se o referendo não for analisado, seguirá virtual; 4.
Medidas cautelares concedidas antes da mudança, mas ainda não analisadas por um colegiado, precisam ser submetidas ao Plenário ou às turmas em até 90 dias úteis, a contar da vigência da alteração, que deve passar a valer no mês que vem; 5.
O ministro que pedir vista deve devolver os autos em até 90 dias corridos para que a votação seja retomada.
Se isso não acontecer, o caso será automaticamente liberado para análise, sendo necessário que a presidência do tribunal ou o relator o coloque em pauta.
Quando isso ocorrer, quem pediu vista fica obrigado a votar. 6.
Casos paralisados por pedido de vista antes da alteração devem ser devolvidos em até 90 dias úteis. (Mudei o layout.
Minha responsabilidade.) Em dado momento da minha vida de juiz de carreira, e antes promotor de justiça nos idos de 1983, a pergunta que surge é a seguinte: será que ainda estamos vivendo em um Estado de Direito? Será que os normativos deixados pelo Constituinte de 1988, ainda estão sadios perante a sociedade brasileira? O que significa dignidade da pessoa humana? O que significa deixar de fazer ou não somente por lei? Será que o princípio da Educação é apenas um enfeite que ornamenta a atual Bíblia Republicana Constitucional? Será que o gestor brasileiro não acordou para o grande problema brasileiro que significa a Saúde? Será que é pecado o brasileiro ter uma formação superior no exterior? E qual o garante que o Curso de Medicina no Brasil é melhor dos Cursos ofertados na América Latina? E o que significa acordos bilaterais, normas garantidoras dos Direitos e Garantias individuais inseridos nas Cartas dos Estados Federados, e o MERCOSUL e demais atos favoráveis em favor daqueles que concluem os seus cursos arduamente e com dificuldades financeiras? Será que válidos apenas os Cursos Federais e das Faculdades particulares que são caríssimas e só os ricos conseguem pagá-las? Será que o princípio da isonomia é só para quem mora no Brasil? (Mudança do layout.
Minha responsabilidade.) Vou responder!! Terei que citar uma das maiores autoridades em Filosofia do Direito Francês, já desencarnado nos idos de 1962.
Em Prefácio, o notabilíssimo francês inicia, in verbis: ‘ O Estado de direito nos remete a certa visão do poder, lentamente forjada ao longo da história do Ocidente e inerente à concepção liberal da organização política, nos permitindo ver um poder limitado, porque sujeito a regras, implicando em que os governantes não estão colocados acima da lei, mas exercitando uma função enquadrada e regida pelo direito. “Obra cit abaixo 1.
Ora, o mundo mudou completamente depois dos anos oitenta.
Só que parece que o Brasil continua no atraso.
Aquele terreno arenoso foi deixado para longe do real Estado de Direito.
A dogmática jurídica transformou-se.
E uma pandemia de evolução tomou conta dos Estados-membros nas linhas geográficas do Leste e do Sul e sedimentados nos países anglo-saxônicos.
E foram amalgamados com vestes coloridas futuristas.
Assim, o Estado de Direito perdeu e apagou eternamente aquela visão jurássica que era completamente obtusa e os operadores do direito sempre olhando para frente igual aos antolhos(acessório utilizado no animal de montaria ou carga para limitar a sua visão e olhar apenas para frente.) De uma maestria.
O nosso CHEVALLIER ensina, in verbis: O Estado de Direito se inspira numa desconfiança, por princípio, diante de um Estado, o qual se procura enquadrar e conter o poder para evitar que se torne opressivo.
Essa problemática surge a partir do século XVIII: face aos teóricos do absolutismo, os filósofos se esforçam em pensar racionalmente a ordem política, apoiando-se na ideia de consentimento(contrato social) e atribuindo-lhe como finalidade a segurança coletiva e a proteção de cada um dos seus membro; encontrando a sua fonte na Natureza, o direito é chamado a cristalizar essa nova concepção do laço político e garantindo as liberdades individuais.” (Obra cit. 1.
P. 46).
Ora, é um novo desabrochar do Estado de Direito. É um frear ao absolutismo que ainda se esconde.
Os direitos inalienáveis estão no interior e bem profundo e na forma abissal do Estado de Direito.
O coração do Estado de Direito é igual o da mãe, cabe todos os corações.
Só que ele deve limitar o poder, proteger das liberdades individuais e interligados com a Nação.
E hic et nunc prima “ Assim, o Estado de Direito abrange uma concepção, na realidade, das liberdades públicas, da democracia e do papel do Estado, que constitui o fundamento subjacente da ordem jurídica.(Bibliografia 1.
Pág. 46).(Mudei o layout.
Forma proposital.) A posição da UEMA é de limitar os direitos dos espécimes humanos.
E leciona o autor já cansativamente citado “ O primeiro aspecto da limitação do poder reside na referência aos direitos do homem.
O Estado de Direito implica, com efeito, certa concepção das relações entre o indivíduo e o Estado, que sustenta todo o edifício jurídico: não somente o poder do Estado encontra os seus limites nos direitos fundamentais reconhecidos aos indivíduos, o que cria, assim, a possibilidade de uma “oposição ao poder fundada no direito”(C.Lefort), mas também ela tem por finalidade, por justificação última, a garantia desses direitos; no final das contas, o Estado de Direito se apoia na afirmação da primazia do indivíduo na organização social e política, o que acarreta ao mesmo tempo a instrumentalização do Estado, cujo objetivo é servir às liberdades e à subjetivização do direito(L.Ferry,A.Renault, Philosophie politique, III Des droites de L´homme à Lídée républicaine, PUF, 1985).(Mudei o layout.
Minha responsabilidade.) RATIFICO. É servir às liberdades e com a primazia do homem perante o próprio Estado.
Sem a liberdade e o diamante da democracia, o Estado-membro é só um enfeite perante sua sociedade. É o Estado de Direito que dorme convicto na firmeza do cidadão na organização social e política.
E cabe lembrar que foi somente depois das Revoluções americana e francesa para que o realce introspectivo-subjetivo dos direitos do homem concretizassem perante as Nações desenvolvidas politicamente.
Cito (M.Gauchet) os direitos do homem saem então dos livros de filosofia para se tornar o fundamento da construção social e política.(Bibliografia. 1.
P. 47).
E expressa CHEVALLIER, o Culto do direito, in verbis: “ O Estado de Direito implica uma confiança absoluta depositada no direito, a crença nas virtudes da dogmática jurídica para atingir os objetivos que se lhe atribui, em fazer prevalecer os valores aos quais se está vinculado: é pela transformação em direitos subjetivos que serão preservadas as liberdades individuais; é pela proclamação da soberania nacional que será garantido o princípio democrático;[....](Bibiografia cit 1.
Pag., 53).(Mudei o layout.
Forma proposital.) É por isso “ -O culto ao direito se traduz concretamente no discurso do Estado de Direito pelo corte estabelecido entre o campo do direito e o campo da política.
Desse corte depende a sacralização do direito: tudo se passa como se a norma jurídica não pudesse cumprir a função simbólica que lhe é assinalada, à condição de que sejam transcendidos seus modos de elaboração, ocultadas as condições de sua produção, apagados os vestígios de sua genealogia política; então ela já não aparece como o produto contingente de uam relação circunstancial de forças e sim ornada com os atributos da necessidade e da incontestabilidade.”(Bibliografia 1.
Pág., 54)(Mudança do layout.
Minha responsabilidade.) Transcrevo alguns trechos da peça recursal, in verbis: 11.
O pedido de tutela de urgência antecipada se fundamenta no fato de que os agravantes não estavam inscritos em outra universidade pública revalidadora, mas somente na UEMA, não subsistindo qualquer razão para o ato que os removeu do certame . 12.
Conquanto o juízo a quo tenha entendido que no ato de inscrição no edital 101/2020 da UEMA a agravante já participava de processo de revalidação conduzido pela UFMT e, por isso, deveria ser indeferido, não se atentou aos seguintes fatos: a) O Edital 001/FM/2020 da UFMT foi lançado em 11/03/2020, com suas inscrições finalizando em 03/04/2020 (subitem 2.1), ao passo em que o Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA foi lançado apenas em 08/05/2020; b) O Edital 101/2020 da UEMA foi um edital especial.
Se trata certame que veio em razão da pandemia (COVID-19) e, portanto, não era esperado.
Com isso, não há que se cogitar que os impetrantes deixariam de se inscrever no procedimento da UFMT por aguardar o da UEMA; 6 c) a colocação no Edital 101/2020 da UEMA depende da ordem de inscrição, ou seja, não teriam como esperar a homologação da desistência para então se inscreverem no certame da aludida Universidade, pois, sendo assim, perderiam a colocação; 13.
Além disso, merece atenção o fundamento para o indeferimento da inscrição, que foi com base em lista lançada em 08/05/2020 (mesmo dia em que publicado o Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA). 14.
Por fim, o juízo de base também olvidou o fato de que foi solicitada e homologada a desistência, ou seja, não participantes no certame. 15.
Desta feita, em síntese, não houve solicitações concomitantes, mas prévias, pois o prazo para inscrição no Edital 001/FM/2020 da UFMT encerrou em 03/04/2020, enquanto o edital 101/2020 da UEMA saiu somente em 08/05/2020, e tão logo saiu o Edital da UEMA a agravante pediu desistência no intendo de prosseguir somente com esta universidade. 16.
Por certo, caso não seja revertido o indeferimento da inscrição, a agravante acabará sem participar de revalidação em nenhuma universidade, pois atualmente está inscrita somente na Universidade Estadual do Maranhão. 17.
A vedação se limita aos pedidos concomitantes e iguais de revalidação, em nada impedindo solicitação prévia a outro edital, com a posterior desistência. 7 18.
Ora, a agravante possui liberdade para deixar a qualquer momento procedimento de revalidação de que participem, nada havendo que impeça a opção por determinada universidade.
Assim, tendo escolhido por permanecer somente no Edital lançado pela UEMA e comprovado que estão definitivamente fora do outro certame, a manutenção no único procedimento que participa é medida que se impõe. 19.
Logo, considerando que não subsistem razões para manutenção do ato ilegal que indeferiu a inscrição dos impetrantes no Edital 101/2020 – PROG UEMA, deve ser concedida a medida liminar.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE BOA-FÉ E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 20.
A publicação de um edital gera na população uma expectativa real, fruto da confiança que se deposita no poder público e no fato de que serão seguidas as normas editalícias. 21.
Por tal razão a Administração Pública se pautará na boa-fé, que reflete diretamente no estreito cumprimento do Edital e da expectativa produzida no cidadão. 22.
Ao ver, portanto, lançado o Edital 101 -PROG/UEMA, os apelantes, na expectativa real de participarem deste certame de revalidação, desistiram do outro que, anterior, haviam se inscrito.
Disso decorre que indeferir os apelantes resulta na não participação de qualquer processo de revalidação, pois de boafé desistiram de um para participar do outro. 8 23.
Certo que a atitude da apelada viola a boa-fé que deve reger a relação com os candidatos.
Sobre o tema, eis o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boafé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do e d ital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que dec idem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
I sso q uer d i zer, e m o utros t ermos, que o co mportamento d a A d ministração P ública n o d ecorrer do concurso público deve se pautar pela boa -fé, tanto no sentido objetivo quanto no a specto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os ci dadãos.(omissis) (STF, RE 598099, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, Repercussão Geral - Mérito DJe-189 divulg 30-09-2011 public 03-10-2011 ement vol-02599-03 pp00314).(grifo nosso) 24.
Cumpre destacar que, pautado na jurisprudência supra, o Tribunal de Justiça do Maranhão, ao de debruçar sobre o caso, julgou monocraticamente um agravo de instrumento para devolver ao certame candidatos indeferidos sob o mesmo motivo que os ora apelantes (doc. 01) 25.
Logo, em atenção ao dever de boa -fé, devem os apelantes terem suas inscrições deferidas.
INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO À INSCRIÇÕES CONCOMITANTES À LUZ DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE SEGUNDO O STF 9 26.
Por fim, vale destacar, por amor ao debate, que, caso Vossa Excelência ainda entenda pela existência de concomitância, há que se considerar o fato de se tratar de restrição emanada de ato regulamentar (Resolução CNE/CES nº 03/2016 e Portaria Normativa nº 22/2016), ratificada pelo edital de abertura do procedimento. 27.
Logo, a restrição afronta a legalidade insculpida no inciso II do art. 5º da Constituição Federal.
No mesmo sentido é a orientação do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a restrição de direito é reservada à lei em sentido formal: Nenhum ato regulamentar pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal. [AC 1.033 AgRQO, rel. min.
Celso de Mello, j. 25-5-2006, P, DJ de 16-6-2006.] 28.
Se conclui, portanto, que a restrição somente poderia ser prevista no edital se houvesse lei assim permitindo, o que não é o caso, de sorte que se torna ilegal a exigência.
Diante dos fatos narrados acima, hei por bem solidificar alguns pontos importantes para o deslinde do pedido final no agravo de instrumento: Em discussão Edital 101/2020; Vários candidatos inscritos; Processo de revalidação; Curso medicina; Requerimentos concomitantes; Universidades A e B;(nominadas na peça recursal.) O prazo para inscrição no Edital 001/FM/2020 da UFMT Encerrou em 03/04/2020, enquanto o edital 101/2020 da UEMA saiu somente em 08/05/2020, e tão logo saiu o Edital da UEMA a agravante requereu o pedidos de des -
03/07/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 11:01
Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2023 07:26
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 08/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/03/2023 11:06
Juntada de petição
-
13/02/2023 01:51
Publicado Despacho (expediente) em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0821561-28.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº. 0839506-25.2022.8.10.0001 COMARCA: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA – SÃO LUÍS Agravante : Noemia da Cunha Baltazar Advogados : Adriano Braúna Teixeira e Silva – OAB/MA Nº 14.600 e outros Agravado : Universidade Estadual do Maranhão Advogado : Ainda não constituído nos autos Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Apesar de tratar-se de Agravo de Instrumento, o presente feito foi classificado como Procedimento Comum Cível no sistema PJE.
Retifique-se autuação conforme cabeçalho deste despacho.
Analisando os autos de origem N. 0839506-25.2022.8.10.0001, verifico que em 28 de setembro de 20222 foi indeferido o pedido de tutela antecipada da ora agravante, que inconformada com a Decisão apresentou o presente Agravo de Instrumento.
Portanto, diga a parte agravante, no prazo comum de 10 (dez) dias, quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito.
P.
Int.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
09/02/2023 12:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
09/02/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 01:33
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 01:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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