TJMA - 0808555-14.2023.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 09:21
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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27/04/2023 00:20
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUSA BARROS em 26/04/2023 23:59.
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16/04/2023 15:56
Publicado Sentença (expediente) em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo n° 0808555-14.2023.8.10.0001 Requerente: BRUNA KARINE PESSOA GASPAR Requerido: RUY ROBSON NOGUEIRA MACEDO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNA KARINE PESSOA GASPAR, contra a sentença proferida no id 88456252, sob o fundamento de existência de erro material quanto à menção de pessoa diversa no terceiro parágrafo da fundamentação. É o que comporta relatar.
Decido.
Conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 1.023 do Código de Processo Civil. É cediço que o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade esclarecer obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais eventualmente ocorridas no bojo do decisum impugnado (art. 1.022 do CPC).
Trata-se, pois, de instituto que tem como propósito exclusivamente a aperfeiçoar a prestação jurisdicional, dedicando-se etiologicamente a purificar o julgado dos eventuais vícios que venham a maculá-lo.
Não traduz, por obvio, instrumento adequado para rediscussão de questões elucidadas por ocasião do julgamento.
In casu, de fato houve erro material na sentença, eis que o nome correto do falecido é RUY ROBSON NOGUEIRA MACEDO, e não RAIMUNDO NONATO SOUSA CARVALHO, como constou no terceiro parágrafo da fundamentação.
Assim, constatado o equívoco, cumpre ao julgador proceder à sua correção, pelo que, acolho os presentes embargos para o fim de sanar o vício apontado, de modo que onde consta RAIMUNDO NONATO SOUSA CARVALHO, lê-se RUY ROBSON NOGUEIRA MACEDO.
Mantenho os demais termos da sentença proferida no id 88456252.
UMA VIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO CARTA/MANDADO DE AVERBAÇÃO.
Intimem-se.
São Luís (MA), 28 de março de 2023.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
28/03/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 09:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/03/2023 15:03
Conclusos para decisão
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24/03/2023 15:03
Juntada de Certidão
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24/03/2023 12:53
Juntada de embargos de declaração
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23/03/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 14:45
Julgado procedente o pedido
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16/03/2023 15:56
Conclusos para despacho
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16/03/2023 15:56
Juntada de Certidão
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16/03/2023 12:31
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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02/03/2023 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 10:56
Juntada de petição
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20/02/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo n.º 0808555-14.2023.8.10.0001 REQUERENTE: BRUNA KARINE PESSOA GASPAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO DE SOUSA BARROS - MA9839 REQUERIDO: RUY ROBSON NOGUEIRA MACEDO DESPACHO Intime-se a requerente para, em 15 (quinze) dias, juntar as certidões negativas de existência de registro de óbito emitidas pelos Cartórios do local do falecimento e do local de residência do de cujus, bem como a guia do sepultamento, e trazer aos autos a especificação de todos os dados necessários ao assento de óbito, elencados no artigo 80 da Lei de Registros Públicos, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito.
Com a juntada dos documentos, intime-se o Ministério Público para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no feito.
Cumpra-se.
São Luís, Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular, Vara do Idoso e de Registros Públicos -
17/02/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 15:53
Conclusos para despacho
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15/02/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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