TJMA - 0824098-96.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:59
Baixa Definitiva
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12/02/2025 14:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/02/2025 14:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo de DOMINGAS DE JESUS SOARES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:57
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 14:40
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0026-27 (APELANTE) e não-provido
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19/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 13:06
Juntada de Certidão
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30/11/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 15:26
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/11/2024 15:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/02/2024 11:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/02/2024 11:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2024 08:03
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 14:56
Juntada de Certidão
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03/11/2023 08:23
Juntada de petição
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10/04/2023 17:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/04/2023 15:24
Juntada de contrarrazões
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15/03/2023 02:42
Publicado Despacho em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0824098-96.2019.8.10.0001 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A AGRAVADO: DOMINGAS DE JESUS SOARES ADVOGADO: APELANTE: MORGANA LIMA SERENO - MA16812-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível, intime-se a parte agravada (apelante), com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 13 de março de 2023.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
13/03/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 20:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/03/2023 17:17
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/03/2023 10:30
Juntada de Certidão
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16/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824098-96.2019.8.10.0001 PRIMEIRA APELANTE: DOMINGAS DE JESUS SOARES ADVOGADA: MORGANA LIMA SERENO – OAB/MA 16.812 PRIMEIRA APELADA: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23.255 SEGUNDA APELANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A SEGUNDA APELADA: DOMINGAS DE JESUS SOARES RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONDENAÇÃO PLANO DE SAÚDE NA OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR CIRURGIA DE REDUÇÃO DE MAMAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRIMEIRA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
SEGUNDA APELAÇÃO DESPROVIDA.
DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Domingas de Jesus Soares e pela AMIL Assistência Médica Internacional S.A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de São Luís, nos autos da presente ação, que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial, para determinar que o plano arque com os custos do procedimento cirúrgico de redução de mamas (correção reparadora de hipertrofia mamária bilateral) e torsoplastia, bem como todos os procedimentos, pelo que concedo a tutela de urgência para esse fim, a qual deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação.
Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), extensiva a 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da tutela de urgência deferida, a ser revertida em benefício da Requerente”.
A Primeira Apelante insurge-se, em síntese, contra a não condenação do plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais.
Por sua vez, a Segunda Apelante, alega, em síntese, que o procedimento cirúrgico a que foi condenado a arcar não possui cobertura obrigatória pelas operadoras, tendo em vista que não se encontra previsto no Rol de Procedimentos e Cobertura da ANS.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID 13202390.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Não se pode olvidar que o contrato deve ser cumprido não somente porque os contratantes declararam a sua vontade, mas principalmente porque a vontade tal como declarada atende à função social daquele determinado tipo contratual, satisfaz aos interesses legítimos das duas partes e obedece aos imperativos da boa-fé objetiva.
Quanto ao contrato de plano de saúde, este deve assegurar a adequada satisfação dos interesses dos contratantes, os quais estão imediatamente relacionados com a dignidade da pessoa, como a saúde e a vida.
O sistema de saúde privado, nessa linha protecionista e de efetividade, tem de, obrigatoriamente, atender às necessidades dos contratantes.
A operadora deve oferecer aos usuários o máximo possível, dar-lhes a maior cobertura possível, a fim de que o contrato de plano de saúde realize a sua função social e os interesses privados pressupostos pela norma e pelas partes.
Justifica-o também os princípios da equivalência contratual e da boa-fé: na medida em que há uma contraprestação, espera-se, salvo prova em contrário, que os valores despendidos pelo contratante serão adequados e correspondentes a um serviço eficiente e efetivo, capaz de protegê-lo convenientemente.
Nesse contexto, a negativa de cobertura com o fundamento na ausência de previsão no rol da ANS é abusiva.
Isso porque é pacífico o entendimento de que compete ao médico, exclusivamente, indicar qual o procedimento mais adequado para o tratamento do paciente.
A cláusula excludente de cobertura invocada, coloca a consumidora, ora Primeira Apelante/Segunda Apelada em desvantagem exagerada e restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do próprio contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto, o que é vedado pelo artigo 51, IV, e §1º, II do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, destaco: “(…) I - É abusiva a negativa do plano de saúde em autorizar realização de exame que não esteja expressamente previsto no Rol de procedimentos da ANS para a enfermidade do caso, uma vez que o aludido rol não é taxativo, servindo como mera referência de cobertura para as operadoras de planos privados.
II - Não depende do juízo da operadora de saúde, mas sim do médico especialista eleger qual o tratamento necessário e adequado à sua cura/melhora do paciente.
Negar tal cobertura fere o princípio da boa-fé, indo de encontro à própria finalidade do contrato e impondo ao segurado desvantagem excessiva, gerando aflição e angústia no paciente. (…). (TJMA. 6ª Câmara Cível.
Apelação Cível n° 0808420-75.2018.8.10.0001.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão Virtual de 25/2 a 4/3/2021). “(…) o fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, de per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, trata-se de rol meramente exemplificativo, não podendo por isso a operadora de plano de saúde se escusar do cumprimento de sua obrigação contratual, sob pena de total menoscabo dos primados da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. (…). (TJMA. 6ª Câmara Cível.
Apelação Cível nº 0852812-03.2018.8.10.0001.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão Virtual de 11 a 18/3/2021 Ressalte-se que o atestado médico ID 9322664, pág. 3, aponta que a cirurgia não tem cunho estético, verbis: “Paciente com quadro de dorsolombalgia limitação de função local associado hipertrofia mamária.
Doença de caráter progressivo irreversível com possibilidade de cura esgotada.
No momento necessita de mamoplastia redutora reparadora não estética para auxiliar no seu tratamento.
CID M546”.
No mesmo sentido o relatório médico ID 9322664, pág. 1.
Desse modo, não merece reparo a sentença quanto à condenação do plano de saúde ao custeamento do procedimento cirúrgico pleiteado por Domingas de Jesus Soares.
Por outro lado, quanto aos danos morais, tenho que assiste razão à Primeira Apelante.
Sabe-se que a responsabilidade civil pressupõe a falha na prestação dos serviços, bem como a relação de causa e efeito (nexo de causalidade) entre tal atuação e o dano dispensada a prova do elemento subjetivo (culpa), por incidir a responsabilidade objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC.
Não há como negar, in casu, que a imposição de entraves à realização do procedimento cirúrgico, atentou contra a dignidade da pessoa da Primeira Apelante/Segunda Apelada, causando-lhe, assim, manifesto dano moral.
Destaco que a conduta do plano de saúde, além de expor a risco a saúde a Autora, submeteu-a a desnecessária discussão, causando angústia, aflição e frustração, tendo em vista a necessidade do atendimento.
Nesse contexto, observado o caráter pedagógico que deve revestir a punição à parte desidiosa e sem provocar enriquecimento indevido ao beneficiário, tenho que deve ser fixado o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO das apelações, DOU PARCIAL PROVIMENTO À PRIMEIRA, para determinar a condenação da Amil Assistência Médica Internacional S.A ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e NEGO PROVIMENTO á segunda apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
15/02/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 10:19
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0026-27 (APELADO) e não-provido
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15/02/2023 10:19
Conhecido o recurso de DOMINGAS DE JESUS SOARES - CPF: *62.***.*69-34 (APELANTE) e provido em parte
-
06/12/2021 08:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/12/2021 08:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2021 07:21
Juntada de Certidão
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02/12/2021 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/10/2021 12:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/10/2021 12:11
Juntada de parecer
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29/09/2021 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 02:03
Decorrido prazo de DOMINGAS DE JESUS SOARES em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 02:03
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/09/2021 23:59.
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26/08/2021 01:40
Publicado Decisão (expediente) em 26/08/2021.
-
26/08/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 08:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/08/2021 08:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/08/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
24/08/2021 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 20:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/02/2021 19:17
Recebidos os autos
-
14/02/2021 19:17
Conclusos para decisão
-
14/02/2021 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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