TJMA - 0803427-84.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2021 08:34
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2021 00:58
Decorrido prazo de EDUARDO ARCILIO FERREIRA em 14/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 00:58
Decorrido prazo de MANOEL SIMPLICIO NETO em 14/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 27/05/2021.
-
26/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 13:15
Denegado o Habeas Corpus a EDUARDO ARCILIO FERREIRA - CPF: *66.***.*89-72 (PACIENTE)
-
18/05/2021 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/05/2021 13:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/05/2021 10:46
Pedido de inclusão em pauta
-
28/04/2021 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/04/2021 12:37
Juntada de parecer do ministério público
-
21/04/2021 00:26
Decorrido prazo de ERINALDO FERREIRA DA SILVA em 20/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 00:47
Decorrido prazo de MANOEL SIMPLICIO NETO em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 00:38
Decorrido prazo de EDUARDO ARCILIO FERREIRA em 12/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 14:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/04/2021 00:32
Decorrido prazo de EDUARDO ARCILIO FERREIRA em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 00:32
Decorrido prazo de MANOEL SIMPLICIO NETO em 05/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2021 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2021.
-
01/04/2021 17:44
Juntada de petição
-
31/03/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0803427-84.2021.8.10.0000 PACIENTES: MANOEL SIMPLÍCIO NETO e EDUARDO ARCILIO FERREIRA IMPETRANTE: ERINALDO FERREIRA DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PORTO FRANCO-MA DECISÃO Acolho a manifestação ministerial de id 9859035 e ato contínuo determino a intimação do aqui impetrante com vistas a que no prazo de 05 (cinco) dias, atendida a reclamada providência. Cumpra-se. São Luís, 30 de março de 2021. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
30/03/2021 19:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 18:22
Outras Decisões
-
29/03/2021 20:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/03/2021 12:40
Juntada de parecer do ministério público
-
26/03/2021 01:06
Decorrido prazo de PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO MARANHAO em 22/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 01:06
Decorrido prazo de EDUARDO ARCILIO FERREIRA em 22/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 01:06
Decorrido prazo de MANOEL SIMPLICIO NETO em 22/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 19/03/2021.
-
18/03/2021 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0803427-84.2021.8.10.0000 PACIENTES: MANOEL SIMPLÍCIO NETO e EDUARDO ARCILIO FERREIRA IMPETRANTE: ERINALDO FERREIRA DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PORTO FRANCO-MA D E C I S Ã O De início, a não vislumbrar presente requisito autorizativo à concessão, in limine, da ordem, como que, fumus boni iuris, face ao constato de que, em princípio, não verificado vício de ilegalidade no decreto preventivo, a ponto de recomendar o seu desfazimento, ou mesmo aplicação de medida cautelar. Assente esse firmar posicionamento no fato de que consistentes o teor dos fundamentos no atacado ato, inclusive bem delineados nas apresentadas informações, em que a apontar de forma clara e contundente a necessidade de manutenção do preventivo ergástulo, daí porque, o pleito liminar, INDEFIRO, ao tempo em que, ao parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, estes, remeto. Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 17 de março de 2021. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
17/03/2021 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2021 14:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/03/2021 14:16
Juntada de Informações prestadas
-
09/03/2021 17:26
Juntada de malote digital
-
09/03/2021 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 09:24
Determinada Requisição de Informações
-
05/03/2021 00:01
Publicado Despacho em 05/03/2021.
-
04/03/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
04/03/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU HABEAS CORPUS Nº 0803427-84.2021.8.10.0000 Plantonista: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Pacientes: MANOEL SIMPLICIO NETO e EDUARDO ARCÍLIO FERREIRA Advogado: ERINALDO FERREIRA DA SILVA (OAB/MA 9.396) Impetrado: Juiz de Direito da 1.ª Vara da Comarca de Porto Franco D E S P A C H O A presente ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, foi impetrada pelo advogado Erinaldo Ferreira da Silva em favor dos pacientes MANOEL SIMPLICIO NETO e EDUARDO ARCÍLIO FERREIRA contra ato dito ilegal atribuído ao MM.
Juiz de Direito da 1.ª Vara da Comarca de Porto Franco, que, acolhendo à representação do Ministério Público Estadual, decretou a prisão preventiva dos aludidos pacientes.
Segundo alega (ID 9514221), trata-se de prisão em flagrante delito, ocorrida em 23 de julho 2020, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, e art. 334 do Código Penal, a qual fora convolada em prisão cautelar preventiva no dia 27 de julho de 2020, sob fundamento genérico e desprovido de elementos concretos nos autos, de garantia da ordem pública.
Pelo que consta dos autos, entendo que a matéria não é afeta ao Plantão Judiciário de 2º Grau, que, de acordo com o art. 21 do RITJMA, se destina a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal, o que não é o caso, já que houve tempo suficiente para que o interessado impetrasse o habeas corpus no expediente normal deste Tribunal, não se justificando haver deixado passar todos esse tempo para, somente agora, buscar o tratamento excepcional à presente postulação, fora do expediente forense.
Assim, determino a distribuição deste habeas corpus nos termos da lei.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Plantão Judiciário -
03/03/2021 14:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/03/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 00:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001706-72.2014.8.10.0034
Banco Bradesco S.A.
Rivania Medeiros dos Santos
Advogado: Clayton Moller
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2014 00:00
Processo nº 0002795-76.2014.8.10.0052
Lucimar Correa Castro Barros
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Antonio Silva Araujo Souza Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2014 00:00
Processo nº 0832342-77.2020.8.10.0001
Iresolve SA
Nordeste Celulares LTDA - ME
Advogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2020 08:22
Processo nº 0014921-29.2016.8.10.0040
Nilcelete dos Santos Vieira
Instituto Educacional Vanguard LTDA - ME
Advogado: Anne Harlle Lima da Silva Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/11/2016 00:00
Processo nº 0801444-68.2019.8.10.0049
Lazzare Brasil da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Elinaldo Correa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2019 17:51