TJMA - 0801211-75.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 20:06
Determinado o arquivamento
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20/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:47
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:48
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DE ALMEIDA CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:11
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DE ALMEIDA CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2025 10:39
Juntada de Certidão
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20/09/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSE WERLEY TORRES DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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17/06/2024 12:03
Conclusos para despacho
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17/06/2024 12:02
Juntada de Certidão
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07/06/2024 11:21
Juntada de petição
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07/06/2024 11:12
Juntada de petição
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04/06/2024 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2024 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2024 12:37
Juntada de Certidão
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04/06/2024 12:26
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 20:20
Conclusos para despacho
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04/12/2023 11:53
Juntada de petição
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01/12/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 19:23
Juntada de petição
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13/10/2023 10:37
Conclusos para despacho
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13/10/2023 10:36
Juntada de Certidão
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13/10/2023 10:29
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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13/10/2023 10:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2023 17:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:20
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DE ALMEIDA CARVALHO em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:08
Decorrido prazo de JOSE WERLEY TORRES DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:55
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DE ALMEIDA CARVALHO em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:04
Decorrido prazo de JOSE WERLEY TORRES DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
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05/10/2023 12:55
Juntada de petição
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13/09/2023 13:43
Juntada de petição
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13/09/2023 00:52
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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13/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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13/09/2023 00:52
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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13/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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13/09/2023 00:52
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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13/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0801211-75.2022.8.10.0143 REQUERENTE: JOSE MENDES LIMA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: GEORGE LUCAS DE ALMEIDA CARVALHO (OAB 19420-MA), JOSE WERLEY TORRES DA SILVA (OAB 360284-SP).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA).
SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória, ajuizada por JOSÉ MENDES LIMA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida, alegando que foram feitos descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo que não reconhece, reputando-o como ilegal, já que afirma não o ter feito e nem autorizado ninguém a fazê-lo.
Juntou documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação, alegando preliminares e, no mérito, sustentou a inexistência de dano moral indenizável, uma vez que afirma acerca da regularidade do contrato de empréstimo celebrado com a parte requerente, pelo que reputa lícitos os descontos efetuados no benefício da requerente e, em consequência disso, nega a existência de ato ilícito, bem como, do dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos de habilitação, sem apresentar nenhum documento relacionado ao fato em si.
Realizada audiência una, não foi obtida conciliação.
Vieram os autos conclusos.
Síntese do necessário.
Fundamento.
Primeiramente, entendo que o pedido de dilação do prazo deve ser indeferido, uma vez que, nos juizados especiais o momento para apresentação da prova é quando da realização da audiência, com produção concentrada.
Ademais, mesmo passados mais de 03 (três) meses, o banco requerido manteve-se inerte, não sendo possível deferir agora o pedido, sob pena de afronta aos princípios norteadores do microssistema dos juizados, notadamente o da celeridade.
Quanto a suposta prescrição, entendo que a mesma é quinquenal e, por se tratar de demanda de trato sucessivo, tendo a ação sido ajuizada em 06/2022, somente eventuais parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação seriam atingidas, ou seja, as parcelas anteriores a 06/2017.
Dessa forma, tendo a primeira parcela sido descontada em 08/2015, a pretensão quanto a reparação das parcelas compreendidas entre 06/2017 a 04/2019 (término dos descontos), permanece incólume.
Assim, acolho parcialmente a prescrição para declarar prescritas as parcelas anteriores a 06/2017.
Não há que se falar em conexão, uma vez que os contratos discutidos nos outros processos apontados são diversos, não havendo coincidência quanto ao objeto do presente feito.
Quanto a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça apresentada pela parte requerida, vejo que não merece acolhimento o pedido, haja vista que basta a declaração firmada pela parte interessada com a informação de que não dispõe de recursos para custear as despesas realizadas no curso processo, o que ocorreu nos presentes autos.
De mais a mais, vê-se que a parte requerente vive apenas de benefício previdenciário, alegando, justamente, piora em sua situação financeira devido a descontos que reputa indevidos, o que corrobora sua hipossuficiência e a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Também é possível notar que a parte requerida não traz aos autos nenhum documento capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência da parte requerente.
Portanto, repilo a presente preliminar.
No tocante a preliminar de ausência de interesse de agir, reputo que a mesma não merece prosperar, já que, no direito pátrio há previsão constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc.
XXXV da CF), pelo qual não será excluída da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, de modo que não se exige, via de regra, a necessidade de tentativa de solução do problema pela via administrativa, sendo possível a pessoa se valer diretamente do direito de ação.
Vale mencionar que o caso em apreço não se insere em nenhuma das hipóteses excepcionais de necessidade de negativa do pedido administrativo para caracterização do interesse de agir, já tendo o seu direito sido violado, conforme alegações iniciais.
Dessa forma, havendo adequação-utilidade da medida pleiteada pela parte requerente, caracterizado está o interesse de agir.
Ademais, a parte requerida apresentou extensa contestação, caracterizando, assim, a pretensão resistida, ante a expressa oposição argumentativa aos fatos apresentados pela parte requerente em sua petição inicial, refutando-os em sua totalidade.
Assim, afasto a presente preliminar.
Passo ao mérito.
No caso em tela, a parte reclamante pleiteia a declaração de inexistência da dívida, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, válido mencionar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contratos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do contrato ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante, é do fornecedor do serviço.
Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da suposta avença. É difícil de crer que uma instituição financeira das mais antigas e consolidadas deste país empreste quantia tão alta, se comparada com a renda da autora, e deixe de se resguardar com o arquivamento de documentos aptos a comprovar a celebração da avença.
Também não apresentou o comprovante de transferência do valor do contrato discutido.
Portanto, caracterizado o ato ilícito, sendo a responsabilidade objetiva, nos termos acima expendidos, a qual dispensa perquirição acerca do elemento subjetivo, e restando comprovado o dano e o nexo causal, verifico ser imperiosa a condenação da parte requerida na condenação de indenização por danos morais, ante a significativa redução do benefício previdenciário da parte requerente, única fonte de renda dela, o que, sem dúvidas, lhe trouxe agravamento da situação econômica e privação de renda.
Até por isso, tendo em vista o valor relativamente alto das parcelas descontadas indevidamente (R$ 151,84 – cento e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos), mas também o pequeno número de parcelas e estando atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como, ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, reputo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente a reparar os danos morais suportados pela parte requerente.
Ademais, sendo comprovada a inexistência da avença, o contrato deve ser declarado nulo, tendo direito a parte requerente à devolução em dobro das parcelas indevidamente pagas, de acordo com o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, totalizando.
Levando em conta que foram realizados apenas 21 (vinte e um) descontos, perfazendo, assim, a título de danos materiais, o valor de R$ 3.188,64 (três mil cento e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), valor esse que, em dobro, alcança o montante de R$ 6.377,28 (seis mil trezentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o contrato nº 804667142, referente ao empréstimo feito em nome da parte requerente e condenar a parte ré a: a) cancelar imediatamente o contrato mencionado, suspender os descontos e restituir em dobro os valores efetivamente descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, o que perfaz R$ 6.377,28 (seis mil trezentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos), já excluídas as parcelas prescritas (anteriores a 06/2017).
Esclareço que sobre o valor total deve incidir, ainda, de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto; e b) pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo e esta da publicação da presente sentença.
Sem honorários nem custas, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Morros - MA, data do sistema.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular -
08/09/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2023 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2023 15:38
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 15:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2023 11:40, Vara Única de Morros.
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05/05/2023 19:38
Juntada de contestação
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19/04/2023 16:00
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DE ALMEIDA CARVALHO em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 15:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 15:59
Decorrido prazo de JOSE WERLEY TORRES DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
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28/03/2023 21:03
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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28/03/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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28/03/2023 21:02
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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28/03/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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28/03/2023 21:02
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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28/03/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801211-75.2022.8.10.0143 Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o provimento nº. 022/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte: Em cumprimento ao despacho proferido nos autos, DESIGNO o dia 08/05/2023 11:40min, no fórum de Morros, para realização de audiência de UNA.
Encaminho os autos ao setor competente para a devida análise e cumprimento.
Advirto que é facultado à parte sua participação por meio de videoconferência pelo sistema WEB Conferência do poder Judiciário do Maranhão, sendo de responsabilidade do interessado a providência dos meios necessários para ingresso.
Advirto ainda, que, qualquer problema técnico ou falha que leve a ausência da parte no ato designado é de responsabilidade da parte, sendo entendido pelo Juízo como ausência injustificada.
O Link, login e senha da sala de audiências virtual, seguem transcritos abaixo: https://vc.tjma.jus.br/vara1mor2 Login: nome do participante Senha: tjma1234 Morros/MA, Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023.
Emanoel Silva Botelho Técnico Judiciário - Matrícula 153445 Comarca de Morros/MA -
09/02/2023 11:03
Juntada de Certidão
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09/02/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 11:19
Juntada de Certidão
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24/01/2023 11:18
Audiência Una designada para 08/05/2023 11:40 Vara Única de Morros.
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05/12/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 13:22
Conclusos para despacho
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07/07/2022 20:06
Juntada de Certidão
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05/07/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 10:55
Conclusos para despacho
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30/06/2022 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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