TJMA - 0815483-18.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 12:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/05/2023 23:59.
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23/03/2023 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 10:34
Juntada de malote digital
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11/03/2023 10:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 10:19
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE OLIVEIRA AGUIAR em 10/03/2023 23:59.
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15/02/2023 02:46
Publicado Ementa em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815483-18.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de Origem: 0851253-79.2016.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Sônia Maria de Oliveira Aguiar Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA nº 10012), Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA nº 1.507) e Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA nº 10.551) Agravado: Estado do Maranhão Procuradora: Flávia Patrícia Soares Rodrigues ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA Nº 14.440/2000.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PERÍODO INCONTROVERSO DE LIQUIDAÇÃO FIXADO NO IAC Nº 18.193/2018: FEVEREIRO/1998 A NOVEMBRO/2004.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO SOBRE O ACÓRDÃO QUE JULGOU O IAC Nº 18.193/2018.
SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA PARTE CONTROVERTIDA, ATÉ JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO.
PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
CONFLITO COM TESE FIRMADA EM IRDR PELO TJMA.
HIERARQUIA DE PRECEDENTES.
PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO STF.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De acordo com a tese fixada no IAC nº 18.193/2018, o marco inicial para a liquidação e execução das diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º graus da rede ensino do Estado do Maranhão, em razão da sentença produzida nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000 é a data do início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/1998, ou seja, 01.02.1998, e o termo final coincide com a data da edição da Lei Estadual 8.186/2004, ou seja, 24.11.2004, que deu cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003. 2.
Mesmo pendendo de julgamento Recurso Especial interposto do Acórdão que julgou o IAC nº 18.193/2018, que, discordando da tese nele fixada, defende que o período correto para a liquidação e execução da sentença prolatada nos autos da dita Ação Coletiva nº 14.440/2000 (ação ordinária) vai de fevereiro/1998 a dezembro/2012, não há como ser determinada a suspensão do processo alusivo ao pedido de cumprimento/execução desta sentença na parte em que o exequente denomina de controvertida e que foi impugnada pelo Recurso Especial, que vai de 25.11.2004 a dezembro/2012, tendo em vista que a tese fixada no IAC definindo o período de cobrança das referidas vantagens salariais, tem efeito vinculante imediato em relação a todos os Juízes estaduais e aos Órgão fracionários do TJMA e não há nenhuma decisão judicial determinando a suspensão de sua aplicação. 3.
A respeito do pedido para que seja a Exequente excluída da condenação em honorários da fase de execução sobre o excesso a ser apurado em comparação com os cálculos apresentados quando do ajuizamento da Ação de Cumprimento, inquestionável é o seu direito, isto porque a exequente ora Agravante demonstrou que os cálculos que anexou à inicial da Ação de Cumprimento, a qual foi ajuizada em 30.07.2016, tiveram por base elementos extraídos dos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, onde foi prolata a sentença que norteia o pedido de cumprimento, dentre os quais destacou um acordo extrajudicial que ali teria sido homologado por decisão judicial que lhe convencia, à época, de que o termo final da cobrança das diferenças remuneratórias de que trata a aludida ação coletiva seria dezembro de 2012, não podendo, por isso, a Exequente responder por honorários advocatícios sobre excesso de execução, quando foi induzida a equívoco e, pois, a cobrar a mais, em razão de ato supostamente praticado pelo próprio Poder Judiciário. 4. É notório que, quando do ajuizamento da Ação de Cumprimento, existiam julgados contendo entendimentos divergentes a respeito do período correto de liquidação e execução das diferenças remuneratórias judicialmente estabelecidas nos autos da mencionada Ação Coletiva nº 14.440/2000, o que inclusive deu origem à superveniente instauração do IAC nº 18.193/2018 (0049106-50.2015.8.10.0001), onde restou aprovada a tese definindo o período desta cobrança, apresentando como marco inicial 1º de fevereiro de 1998 e como termo final 24 de novembro de 2004, não havendo, pois, que se falar em excesso de execução, quer por erro, quer por má-fé da parte exequente, já que a definição do período correto da cobrança se deu por força de nova decisão judicial do Tribunal de Justiça, com força vinculante, interpretando todos os fatos que permearam aquele processo coletivo. 5.
Merece ser revisada a tese jurídica firmada no IRDR nº 54.699/2018, diante do julgamento superveniente do RE 1309081 MA 0819346-86.2016.8.10.0001 em sede de Repercussão geral pelo STF (Tema 1142), razão pela qual se torna indevida a inclusão nos cálculos do valor correspondente a 5% a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento (Ação Coletiva nº 14.440/2000). 6.
Tese do STF firmada em repercussão geral no sentido de que “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. 7.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 02.02.2023 a 09.02.2023, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
13/02/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 09:25
Conhecido o recurso de SONIA MARIA DE OLIVEIRA AGUIAR - CPF: *67.***.*00-15 (AGRAVANTE) e provido em parte
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10/02/2023 13:28
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE OLIVEIRA AGUIAR em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/02/2023 23:59.
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09/02/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2023 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2023 15:23
Juntada de Certidão
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03/02/2023 13:54
Juntada de parecer do ministério público
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25/01/2023 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2023 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2022 14:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/09/2022 13:54
Juntada de parecer do ministério público
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15/09/2022 05:13
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE OLIVEIRA AGUIAR em 14/09/2022 23:59.
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05/09/2022 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 12:14
Juntada de contrarrazões
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22/08/2022 00:23
Publicado Despacho em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 14:22
Juntada de Outros documentos
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18/08/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 16:07
Conclusos para despacho
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04/08/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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