TJMA - 0800326-34.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:37
Juntada de petição
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15/03/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 16:40
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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19/04/2023 20:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:04
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE CARVALHO ALVES em 02/03/2023 23:59.
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14/03/2023 22:53
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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14/03/2023 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800326-34.2021.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO FELIPE CARVALHO ALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CICERA ROMENIA FERREIRA CHAVES - MA14096, SARAH GABRIELLA NOGUEIRA SANTOS - MA13916 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Sentença a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de Ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais proposta por PEDRO FELIPE CARVALHO ALVES em desfavor do MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROCQUE/MA, requestando o pagamento de haveres decorrentes de contrato de trabalho.
Devidamente citado, o requerido não se manifestou nos autos. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Verifico que a requerida manteve-se inerte à citação deste Juízo, não apresentando contestação no presente feito.
A ausência de contestação por parte doa requerida tem como consequência a aplicação do art. 344 do CPC, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Não obstante, o instituto da revelia não tem efeitos absolutos, conquanto há de se analisar os fatos narrados pelo autor, bem como o lastro probatório carreado aos autos, de modo a se formar o convencimento do magistrado.
Não obstante, com base no conjunto provatório colacionado nos autos, entendo que assiste razão ao autor em seu pleito inicial.
Verifico ter sido comprovado, pelos contracheques acostados aos autos que a parte requerente efetivamente exerceu a função de digitador junto ao Município de Senador La Rocque/MA.
Também entendo, que o Município não comprovou que a parte autora exercia um cargo em comissão ou foi contratada por concurso público.
A contratação sem concurso público, após a Constituição Federal de 1988 é nula de pleno direito, consoante o disposto no art. 37, § 2º, da Constituição Federal.
Este é o entendimento consagrado na Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Nessa esteira, também colaciono julgado recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO NULO.
MUNICÍPIO.
COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A competência para o julgamento dos tipos de demanda em que se discute os efeitos pecuniários do contrato de trabalho nulo com ente político é materialmente afeta à Justiça Comum, e não à Justiça Especializada, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal.
II.
Em caso de contratação nula com a administração pública, a parte tem direito ao pagamento dos valores relativos aos serviços prestados, inclusive aos depósitos de FGTS.
IV - Súmula nº 466 do STJ e a Súmula nº 363 do TST, não englobam verbas trabalhistas como 13º salário e férias. 3.
Agravo parcialmente provido (AgR no(a) Ap 051488/2014, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016) Deste modo, em consonância com a jurisprudência supra, ao demandante não cabe o recebimento de verbas referentes ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional.
Ademais, quanto ao saldo de salários referente ao meses de novembro e dezembro de 2020, cumpre destacar que o Município requerido não logrou comprovar o pagamento das verbas pleiteadas, sendo assim, não cumpriu o ônus previsto no art. 373, II, do CPC.
Neste sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES MUNICIPAIS.
CARGOS COMISSIONADOS.
FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO.
PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU.
SENTENÇA REFORMADA.
Ao servidor público, ocupante de cargo de provimento em comissão, são devidas as férias vencidas e não pagas, acrescidas do terço constitucional (CR, art. 39, § 3º). É induvidoso que a prova do pagamento das verbas remuneratórias devidas recai sobre o Município, de modo que não tendo o mesmo, nos termos do art. 333, II, do CPC, feito prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a modificação da sentença que afastou a condenação do ente público por ausência de provas trazidas pelos demandantes é medida que se impõe.(TJ-MG - AC: 10352130006294001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 28/05/2015, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2015) Portanto, entendo pelo acolhimento do pedido de saldo de salário referente a novembro e dezembro de 2020, que deverão ser calculados em sede de liquidação de sentença.
Ademais, quando ao pleito de danos morais , verifico que, para que haja a condenação por danos morais no atraso de salário ou verbas trabalhistas é necessário que o atraso seja contumaz e não meramente pontual, nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais especializados: DANO MORAL.
ATRASO SALARIAL.
Este E.
Tribunal editou as Súmulas 45 e 46, firmando entendimento no sentido de que o atraso salarial, contumaz ou expressivo, bem como o não pagamento das verbas rescisórias causa ofensa à dignidade do trabalhador, ensejando uma reparação por dano moral, não havendo necessidade de prova dos prejuízos advindos do ato ilícito, porque presumidos. (TRT 17ª R., ROT 0000721-45.2017.5.17.0005, Divisão da 1ª Turma, DEJT 24/01/2020). (TRT-17 - ROT: 00007214520175170005, Relator: DESEMBARGADOR MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO, Data de Julgamento: 17/12/2019, Data de Publicação: 24/01/2020) ATRASO SALARIAL.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
O atraso na verba alimentar não acarreta um tolo inadimplemento contratual, ou um mero aborrecimento, ao revés, a atitude da reclamada configura dano extrapatrimonial in re ipsa, que prescinde constatação da existência e do alcance, sendo admissível em razão do fato danoso, ensejando o ressarcimento moral na forma de indenização.
Recurso da reclamante conhecido e provido parcialmente. (TRT-11 00023097120165110011, Relator: JOICILENE JERONIMO PORTELA FREIRE, Gabinete da Desembargadora Maria das Gracas Alecrim Marinho) Nesse sentido e tendo com base o caso em questão, verifico que as verbas atrasadas ultrapassam o período de 2 (dois) anos, pois, referentes aos anos de 2020, nesse contexto verifico pelo acolhimento dos danos morais na medida em que quando tratam-se de verbas salariais o seu atraso ou não pagamento ultrapassa a esfera no mero aborrecimento sendo nítida a presença de dano de natureza moral ao trabalhador.
Assim, constatada a responsabilidade de reparar os danos morais, a próxima tarefa é delimitá-la.
Cumpre ao julgador definir o quantum indenizatório, tarefa para a qual deve considerar as circunstâncias fáticas; o comportamento do ofensor e da vítima; a repercussão e a intensidade do abalo causado ao ofendido, pautando a análise a partir dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem perder de vista, o caráter punitivo e pedagógico da medida, todavia, evitando o enriquecimento sem causa.
Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pelo reclamante, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte ré aO: a) PAGAMENTO das verbas referentes ao saldo de salário de novembro e dezembro de 2020, a serem calculados em sede de liquidação de sentença.
Estes valores devem ser acrescidos de correção monetária (desde a data do inadimplemento) e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, contados da data da citação. b) PAGAMENTO DE Indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Sobre o valor arbitrado incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária, desde a presente sentença (Súmula 362 do STJ).
Condeno o requerido em honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Sem condenação em custas.
Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA ". -
05/02/2023 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2022 18:35
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 18:34
Juntada de Certidão
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27/05/2022 18:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 11/05/2022 23:59.
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14/03/2022 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2022 09:54
Juntada de petição
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28/01/2022 09:52
Juntada de petição
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23/08/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 18:30
Conclusos para despacho
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16/07/2021 18:30
Juntada de termo
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04/03/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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