TJMA - 0800251-79.2023.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 19:47
Expedido alvará de levantamento
-
03/08/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 11:42
Juntada de protocolo
-
12/07/2023 11:21
Juntada de petição
-
27/06/2023 17:14
Juntada de petição
-
12/06/2023 15:24
Transitado em Julgado em 05/06/2023
-
12/06/2023 15:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
12/06/2023 15:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2023 05:14
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 05:14
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800251-79.2023.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CLEUDES NICACIO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A S E N T E N Ç A/INTIMAÇÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por CLEUDES NICACIO em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Reclama a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança de uma taxa na sua conta bancária, que possui a denominação “anuidade cartão de crédito”.
Alega, ainda, que não solicitou/contratou nenhum cartão de crédito.
Assim, requer que a devolução, em dobro, do valor pago indevidamente, bem como indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 84372746).
A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 88055511).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, alegando, basicamente, que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil, uma vez, que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido, sustenta ainda, a inexistência de danos materiais e danos morais.
Com isso, pugna pelo indeferimento do pleito autoral (ID 89475992).
Intimada especificamente para tanto, a parte autora deixou transcorrer o prazo para apresentar réplica à contestação (certidão de ID 91698464). É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado do mérito (CPC, 355, I) No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
II.2 Das questões preliminares Da falta de Interesse de Agir A preliminar em questão deve ser afastada, pois não há necessidade de prévio esgotamento da via extrajudicial como condição para o acesso ao Poder Judiciário.
Nessa linha, a Constituição da República estabelece em seu art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito” (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição).
Da suspeita de prática de advocacia predatória.
Rejeito tal preliminar, pois no caso em análise, verifica-se somente o exercício legítimo do direito de ação, pois a inicial está individualizada e foi instruída com documentos suficientes para o deslinde da demanda, não havendo nenhum elemento capaz de enquadrar a hipótese dos autos naquelas previstas na Portaria nº 250, de 25 de julho de 2022, do Conselho Nacional de Justiça.
Destaca-se, ainda, que a padronização de peças processuais ou o ajuizamento de demandas cujo objeto são contratos diversos, não caracterizam, por si só, conduta indevida.
Ressalta-se que eventual infração ética na captação de cliente pode ser levada à Ordem dos Advogados do Brasil pelo advogado do próprio réu.
Preliminares rejeitadas.
II.3 Do mérito.
O ponto nodal da lide se reveste em saber se a contratação do cartão de crédito mencionado na inicial existiu e se, por consequência, o réu tinha autorização da parte autora para promover descontos mensais em sua conta bancária.
Nesse sentido, incumbe a parte autora demonstrar a existência dos descontos, o que restou incontroverso nos autos, mediante a juntada dos extratos da sua conta bancária (ID 84041534).
Por sua vez, o réu deve apresentar provas que legitimem os descontos questionados.
O caso é de procedência do pedido. É que, embora o banco reclamado tenha apresentado contestação, não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art.373, II, do CPC).
A instituição financeira alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito, porém, não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido.
Com efeito, a validade da cobrança questionada (anuidade cartão de crédito), dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco réu.
Na ausência destes instrumentos, como ocorre no caso em tela, a cobrança da aludida tarifa na conta corrente de titularidade da parte autora é indevida, restando obviamente caracterizado o dano ao consumidor e o dever de indenizar.
Por sua vez, a parte autora colacionou aos autos extratos de sua conta bancária, comprovando a cobrança e o pagamento da taxa de anuidade de cartão de crédito (ID 84041534).
Nesse contexto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, que deve arcar com as consequências danosas do defeito em sua atuação.
Importante ressaltar, que tal responsabilidade somente é afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo, o que não ocorreu no caso em exame.
Assim, os argumentos de oposição ao direito pleiteado apresentados pelo réu são de plano, rejeitados, uma vez que é dever da instituição financeira zelar pelo patrimônio financeiro do cliente.
Nessa linha, é inquestionável que a cobrança indevida, como ocorreu no caso em tela, traduz evidente falha na prestação do serviço, impondo-se o reconhecimento da inexistência do débito e do consequente dever de indenizar.
A falha na prestação de serviços causa insegurança para o consumidor, bem como danos morais.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a ação/omissão e o resultado lesivo, é dever de justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor.
In casu, os descontos nos valores acima mencionados efetuados na conta bancária do(a) reclamante, atingiu o consumidor em seu íntimo, pois, além de aborrecimentos, o deixou com o sentimento de perda e insegurança, constituindo prática de ilícito civil por parte da recorrente, causando àquele dano moral, devendo por isso responder nos termos do CDC e do Código Civil.
Importante ressaltar, que o valor da indenização não pode ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, e, tampouco, exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Ademais, deve o juiz, através de critérios de prudência e equidade, encontrar valor que sirva de punição ao infrator e, embora não seja o pretium doloris, possa outorgar à vítima uma satisfação qualquer, mesmo que de cunho material.
Destaque-se, que os valores pagos indevidamente pela parte autora, devem ser restituídos em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/90, pois não se repara apenas aquela quantia que se desfalcou indevidamente o consumidor indistinto, mais por aquilo que se lhe impediu de aproveitar.
A propósito, vale a pena transcrever o que enuncia o parágrafo único do art. 42, in verbis: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECRETAR a nulidade do contrato reportado na inicial, objeto da presente lide, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); b) CONDENAR o réu a devolver o valor descontado indevidamente na conta bancária da parte autora, em dobro, no total de R$ 71,00 (setenta e um reais), corrigidos com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); c) CONDENAR o réu a pagar a(o) autor(a) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC/IBGE, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e demais despesas havidas com as notificações cartorárias, bem como, dos honorários advocatícios, estes, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
11/05/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 01:23
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 01:14
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 05/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:00
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 17/03/2023 09:40.
-
16/04/2023 11:16
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
16/04/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800251-79.2023.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CLEUDES NICACIO Advogado: SUAREIDE REGO DE ARAUJO OAB: MA12508-A Endereço: desconhecido Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB: RJ153999-A Endereço: Rua da Assembléia, 66, 15 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-000 INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 4º DO ART. 203, CPC 2015 C/C O PROVIMENTO Nº 22/2018- COGER/MARANHÃO.
Intimo a parte autora para apresentar RÉPLICA à contestação no prazo de 15 dias.
Itapecuru-Mirim, Segunda-feira, 10 de Abril de 2023 ADELIA RODRIGUES MENDES Técnico/Auxiliar Judiciário da 2ª Vara -
10/04/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
07/04/2023 21:41
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
07/04/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
05/04/2023 11:28
Juntada de contestação
-
18/03/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/03/2023 09:40.
-
17/03/2023 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2023 09:40, 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
16/03/2023 18:07
Juntada de petição
-
03/03/2023 21:34
Juntada de petição
-
16/02/2023 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2023 15:07
Juntada de Mandado
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800251-79.2023.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CLEUDES NICACIO Advogado: SUAREIDE REGO DE ARAUJO OAB: MA12508-A Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB: RJ153999 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação das parte(s) para comparecer(em) a audiência de conciliação designada para o dia 17/03/2023 09:40, que será realizada de maneira híbrida (videoconferência/presencial), indicando nos autos o número do telefone WHATSAPP E/OU EMAIL para envio do link para acesso à sala de vídeo conferência no horário agendado.
Observação: Destaque-se que, caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual ou se assim for de sua vontade, poderá comparecer ao fórum local, com sede na Rua Basílio Simão,s/n, Centro, nesta cidade, para participar da mencionada audiência.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet.
LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/vara2ita; Usuário: Seu nome; Senha: tjma1234 Dado e passado nesta cidade de Itapecuru-Mirim (MA), Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023 RAQUEL GOUDARD Secretária Judicial da 2ª Vara de Itapecuru-Mirim (Assinado de ordem do MM.
Juiz, nos termos do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
15/02/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 10:36
Audiência Conciliação designada para 17/03/2023 09:40 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
15/02/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 12:59
Juntada de petição
-
27/01/2023 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802172-83.2022.8.10.0153
Residencial Gran Park - Parque dos Passa...
Isabela Wanny Ataide Lameira
Advogado: Judson Eduardo Araujo de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2022 08:48
Processo nº 0801271-50.2023.8.10.0034
Celia Maria Delfino
Banco Pan S/A
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2023 10:28
Processo nº 0800425-33.2022.8.10.0110
Nilcilene Sota Pereira
Banco do Brasil SA
Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2023 13:03
Processo nº 0800425-33.2022.8.10.0110
Nilcilene Sota Pereira
Banco do Brasil SA
Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2022 00:21
Processo nº 0847268-92.2022.8.10.0001
Delegacia de Homicidios Area Sul - Dhs
Representado Sigiloso
Advogado: Reginaldo Silva Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/08/2022 08:51