TJMA - 0802204-57.2022.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:46
Baixa Definitiva
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25/04/2025 09:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/04/2025 09:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/04/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 15:18
Juntada de petição
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30/03/2025 00:28
Publicado Acórdão em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/03/2025 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 11:18
Conhecido o recurso de MARIA DOS ANJOS VIEIRA - CPF: *96.***.*14-72 (APELANTE) e não-provido
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20/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2025 11:56
Juntada de parecer do ministério público
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28/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 10:40
Recebidos os autos
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25/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/02/2025 10:40
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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26/11/2024 11:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/11/2024 10:39
Juntada de parecer do ministério público
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24/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 09:07
Juntada de petição
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02/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2024 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:24
Conclusos para decisão
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10/09/2024 10:24
Recebidos os autos
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10/09/2024 10:24
Distribuído por sorteio
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE/MA Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0802204-57.2022.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Bancários] REQUERENTE: MARIA DOS ANJOS VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Maria dos Anjos Vieira em face do BANCO BRADESCO S/A.
Pleiteia a parte requerente a restituição em dobro dos valores descontados a título de “Tarifa Bancária Cesta Expresso”, condenando-se o requerido à reparação pelos danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos acostados em ID 82718092.
Na Contestação de ID 86833317 a parte demandada arguiu a ausência de interesse processual.
No mérito, sustentou a regularidade da cobrança destacada pela parte autora, pugnando pelo indeferimento total dos pedidos iniciais.
Devidamente intimada a parte autora deixou transcorrer seu prazo sem apresentação de réplica.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Fundamento e decido.
PRELIMINAR Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte autora questiona parcelas de contratos bancários lançadas a débito em sua conta, sendo que o réu, em Contestação, embora tenha alegado que não houve prévio requerimento administrativo, defendeu a regularidade das cobranças de tais parcelas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda.
Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado.
Ressalto que a RESOL-GP – 312021 TJMA, revogou a Resolução nº 43/2017, que recomendava o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
MÉRITO Inicialmente, esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de tarifa bancária (“Tarifa Bancária Cesta Expresso”), cujo contrato deve ser apresentado com a Petição Inicial ou com a Contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide.
No caso, a Contestação veio acompanhada do mencionado instrumento contratual, conforme se observa na documentação de ID 86833976.
Dito isto, observo que a discussão dos autos cinge-se à aferição da legalidade ou não dos descontos na conta corrente da parte autora, a título de tarifa bancária supostamente não contratada, bem como, quanto ao dever de indenizar eventuais danos materiais e morais oriundos de tal fato.
Nesse contexto, destaco que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as normas da Lei n. 8.078/90, mais precisamente o preceito contido no caput e §1º, I a III, de seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido.
Da análise dos autos, considerando a distribuição dinâmica do ônus da prova, impunha-se ao requerido, a teor do art. 373, II, do CPC, e arts. 14, § 3º e 6º, VIII, ambos do CDC, demonstrar a legitimidade dos descontos referentes ao serviço “Tarifa Bancária Cesta Expresso” na conta da parte autora, ônus do qual se desincumbiu, eis que juntou aos autos o “Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso”, demonstrando a opção da (o) requerente à adesão a tarifa bancária mencionada.
Logo, em que pese a a autora tenha afirmado na inicial que não solicitou pacote tarifário que venha a autorizar as cobranças denunciadas, as provas produzidas demonstram o contrário, sendo incontroverso que a consumidora, aderiu aos serviços impugnados.
Desta forma, vislumbro que a parte requerente, de forma expressa e inequívoca, optou pela adesão aos serviços e produtos ditos como não contratados, incidindo, a partir daí, as cobranças destacadas nos autos.
Portanto, comprovada a contratação, não há nenhum ato ilícito na conduta do requerido, na medida em que agiu no exercício regular de um direito seu.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cujas cobranças ficam suspensas, conforme art. 98, § 3°, CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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