TJMA - 0802376-67.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 09:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/05/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SABINO BEZERRA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSÉ VITAL PACHECO BARROS em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:04
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 09:44
Juntada de malote digital
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27/04/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n° 0802376-67.2023.8.10.0000 Processo de Referência n° 0864241-25.2022.8.10.0001 – 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha Agravante: José Ribamar Sabino Bezerra Advogado: Tarcísio Nascimento Barros Filho – OAB/MA n° 17.563 Agravado: José Vital Pacheco Barros, com endereço localizado na Rua 02, Quadra 01, casa 25, Planalto Vinhais, São Luís/MA – CEP: 65074-850 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por José Ribamar Sabino Bezerra, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que nos autos n° 0864241-25.2022.8.10.0001, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito.
Irresignado com o pronunciamento supra, a agravante interpôs o presente recurso no qual sustenta, em síntese: 1) que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, ante sua comprovada condição de hipossuficiente; 2) que é idoso e não exerce atividade remunerada/não trabalha desde o ano de 2015 e, por conta disso, sequer declara renda; 3) que ele consta na declaração de Imposto de Renda de sua esposa como um de seus dependentes.
Firme em seus argumentos, pede, em antecipação da tutela recursal, a concessão do benefício da justiça gratuita e prosseguimento do feito.
No mérito, pugna pela concessão em definitivo do benefício.
Esta relatoria deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, consoante decisão que repousa no ID 23396943.
O recorrido foi intimado, conforme se infere da certidão exarada pelo Oficial de Justiça que repousa no evento de ID 23883442, contudo, permaneceu silente.
A Procuradoria Geral de Justiça (PGJ), em parecer de lavra da procuradora Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 25044814). É, no essencial, o relatório.
Decido.
Exercido o juízo de admissibilidade na decisão de ID 23396943, sem alterações, conheço do recurso.
Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise.
MÉRITO – O cerne da discussão reside em apurar se agiu acertadamente o juízo de origem ao indeferir o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo agravante.
A Constituição Federal prevê, no artigo 5°, incisos XXXV e LXXIV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Código de Processo Civil introduziu a gratuidade da justiça por meio dos artigos 98 a 102.
No tocante ao instituto, o art. 98 preconiza que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Entretanto, tal benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, §2º do CPC.
Nesse sentido, a presunção legal de hipossuficiência é relativa e, diante da hipótese fática apresentada em Juízo pode ser elidida pelo julgador, caso entenda não haver elementos que configurem o estado de necessidade alegado.
No caso em exame, verifico que a narrativa do agravante é verossímil e encontra respaldo nos documentos juntados aos autos de origem, especialmente a declaração de imposto de renda da Sra.
Lindalva Soeiro Batista Silva, em que figura como um dos três dependentes (IDs 82092273, 82092274 e 82092829), o que permite concluir que a imposição do pagamento das custas processuais teria o condão de comprometer sua subsistência.
Ademais, como bem pontuado pela procuradora Sâmara Ascar Sauaia, “compete ao adversário litigante demonstrar que a concessão da assistência se afigura inadequada” (ID 25044814, pág. 3).
Nesse descortino, reputo comprovada a condição de hipossuficiente do agravante, inexistindo nos autos nenhum elemento capaz de gerar dúvidas acerca da hipossuficiência do recorrente, de modo que deve ser concedido o benefício pretendido.
DISPOSITIVO – Ante o exposto, harmonizado com o Parecer Ministerial, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a interlocutória hostilizada e conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação supra.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
26/04/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 14:18
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR SABINO BEZERRA - CPF: *46.***.*29-53 (AGRAVANTE) e provido
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19/04/2023 09:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2023 08:43
Juntada de parecer do ministério público
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23/03/2023 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 05:19
Decorrido prazo de JOSÉ VITAL PACHECO BARROS em 22/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:40
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SABINO BEZERRA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:40
Decorrido prazo de JOSÉ VITAL PACHECO BARROS em 15/03/2023 23:59.
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01/03/2023 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 13:39
Juntada de diligência
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24/02/2023 09:49
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 09:38
Juntada de malote digital
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22/02/2023 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023.
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18/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0802376-67.2023.8.10.0000 Processo de Referência n° 0864241-25.2022.8.10.0001 – 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha Agravante: José Ribamar Sabino Bezerra Advogado: Tarcísio Nascimento Barros Filho – OAB/MA n° 17.563 Agravado: José Vital Pacheco Barros, com endereço localizado na Rua 02, Quadra 01, casa 25, Planalto Vinhais, São Luís/MA – CEP: 65074-850 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por José Ribamar Sabino Bezerra, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que nos autos n° 0864241-25.2022.8.10.0001, indeferiu o benefício de concessão da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito.
Irresignado com o pronunciamento supra, a agravante interpôs o presente recurso no qual sustenta, em síntese: 1) que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, ante sua comprovada condição de hipossuficiente; 2) que é idoso e não exerce atividade remunerada/não trabalha desde o ano de 2015 e, por conta disso, sequer declara renda; 3) que ele consta na declaração de Imposto de Renda de sua esposa como um de seus dependentes.
Firme em seus argumentos, pede, em antecipação da tutela recursal, a concessão do benefício da justiça gratuita e prosseguimento do feito.
No mérito, pugna pela concessão em definitivo do benefício. É, no essencial, o relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – Dispensado o preparo recursal visto que o mérito do recurso discute o próprio direito à justiça gratuita (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 707503 MT 2015/0113809-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/03/2016, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2016).
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso.
ANÁLISE DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – O cerne da discussão reside em apurar se agiu acertadamente o juízo de origem ao indeferir o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo agravante.
No que se refere ao pedido de antecipação de tutela recursal, sabido que para o deferimento da medida é necessário o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito afirmado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 c/c art. 1.019, I, ambos do CPC.
Neste momento incipiente, reputo presentes os requisitos necessários à concessão da medida pretendida.
A Constituição Federal prevê, no artigo 5°, incisos XXXV e LXXIV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Código de Processo Civil introduziu a gratuidade da justiça por meio dos artigos 98 a 102.
No tocante ao instituto, o art. 98 preconiza que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Entretanto, tal benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, §2º do CPC.
No caso em exame, verifico que a narrativa do agravante é verossímil e encontra respaldo nos documentos juntados aos autos de origem, especialmente a declaração de imposto de renda da Sra.
Lindalva Soeiro Batista Silva, em que figura como um dos três dependentes (IDs 82092273, 82092274 e 82092829).
Desse modo, em análise prefacial, compreendo que ficou demonstrado a condição de hipossuficiência do agravante, que não consegue arcar com o valor das custas e dos honorários advocatícios sem colocar em risco seu próprio sustento.
DISPOSITIVO – Ante o exposto, ressalvando o conhecimento parcial do recurso, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de conceder benefício da justiça gratuita ao agravante, com imediato prosseguimento do feito, sem prejuízo de posterior alteração no julgamento do mérito recursal.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contraminuta, facultando-lhe a juntada de documentação que compreender pertinente.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer e, após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Advirto, por fim, da possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado inadmissível ou improcedente.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
16/02/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2023 10:29
Conclusos para decisão
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08/02/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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