TJMA - 0804317-63.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/07/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 18:32
Conclusos para decisão
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19/06/2023 09:32
Decorrido prazo de ELIANE SOUSA FERREIRA em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 09:31
Decorrido prazo de HELIO FERNANDO SOUSA FERREIRA em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 09:31
Decorrido prazo de PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 09:30
Decorrido prazo de TAMARA MAYKEL LIMA DOS SANTOS em 15/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0804317-63.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Interpretação / Revisão de Contrato, Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] REQUERENTE: TAMARA MAYKEL LIMA DOS SANTOS e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A REQUERIDO: REU: PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: FABIANO PEREIRA DA SILVA - MA15020-A, EDIGAR SARMENTO JUNIOR - MA18047, JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES - MA18914 DECISÃO PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, nos autos da demanda promovida pelo TAMARA MAYKEL LIMA DOS SANTOS e outros (2), opôs com os presentes embargos declaratórios, sob argumentação de que houve omissão na decisão.
Sustenta o embargante que a decisão foi omissa no tocante ao limite da multa.
Relatados.
Decido.
Conheço dos embargos, provendo-os.
Houve apreciação da petição inicial, através de decisão, de maneira que o entendimento é que houve o deferimento ds assistência judiciária gratuita pleiteada.
No que tange ao ponto apontado como omissão, verifico que assiste razão ao Embargante, posto que a sentença, não se manifestou sobre a condenação em honorários sucumbenciais.
Dessa forma, complemento a sentença nesses termos: “Condeno-a em custas e honorários advocatícios, os últimos fixados 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.” Diante do exposto, dou provimento aos Embargos de Declaração para suprir o ponto OMISSO, como definido acima, na decisão dos autos, permanecendo a decisão embargada apenas com a inclusão mencionada, no mais, persiste tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, Sexta-feira, 24 de Março de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito - 
                                            
22/05/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 07:39
Decorrido prazo de PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/03/2023 23:59.
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07/04/2023 21:30
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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07/04/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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24/03/2023 16:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/03/2023 09:40
Juntada de Certidão
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18/03/2023 09:34
Conclusos para decisão
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14/03/2023 16:49
Juntada de contrarrazões
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08/03/2023 13:48
Juntada de apelação
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22/02/2023 12:43
Juntada de embargos de declaração
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0804317-63.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Interpretação / Revisão de Contrato, Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] REQUERENTE: TAMARA MAYKEL LIMA DOS SANTOS e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A REQUERIDO: PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: FABIANO PEREIRA DA SILVA - MA15020-A, EDIGAR SARMENTO JUNIOR - MA18047, JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES - MA18914
Vistos.
TAMARA MAYKEL LIMA DOS SANTOS e outros (2) ingressou com o presente Ação de Revisão de Contrato (revisão de Débito) em face do PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
A parte autora não apresentou em sua petição inicial os pedidos de mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
No caso em tela, constata-se que a parte autora ajuizou a presente demanda nominada de revisão de contrato de compra e venda, em razão de cláusulas abusivas, mas não apresentou pedidos de mérito, impossibilitando seguimento do feito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Dessa forma, pela ausência de pressuposto processual, deve ser EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Pelo exame dos autos, verifica-se que a hipótese apresentada de fato se subsume aos casos de extinção por falta de pressuposto de desenvolvimento regular do processo.
Dessa forma, essa sua pretensão deduzida não pode ser apreciada.
Ex positis, lastreado no artigo 485, IV do Código de Processo Civil , DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se, com baixas.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Imperatriz, Terça-feira, 31 de Janeiro de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito - 
                                            
15/02/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 17:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/01/2023 10:36
Juntada de termo
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06/07/2022 13:02
Conclusos para decisão
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06/07/2022 13:02
Juntada de termo
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05/07/2022 14:29
Juntada de réplica à contestação
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24/06/2022 02:13
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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24/06/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 17:30
Juntada de Certidão
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14/06/2022 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/06/2022 11:23
Juntada de Certidão
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11/05/2022 20:31
Juntada de contestação
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05/05/2022 18:26
Juntada de petição
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03/05/2022 17:51
Juntada de Certidão
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22/04/2022 11:03
Juntada de Certidão
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22/04/2022 08:59
Juntada de protocolo
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22/04/2022 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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13/04/2022 13:56
Decorrido prazo de PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/04/2022 23:59.
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29/03/2022 20:23
Decorrido prazo de HELIO FERNANDO SOUSA FERREIRA em 14/03/2022 23:59.
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22/03/2022 16:13
Juntada de petição
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22/03/2022 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2022 13:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/03/2022 10:15
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 14/03/2022 23:59.
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08/03/2022 19:53
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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08/03/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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08/03/2022 19:42
Publicado Intimação em 07/03/2022.
 - 
                                            
08/03/2022 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
 - 
                                            
03/03/2022 16:48
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
03/03/2022 16:39
Juntada de Certidão
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03/03/2022 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2022 09:30, Central de Videoconferência.
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03/03/2022 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2022 15:37
Conclusos para decisão
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18/02/2022 15:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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