TJMA - 0800619-58.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/04/2024 14:55
Juntada de contrarrazões
-
03/04/2024 02:32
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:28
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
02/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 07:48
Juntada de apelação
-
06/03/2024 01:05
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2024 11:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/11/2023 03:01
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:01
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 29/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:19
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:35
Decorrido prazo de JOMANIA BOGEA LIMA em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:07
Juntada de contrarrazões
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07/11/2023 01:54
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800619-58.2023.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): JOMANIA BOGEA LIMA ADVOGADO(A)(S): CAROLINA ROCHA BOTTI - MG188856, RAFAEL MATOS GOBIRA - MG124976 REQUERIDO(A)(S): TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO(A)(S): CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR - PA018736, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Opostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 3 de novembro de 2023.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, Dra.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
03/11/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 08:13
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
03/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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01/11/2023 21:33
Juntada de embargos de declaração
-
31/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800619-58.2023.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): JOMANIA BOGEA LIMA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - MG188856 REQUERIDO(A)(S): TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a) REU: CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR - PA018736, WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de nulidade de dívida c/c declaratória de prescrição e indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por Jomania Bógea Lima em face de Telefônica Brasil S.A., ambos qualificados nos autos.
Segundo a inicial, a autora vem sendo insistentemente cobrada, de forma vexatória, pela ré em virtude de débito no valor de R$ 288,16 (duzentos e oitenta e oito reais e dezesseis centavos), com vencimento em 2014, os quais se encontram prescritos.
Deste modo, alegando sofrer constrangimentos, pleiteou a declaração de inexigibilidade da dívida por prescrição, bem como a baixa da inscrição nos cadastros restritivos e indenização por danos morais.
No mais, pugnou pela concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Despacho deferindo a gratuidade de justiça em favor do demandante.
A ré apresentou contestação sustentando preliminares de ausência de causa de pedir, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, arguiu inexistência do dever de indenizar e, por fim, a total improcedência da ação.
A parte autora ofereceu réplica.
Intimadas para apresentação de pontos controvertidos e especificação de provas a produzir, apenas a autora se manifestou. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, observo que as partes não pugnaram pela produção de provas, razão pela qual promovo o julgamento de forma antecipada, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A espécie em foco deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica vergastada é oriunda de contrato de consumo fornecido pela demandada à parte autora/consumidora, na qual se observa manifesta vulnerabilidade e hipossuficiência desta em face das empresas requeridas, razão pela qual inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
In casu, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, uma vez que a mesma, na qualidade de credora do débito litigado, possui responsabilidade civil objetiva não podendo ser afastada neste momento processual.
Afasto ainda as preliminares de ausência de causa de pedir e falta de interesse de agir por confundirem-se com o mérito da demanda.
O cerne da questão é a pretensão da parte demandante em haver reconhecimento do ato ilícito e indenização de natureza moral pela cobrança de débitos junto a ré e inscrição dos seus dados junto aos órgãos de proteção ao crédito, mesmo após o decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Em sede de inicial, a autora não aduziu não ter formalizado contrato com a ré ou não ser devedora dos débitos litigados, somente requereu a declaração de inexigibilidade da dívida por se encontrar prescrita, com fulcro no prazo quinquenal estabelecido no art. 206, §5º, I, do CC.
Todavia, importa ressaltar que a prescrição não extingue a obrigação em si, mormente porque a existência da dívida e a inadimplência da parte autora não podem ser suprimidas pelo decurso do lapso prescricional.
Destarte, o art. 206, § 5º, I, do CC aduz que após o prazo de 05 (cinco) anos ocorre a prescrição da pretensão de cobrança, ou seja, não poderá mais o credor se valer de ação judicial para exigir o pagamento do débito, tampouco inscrever os dados da mesma nos órgãos restritivos, o que não implica que não pode valer-se de outros meios para obtenção do seu crédito.
Ademais, analisando os documentos juntados pela requerente, observo que esta não demonstrou a existência da inscrição dos seus dados nos cadastros restritivos perpetrada pela requerida, somente telas da plataforma “quero quitar” que distingue-se de órgão restritivo de crédito.
A requerida, por sua vez, colacionou o extrato dos órgãos restritivos de crédito dos últimos 05 (cinco) anos referente a autora (ID 94028092 - Pág. 5/6), no qual não se verifica inscrição perpetrada pela ré, mas é possível perceber que a autora é devedora contumaz.
Destarte, ainda que o presente caso fosse hipótese de declaração de inexistência de débito, não seria hipótese de condenação da autora por danos morais, se existissem inscrições preexistentes, na forma da Súmula 385 do STJ: “a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Nesta esteira, não há o que se falar em indenização por danos morais por falta de substratos fáticos e jurídicos para tanto.
Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança resta suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Deixo de condenar a autora em litigância de má-fé, por não verificar a incidência dos arts. 80 e 81 do CPC/15.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa devida.
Opostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Sentença publicada.
Intimem-se as partes por seus advogados/defensores.
São José de Ribamar/MA, data da assinatura eletrônica.
Vanessa Ferreira Pereira Lopes Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Bacabal (Mutirão da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar – Port. nº 4846/2023) -
26/10/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 08:27
Julgado improcedente o pedido
-
19/10/2023 09:20
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 08:21
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 08:21
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 10:42
Juntada de petição
-
09/08/2023 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art.203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, VIII do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação das partes, através dos advogados constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar das provas que pretendem produzir, devendo especificar seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e aquiescerem com o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 370 do nCPC.
São José de Ribamar, 7 de agosto de 2023.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível -
07/08/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 17:52
Juntada de petição
-
30/06/2023 01:12
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 29/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2023 09:30, 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
09/06/2023 08:48
Juntada de petição
-
07/06/2023 11:36
Juntada de aviso de recebimento
-
07/06/2023 08:43
Juntada de petição
-
06/06/2023 13:10
Juntada de contestação
-
11/05/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800619-58.2023.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): JOMANIA BOGEA LIMA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - MG188856 REQUERIDO(A)(S): TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO(A)(S): DESPACHO Inicialmente, indefiro o pedido de cancelamento da audiência de conciliação, tendo em vista que conforme dispõe a Resolução nº 125/2010 do CNJ, cabe ao Judiciário estabelecer política pública de tratamento adequado dos problemas jurídicos e dos conflitos de interesses, que ocorrem em larga e crescente escala na sociedade, de forma a organizar, não somente os serviços prestados nos processos judiciais, como também os que possam sê-lo mediante outros mecanismos de solução de conflitos, em especial dos consensuais, como a mediação e a conciliação, sendo imprescindível estimular, apoiar e difundir a sistematização e o aprimoramento das práticas conciliatórias.
Tendo em vista a determinação da Portaria 481/2022 do CNJ, em conjunto com a Portaria 1/2023 do TJMA, acerca da realização das audiências na modalidade presencial, bem como considerando que a autora não comprovou a impossibilidade de comparecimento ao ato, INDEFIRO o pedido formulado sob ID 91243710.
Desta forma, determino o prosseguimento do feito e a execução do ato processual designado a ser realizado de forma presencial.
CUMPRA-SE.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Cível Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 6232023 -
10/05/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 17:04
Juntada de petição
-
02/05/2023 10:21
Juntada de Mandado
-
01/05/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800619-58.2023.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): JOMANIA BOGEA LIMA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - MG188856 REQUERIDO(A)(S): TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO(A)(S): DESPACHO Inicialmente, defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), para, querendo, contestar(em) os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação (CPC, art. 335, inc.
I), sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344), devendo, desde logo, indicar as provas que pretende produzir, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo.
Intimem-se as partes da audiência de conciliação designada para o dia 09/06/2023, às 09:30 horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE, no fórum local, advertindo-as sobre a sanção de multa em caso de não comparecimento injustificado (CPC, art. 334, §8º), devendo a parte autora ser intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º).
Apresentada a contestação, independente de nova conclusão, abra-se vista à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, devendo, na oportunidade, indicar as provas que pretende produzir, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo.
Após, voltem conclusos.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE. -
28/04/2023 10:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2023 09:30, 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
28/04/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 14:21
Juntada de petição
-
10/03/2023 15:26
Juntada de petição
-
15/02/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800619-58.2023.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): JOMANIA BOGEA LIMA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - MG188856 REQUERIDO(A)(S): TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO(A)(S): DESPACHO Quanto ao pedido de justiça gratuita, constato, desde logo, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
De todo modo, em razão de entendimento já manifestado pelo Eg.
TJ/MA, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do contraditório, oportunidade em que poderá informar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98).
Caso contrário, poderá a parte autora, desde logo e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Recolhidas as custas, retornem conclusos.
Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE. -
14/02/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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