TJMA - 0813218-45.2019.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2022 14:43
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2022 00:07
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/02/2022 03:02
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
11/02/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 11:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
-
25/01/2022 11:50
Realizado cálculo de custas
-
24/01/2022 15:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/01/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 15:15
Transitado em Julgado em 17/12/2021
-
21/12/2021 04:59
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:55
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 17/12/2021 23:59.
-
20/12/2021 22:22
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 17/12/2021 23:59.
-
20/12/2021 22:22
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO em 17/12/2021 23:59.
-
20/12/2021 22:21
Decorrido prazo de AMELIA CARVALHO E SILVA SOARES em 17/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 02:49
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813218-45.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISMA CONSTRUCOES LTDA, PAULO ROBERTO MOCELIN Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PABLO ALVES NAUE - MA10197-A, ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO - MA13653 REPRESENTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ROTERDAN Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: AMELIA CARVALHO E SILVA SOARES - MA5523 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência.
Intimado, a parte executada informou o pagamento, conforme comprovante juntado no ID 53763522.
O exequente concordou com o deposito realizado, dando quitação do debito (ID 56145249).
Decido.
Tendo em vista a satisfação da dívida, pelo adimplemento integral da dívida, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, aplicando-se subsidiariamente o art. 924, inc.
II do CPC.
Proceda a Secretaria Judicial ao cálculo das custas finais, se ainda não pagas, intimando-se em seguida o demandado para pagamento, no prazo de 15 dias.
Em caso de inércia, expeça-se certidão de dívida ativa a ser encaminhada ao FERJ para inclusão em dívida ativa.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
23/11/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/11/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
13/11/2021 13:24
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 11/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:23
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO em 11/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:23
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 11/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:23
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO em 11/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 19:17
Juntada de petição
-
10/11/2021 11:22
Decorrido prazo de AMELIA CARVALHO E SILVA SOARES em 08/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 00:13
Publicado Intimação em 25/10/2021.
-
23/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813218-45.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: PRISMA CONSTRUCOES LTDA, PAULO ROBERTO MOCELIN Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PABLO ALVES NAUE - MA10197-A, ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO - MA13653, CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES - MA12556 REPRESENTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ROTERDAN ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes EXEQUENTES - PRISMA CONSTRUCOES LTDA e PAULO ROBERTO MOCELIN para se manifestarem-se sobre a(s) petição de ID nº 53763518, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Terça-feira, 19 de Outubro de 2021.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797. -
21/10/2021 00:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 21:32
Juntada de petição
-
25/09/2021 02:09
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
25/09/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813218-45.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISMA CONSTRUCOES LTDA, PAULO ROBERTO MOCELIN Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PABLO ALVES NAUE - OAB/MA 10197-A, ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO - OAB/MA 13653 Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PABLO ALVES NAUE - OAB/MA 10197-A, ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO - OAB/MA 13653, CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES - OAB/MA 12556 REPRESENTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ROTERDAN Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: AMELIA CARVALHO E SILVA SOARES - OAB/MA 5523 DESPACHO O presente cumprimento de sentença versa exclusivamente sobre honorários advocatícios de sucumbência.
Diante disso, embora tenha sido deferido o benefício da gratuidade da justiça aos autores (ID 21477157), certo é que os efeitos não são extensíveis automaticamente aos advogados.
Dito isso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas (item 4.6 da Tabela IV, anexa à Lei 9.109/2009 e circular CIRC-DFERJ 32011) referente ao pedido de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Poderá ainda, em igual prazo, requerer o benefício em nome próprio, desde que comprovada a insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais.
Com o recolhimento das custas, intime-se a parte vencida para depositar em juízo o valor solicitado pela parte vencedora no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), seguindo-se com os atos constritivos necessários à satisfação da dívida.
Fica, ainda, advertida a parte vencida, que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da sua impugnação que deverá se pautar exclusivamente sobre as matérias elencadas no § 1º do art. 525 do CPC.
Promova a secretaria a alteração da classe processual para "cumprimento de sentença".
Intimem-se.
Cumpra-se.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
16/09/2021 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 14:17
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 13:10
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 08:43
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 13/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 12:13
Juntada de petição
-
18/08/2021 03:59
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
18/08/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813218-45.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISMA CONSTRUCOES LTDA, PAULO ROBERTO MOCELIN Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PABLO ALVES NAUE - MA10197-A, ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO - MA13653, CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES - MA12556 REPRESENTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ROTERDAN Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: AMELIA CARVALHO E SILVA SOARES - MA5523 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: O presente cumprimento de sentença versa exclusivamente sobre honorários advocatícios de sucumbência.
Diante disso, embora tenha sido deferido o benefício da gratuidade da justiça aos autores (ID 21477157), certo é que os efeitos não são extensíveis automaticamente aos advogados.
Dito isso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas (item 4.6 da Tabela IV, anexa à Lei 9.109/2009 e circular CIRC-DFERJ 32011) referente ao pedido de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Poderá ainda, em igual prazo, requerer o benefício em nome próprio, desde que comprovada a insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais.
Com o recolhimento das custas, intime-se a parte vencida para depositar em juízo o valor solicitado pela parte vencedora no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), seguindo-se com os atos constritivos necessários à satisfação da dívida.
Fica, ainda, advertida a parte vencida, que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da sua impugnação que deverá se pautar exclusivamente sobre as matérias elencadas no § 1º do art. 525 do CPC.
Promova a secretaria a alteração da classe processual para "cumprimento de sentença".
Intimem-se.
Cumpra-se.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
16/08/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 17:11
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 16:20
Juntada de petição
-
17/04/2021 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO em 15/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 04:00
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 15/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO em 15/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 03:59
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 15/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 22:19
Juntada de petição
-
14/04/2021 14:08
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 11:24
Juntada de petição
-
29/03/2021 00:10
Publicado Intimação em 29/03/2021.
-
27/03/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813218-45.2019.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PRISMA CONSTRUCOES LTDA, PAULO ROBERTO MOCELIN Advogados do(a) EMBARGANTE: ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO - MA 13653, PABLO ALVES NAUE - MA 10197-A Advogados do(a) EMBARGANTE: CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES - MA 12556, ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO - MA 13653, PABLO ALVES NAUE - MA 10197-A EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ROTERDAN Advogado do(a) EMBARGADO: AMELIA CARVALHO E SILVA SOARES - MA 5523 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente - PAULO ROBERTO MOCELIN e PRISMA CONSTRUCOES LTDA para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, Quinta-feira, 25 de Março de 2021.
LUCIANO VERAS SOUZA Cargo AUX JUD Matrícula 174797. -
25/03/2021 06:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 06:31
Juntada de ato ordinatório
-
25/03/2021 06:29
Transitado em Julgado em 11/02/2021
-
24/03/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 07:52
Decorrido prazo de AMELIA CARVALHO E SILVA SOARES em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 07:52
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 07:52
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 07:52
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO em 11/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 16:32
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
15/01/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813218-45.2019.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PRISMA CONSTRUCOES LTDA, PAULO ROBERTO MOCELIN Advogados do(a) EMBARGANTE: CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES - MA12556, ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO - MA13653, PABLO ALVES NAUE - MA10197 EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ROTERDAN Advogado do(a) EMBARGADO: AMELIA CARVALHO E SILVA SOARES - MA5523 INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: Neste cenário, o condomínio embargado tinha ciência inequívoca da compra e venda celebrada entre a embargante e o Sr.
LUIZ FERNANDO AZEVEDO XAVIER DE SOUZA, tanto que os boletos, avisos de débito, notificações extrajudiciais, acordos extrajudiciais, estavam em nome do LUIZ FERNANDO AZEVEDO XAVIER DE SOUZA, também executado, conforme documentos juntados no ID 18326864 - Pág. 80-102.
Outrossim, o embargante comprovou, por documentos, a transação de compra e venda alegada na inicial, conforme contrato juntado no ID 18326859, o que impõe o reconhecimento da ilegitimidade passiva do embargante.
Ressalto que o Sr.
LUIZ FERNANDO AZEVEDO XAVIER DE SOUZA, quitou o débito executado, nos autos dos embargos à execução por oposto, nº 0863429- 22.2018.8.10.0001, que ocasionou a extinção da execução, conforme se infere da sentença proferida naqueles autos.
Ante o exposto, outra não é a conclusão de que o embargante é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, razão pela qual acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargada nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85,§ 8º, do CPC, que reputo compatível com o trabalho realizado, o tempo exigido para o seu serviço e o local do desenvolvimento dos trabalhos, a teor do que orienta o art. 85, §2º da Lei Adjetiva Processual Civil.
Para evitar nova conclusão do feito, na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo da lei (art.1.010, §1º do Código de Processo Civil).
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado.
Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Determino a secretaria que junte aos autos cópia da sentença proferida nos embargos à execução nº 0863429- 22.2018.8.10.0001, bem como no processo de execução.
Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema Pje.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem que haja manifestação quanto à fase do cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquive-se.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
12/01/2021 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2020 21:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/09/2019 16:32
Juntada de petição
-
23/08/2019 11:33
Juntada de petição
-
15/08/2019 16:53
Conclusos para decisão
-
17/07/2019 21:24
Juntada de petição
-
15/07/2019 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2019 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO em 17/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 13:12
Conclusos para decisão
-
02/05/2019 09:41
Juntada de petição
-
23/04/2019 04:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/04/2019 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2019 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2019 14:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 14:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/04/2019 17:49
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 16:53
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 19:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842037-55.2020.8.10.0001
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Ciegles Ferreira Sousa Carvalhal
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/12/2020 16:38
Processo nº 0001054-38.2016.8.10.0114
Cleomar Oliveira do Nascimento
Luiz Gonzaga Alves da Silva
Advogado: Wanderson Moreira Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2016 00:00
Processo nº 0000390-56.2017.8.10.0054
Josue Matos dos Santos
Dilton Oliveira da Silva Sobrinho
Advogado: Debora Santana dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2017 00:00
Processo nº 0000849-89.2017.8.10.0076
Francisco Lopes Rodrigues
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ronaldo Sousa da Luz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2017 00:00
Processo nº 0000886-19.2017.8.10.0076
Raimunda de Almeida Pereira
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Muryllo Savio Nunes da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2017 00:00