TJMA - 0801453-98.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2023 23:48
Juntada de petição
-
20/03/2023 05:32
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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20/03/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801453-98.2022.8.10.0154 AUTOR: EMANUEL DE JESUS SILVA SOARES Advogados do(a) AUTOR: JENNYFER BARBARA SILVA MOTA - MA20677, FRANCISCO CIPRIANO MOURAO JUNIOR - MA20812 REU: SOLANGE FREITAS Advogado do(a) REU: CHRISTIAN BEZERRA COSTA - DF29839-A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por EMANUEL DE JESUS SILVA SOARES em face de SOLANGE FREITAS.
As partes colacionaram aos autos termo de acordo extrajudicial, pugnando pela homologação judicial daquela avença.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
De início, registro que o presente caso se encontra inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2º, I, do CPC, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo.
Com efeito, tratando-se de direitos disponíveis, autor e réu podem compor livremente, devendo, em tais casos, ser respeitada a autonomia da vontade das partes.
O art. 487, III, “b”, do CPC prevê que haverá extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem.
No vertente caso, as partes compuseram acordo extrajudicial, que fora juntado ao ID nº 84871241, devidamente assinado pelos seus representantes legais, revestidos de poderes para transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes ao ID nº 84871241, cujas cláusulas são partes integrantes desta, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Após, nos termos do que prevê o art. 41 da Lei nº 9.099/1995, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2ª JECCrim -
07/02/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 08:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 16/03/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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06/02/2023 17:45
Homologada a Transação
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06/02/2023 08:12
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 14:38
Juntada de petição
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17/12/2022 07:51
Juntada de petição
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14/12/2022 10:45
Decorrido prazo de SOLANGE FREITAS em 12/12/2022 23:59.
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27/11/2022 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2022 19:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/11/2022 13:32
Decorrido prazo de SOLANGE FREITAS em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 08:10
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 17:11
Juntada de petição
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31/10/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 12:47
Juntada de Certidão
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25/10/2022 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 14:20
Juntada de diligência
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10/10/2022 09:22
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 16:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/03/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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07/10/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
06/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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