TJMA - 0801779-32.2022.8.10.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 16:18
Transitado em Julgado em 17/05/2023
-
18/05/2023 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA em 17/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 23:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/04/2023 22:45
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA em 22/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:45
Decorrido prazo de DYEGO DE MORAES SILVA em 22/02/2023 23:59.
-
25/03/2023 05:45
Publicado Sentença (expediente) em 10/02/2023.
-
25/03/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
21/03/2023 18:02
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 17:53
Juntada de cópia de dje
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0801779-32.2022.8.10.0001 VÍTIMA: RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA AUTORA DO FATO: MARILIA CRISTINA CAJUHI DE SOUZA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 140 DO CP S E N T E N Ç A Processo visto em correição ordinária.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 81, §3º da Lei nº 9.099/95.
Decido.
No caso em tela, apurava-se a suposta prática do delito tipificado no art. 140 do CP por MARILIA CRISTINA CAJUHI DE SOUZA, em relação ao que houve celebração de transação penal.
Assim, infere-se, pela certidão acostada nos autos no documento de ID 78373444, que a proposta de transação penal fora devidamente cumprida.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento integral da medida despenalizadora, declaro extinta a punibilidade de MARILIA CRISTINA CAJUHI DE SOUZA em relação ao fato narrado nos autos, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à vítima.
Dispensada a intimação da autora do fato, em razão do que dispõe o Enunciado 105 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES Juíza Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo 1º JECRIM APS -
08/02/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 14:10
Juntada de petição
-
03/02/2023 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2023 19:44
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
14/10/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 10:34
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
26/08/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 11:41
Audiência Preliminar cancelada para 15/09/2022 10:30 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
26/08/2022 11:09
Audiência Preliminar designada para 15/09/2022 10:30 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
26/08/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 09:00
Decorrido prazo de MARILIA CRISTINA CAJUHI DE SOUZA em 15/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 11:36
Juntada de petição
-
21/06/2022 20:57
Juntada de petição
-
13/06/2022 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2022 18:11
Audiência Preliminar realizada para 23/05/2022 12:20 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
08/06/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 22:55
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA em 12/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 07:59
Juntada de petição
-
05/05/2022 07:59
Juntada de petição
-
04/05/2022 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2022 14:24
Audiência Preliminar designada para 23/05/2022 12:20 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
04/05/2022 09:52
Audiência Preliminar realizada para 03/05/2022 17:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
02/05/2022 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 20:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/04/2022 10:05
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
16/03/2022 19:18
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 19:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2022 11:28
Juntada de petição
-
14/03/2022 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2022 08:20
Audiência Preliminar designada para 03/05/2022 17:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
07/03/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 14:53
Distribuído por sorteio
-
17/01/2022 14:53
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800536-96.2019.8.10.0053
Maity Bioenergia S/A
Alicerce Construcao e Prestacao de Servi...
Advogado: Carlos Henrique Falcao de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2019 00:24
Processo nº 0008294-34.2013.8.10.0001
Municipio de Araguana
Estado do Maranhao
Advogado: Joao Ulisses de Britto Azedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2013 11:24
Processo nº 0800224-75.2023.8.10.0055
Joselina Pavao Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2023 17:45
Processo nº 0008294-34.2013.8.10.0001
Municipio de Araguana
Estado do Maranhao
Advogado: Joao Ulisses de Britto Azedo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2025 14:36
Processo nº 0802665-74.2019.8.10.0053
Ceramica do Porto LTDA - ME
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Rawlison Lopes Bezerra de SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2019 17:05